CONTRATO DE TRABALHO - VINCULO EMPREGATÍCIO


24/09/2021 às 17h39
Por Fabiana Luiza Tissot Irie

A relação de trabalho entre empregado e empregador se configura muitas da vezes sem o empregado ter o devido discernimento de que participa de uma relação laboral e que protegido pelas leis é detentor de vários Direitos desconhecidos pelo mesmo.

Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, contudo, nem toda relação de trabalho se caracteriza como uma relação empregatícia.

Muitas das vezes o empregado labora para o empregador sem o devido registro em Carteira, porém, existem muitos direitos o quais lhes são devidos, todavia, por não ser registrado alienado está acerca de ser detentor de direitos.

Neste viés, podemos visualizar muito casos que se enquadram na descrição supracitada, porém, há que se esclarecer quando e como tais Direitos existem mesmo o trabalhador os desconhecendo.

O artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho tem a seguinte redação:

"Art . 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."

Muitas das vezes o trabalhador preenche os requisitos acima elencados na lei, porém, não está registrado em carteira e desconhece seus Direitos os quais são:

Férias

13º

Recolhimento de Inss

Descanso semanal remunerado

Pagamento das horas excedentes da jornada estipulada

FGTS

Dependendo as condições do ambiente laboral, adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional noturno caso labore entre as 22 hrs até as 05 hrs.

Estes são alguns dos Direitos assegurados a todos os trabalhadores que se enquadrem no artigo 3º da CLT, por fazerem parte de uma relação empregatícia.

No direito do trabalho, para se tratar de uma relação empregatícia importante que esteja presente a pessoalidade, ou seja, somente pessoa física pode ser empregado.

Outro requisito é a habitualidade, a pessoa trabalha todos os dias no local.

Em seguida, tem se a continuidade, trabalha todos os dias e não há previsão para o fim daquele trabalho desempenhado.

No que concerne a subordinação, basta que o empregado esteja dependente e a disposição do empregador para desempenhar determinado labor.

Com relação a onerosidade é importante que o trabalho tenha como contra prestação valores pecuniários, importante receber em dinheiro pelo trabalho desempenhado.

Por fim, ressalte se a alteridade, ou seja, a condição do empregador de responsável pelos direitos do empregado independente de qualquer circunstancia que advenha após o contrato laboral.

Assim, podemos verificar que a relação de trabalho exige alguns pré requisitos para se configurar, mas que uma vez configurada independe de se ter um registro em Carteira, basta apenas buscar os direitos devidos ao trabalhador.

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  • Direito do Trabalho
  • Contrato de Trabalho

Referências

Artigo públicado no site do Jusbrasil por Fabiana Tissot Advogada formada há 11 anos, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Formação de Professora pela Universidade Estácio de Sá. Escritora de artigos jurídicos no Jusbrasil. Advocacia desenvolvida de forma ética e responsável sempre priorizando os interesses do cliente. Advocacia em parceria com sociedade de Advogados na Área Civil e Criminal. "A essência dos Direitos Humanos é direito a ter Direitos" Hannah Arendt WhatsApp: (41) 99168-4496 Curitiba/Pr E mail: tissotadv@yahoo.com Atuação como Advogada correspondente. Página no facebook https://www.facebook.com/Tissotadvocacia/ Página no Instagran tissot_advocacia_ Linkedin https://www.linkedin.com/in/fabiana-tissot-032b372b/


Fabiana Luiza Tissot Irie

Advogado - Curitiba, PR


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