Quotas e adaptações para deficientes visuais em processos seletivos de residência médica.


15/02/2020 às 09h57
Por Alexandre Rocha Pintal

Dado o crescente interesse em torno do assunto, inserido no Direito Médico, inclusive quanto ao enquadramento no déficit visual passível da benece, e buscando orientar minimamente os colegas da profissão – tanto da advocacia pública quanto privada, promotores, juízes e os próprios candidatos, a fim de evitar formulações inconsistentes --, e sem prejuízo de prévia consulta a um profissional da medicina, pareceu oportuno ventilá-lo em artigo.

 
Na Nota Técnica n.º 11/2015, respondendo à Consulta da Coordenadoria de Residências Médicas da à época Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba (FEAES), recentemente alterada para Fundação Estatal de Atenção à Saúde (FEAS), por ocasião da Lei Municipal (de Curitiba) n.º 15.507/2019, exarei o entendimento, posteriormente ratificado pela Diretoria-Geral, de que o art. 1º do Decreto Federal n.º 80.281/1977, conceitua a residência como “modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos sob a forma de curso de especialização”, tratando-se portanto de um aperfeiçoamento teórico e prático subsequente à graduação, franqueado aos cidadãos brasileiros que colaram grau em faculdade de medicina reconhecida no país, ou estrangeiros residentes ou naturalizados que obtiveram o reconhecimento de revalidação do diploma na forma da legislação vigente. 


Que, a Lei Federal n.º 13.146/2015 trouxe diversos dispositivos que pretenderam concretizar a inclusão social e laboral do deficiente, e o §2º, reproduziu a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Legislativo n.º 6.949/2009, conceituando a deficiência (inobstante as vozes que hodiernamente questionam o termo sob base etimológica), como o “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”  


Que, buscar-se-ia, assim, compensar um déficit relevante – físico ou mental --, que retiraria do sujeito de direito, a igualdade prometida pela Constituição no art. 5º, o que a doutrina chama de isonomia: “tratar os desiguais na medida de suas desigualdades”.  


Que, no âmbito do Município de Curitiba, a diretriz básica sobre o serviço público fôra fixada nos incisos I e II do art. 13 da Lei Ordinária n.º 14.545/2014, ao seguinte texto:


Art. 13. O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, far-se-á, por meio de:

 

I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiência, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria; 

 

II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis nas Unidades da rede municipal ou ofertados por entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência no município de Curitiba.

 

Que, a reserva de vagas para o acesso ao cargo ou emprego público foi regulamentada pelo Decreto n.º 106/2003, cujo art. 8º fixara:


Art.8º. Aos candidatos portadores de deficiência que, no momento da inscrição no concurso, declararem, sob as penas da lei, estar enquadrados na definição dos artigos 4º e 5º deste decreto, será reservado 5% (cinco por cento) do total das vagas ofertadas.


§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.


§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
  
Compreendi à época que, estando esta disposição direcionada ao concurso público (tanto na administração direta sujeita à legalidade strictu sensu quanto na indireta sujeita à latu sensu), não se poderia estender compulsoriamente o preceito aos processos de residência médica, havendo, de fato, confortável margem discricionária (oportunística e convencional), para tal implementação. 


Registrei ainda, que o art. 5º, inciso III do indigitado decreto regulamentou o critério técnico de diagnóstico da deficiência visual, destacando:


Art. 5º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:


III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;  

 

Destaquei que aqui residia a maior parte dos equívocos relacionados a pretensões judiciais relacionadas, supondo-se deficiente aquele que apresenta déficit de acuidade no “pior” olho. 


Em posterior defesa processual da FEAS contra pretensão de candidato à vaga de concurso como quotista, embasando-se na Súmula n.º 377  do E. STJ e art. 1º da Lei Estadual (do Paraná) n.º 16.945/2011, e definição de "visão monocular" do Conselho Brasileiro de Oftalmologia como “a presença da visão normal em um olho e cegueira no olho colateral – acuidade visual inferior a 20/400 com a melhor correção visual, interferindo na percepção espacial dos objetos”, e cujos atestados denotavam visão de 20/100 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo, demarquei que o inciso III do art. 5º do Decreto Municipal n.º 106/2003, regulamentando o art. 5º da Lei Municipal n.º 7.670/1991, estipulou a deficiência visual como aquela aferida no "melhor olho", após a correção de óculos ou lentes, e cuja acuidade fosse igual ou inferior a 20/200, e/ou cujo campo visual fosse inferior a 20º, pelo critério de Snellen.   


O referencial de Snellen é utilizado na maioria dos consultórios de oftalmologia (senão em todos), sendo representado pela conhecida tabela de letras dispostas em tamanhos diversos (E-F P-T O Z-L P E D – P E C F D p.ex.... da maior à menor, de cima para baixo), com a correspondente acuidade referencial (entre 20/200 a 20/20 pés), e daí para diante acima da média. 

 

A acuidade deve ser medida em ambos os olhos (OD/OE), e o primeiro número (20, fixo), indica a distância entre o quadro e o paciente em pés. O segundo a distância presumida em que o paciente conseguiria ler a letra correspondente à distância indicada. Assim, a fileira 20/200 significa que o paciente conseguiria ler a letra “E” à distância estimada de 200 pés ou 60,96m, e assim sucessivamente. Um paciente com acuidade 20/200 conseguiria ler à distância de 20 pés, o que uma pessoa com visão normal consegue à distância de 200 pés, sendo considerada “normal” a acuidade 20/20. Ou seja, a fileira 8 (20/20) deve ser lida por uma acuidade normal a 20 pés de distância.  

Para que haja a caracterização da deficiência ocular incapacitante, ou que prejudique substancialmente a avaliação espacial (tridimensional) dos objetos, mono ou binocular, o olho com a menor acuidade deve ser incapaz de identificar a letra “E” a 20 pés de distância, ou ambos os olhos devem apresentar déficit igual ou inferior a 20.     

 

No caso analisado, o candidato apresentava 20/20-OE e 20/100-OD. Ou seja, o olho com a menor acuidade visual (OD) apresentava-se superior a 20/200, não se enquadrando nos requisitos de classificação por quotas.

 

O edital do certame à época reproduzira a legislação federal que define a deficiência visual como a cegueira (acuidade menor que 0,05 no melhor olho), e a baixa visão (acuidade entre 0,3 e 0,05 no melhor olho), ou quando a somatória de ambos os olhos é igual ou menor que 60º. Convertendo-se em casas decimais, tem-se o requisito da acuidade inferior a 20/200-0,10. Tendo a medida de acuidade no pior olho no caso concreto sido de 20/100 ou 0,2 ou 49%, baixa visão moderada, a do melhor 20/20, não se tratava de “visão monocular” como afirmado na petição inicial. O indivíduo definitivamente não se enquadrava na definição legal de deficiente visual apta à concorrência restrita. 

 

Sobre adaptações ergonômicas (impressão de prova com letras maiores para déficit visual), a NT n.º 11/15 consignou o entendimento de que, antecederia necessariamente à análise jurídica, a de disponibilidade orçamentária e organização logística, inobstante a referência “inclusiva”, em linha de princípio, do §1º e caput do art. 34 da Lei Federal n.º 13.146/46:

 

Art. 34.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 

 

§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. 

 

Quanto à pretensão específica de “tempo maior de prova”, fôra indeferido pelo art. 7º: 

 

Art. 7º Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

 

I - ao horário e ao local de aplicação das provas; [...] 

 

Estas as considerações, referências normativas e técnicas que julguei úteis publicar, sem prejuízo de outras eventualmente existentes.
 

  • Residência médica, reserva de vagas, quotas, cotas
  • Acuidade visual, snellen, deficiência visual
  • Concurso público, adaptação

Alexandre Rocha Pintal

Advogado - Curitiba, PR


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