Aposentadoria Especial e seus efeitos


03/01/2020 às 12h41
Por Allan Kardec Pinheiro de Souza

Preliminarmente, informa-se que a aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Nesse sentido, você Professor(a), Motorista ou Cobrador(a) de ônibus, Eletricista, Frentista de Posto de Gasolina, Vigilante, Dentista, Médico(a), Enfermeiro(a), Técnico(a) de enfermagem, trabalhadores em Fábrica de Cimento, dentre outros, será possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo, ou seja, o cidadão/cidadã que estiver exposto a periculosidade e/ou insalubridade poderá aposentar-se com menos tempo de trabalho.

Importante frisar que a exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho.

Destarte, além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha realmente trabalhado por, no mínimo, 180 meses, bem como ter o tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei.

Para a aposentadoria especial, é de suma importância que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pelos empregadores.

Vele relembrar que a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, ou seja, o cidadão/cidadã não mais poderá exercer a atividade profissional especial que ensejou sua aposentadoria.

Destaca-se ainda que a caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido, bem como as regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Por fim, não esgotando o tema, informa-se que o valor do benefício (R$) será integral, por exemplo: Pedro iniciou sua atividade de trabalho aos 20 anos de idade, na função de Motorista de Ônibus. No caso em tela, Pedro poderá aposentar-se aos 45 anos de idade, eis que cumpriu os 25 anos em função nociva à saúde e com o salário integral.

  • APOSENTADORIA
  • ESPECIAL
  • INSS
  • PREVIDENCIÁRIO
  • ADVOGADO
  • DIREITO

Referências

Lei nº 13.457/2017

Lei nº 8.213/91


Allan Kardec Pinheiro de Souza

Advogado - Sobradinho, DF


Comentários