As células tronco embrionárias e o julgamento do Supremo Tribunal Federal


09/09/2014 às 17h43
Por Advocacia e Consultoria Dra. Aline Marques Marino

por Aline Marques Marino*

O Supremo Tribunal Federal é considerado o órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição (artigos 92 e 102 da CF). Assim, tem o papel de exercer a judicialização efetiva no que tange à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CF). Um exemplo disso é o caso da utilização das células tronco embrionárias para fins de pesquisa científica, senão vejamos.

No dia 29 de maio de 2008, o Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal julgou pela total improcedência a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.510/DF. A referida ação foi proposta pelo Procurador Geral da República (PGR), que sustentou pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), ou seja, o PGR defendeu que as atividades de pesquisa científica devem se submeter a limites éticos e jurídicos e que “as regras locais questionadas admitem a manipulação de ser humano vivo na medida em que autorizam, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células tronco embrionárias obtidas a partir de embriões humanos”. Disse, também, que no embrião já existe vida humana, pois esta se inicia da fecundação.

No mesmo sentido foi a manifestação da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), através do advogado Ives Gandra da Silva Martins, que argumentou pela inconstitucionalidade, pois o embrião é um ser vivo e a Constituição Federal garante o direito à vida, que começa a partir do zigoto e não admite relativização. Além disso, a utilização de células tronco embrionárias oferece maior riscos de câncer do que as células tronco de adultos, conforme indicam os estudos de Thompson e Yamanaka, nos Estados Unidos e Japão, respectivamente. Quanto aos embriões humanos congelados, a solução seria permitir a adoção e já há projeto de lei no Congresso Nacional. Advertiu, também, que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o qual prevê a proteção da vida desde a concepção, e a Lei de Biossegurança viola essa regra.

A contrario sensu, o Presidente da República, através do Advogado Geral da União, lembrou da importância e necessidade da pesquisa, tendo em vista que o Estado “deve garantir a possibilidade de pessoas com determinadas doenças virem a se curar por meio de descobertas feitas a partir de estudos com embriões”, bem como que o Brasil é signatário da teoria natalista, em que a personalidade jurídica começa do nascimento com vida, sendo que nascituros, fetos e embriões têm mera expectativa de direito. Alertou, inclusive, sob o ponto de vista político, a respeito da judicialização de políticas públicas referentes à saúde e o caos que isso pode trazer caso outro país descubra cura de doenças por esse meio e o Sistema Único de Sáude tivesse que custear as despesas no exterior.

Da mesma forma, o Congresso Nacional, através do advogado Leonardo Mundim, disse que a Lei de Biossegurança, desde o início, foi e é pautada na responsabilidade social e só podem ser utilizados para pesquisa os embriões considerados inviáveis. Observou que a regulamentação dessas pesquisas garante um controle ético e a não clandestinidade, além de que é preciso que o Brasil afirme a capacidade de produzir ciência.

Na condição de amicus curiae, ingressaram na ação: o Conectas Direitos Humanos e o Centro de Direitos Humanos (CDH), através da advogada Eloisa Machado de Almeida; o Movimento em Prol da Vida (Movitae) e o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis), através do advogado Luís Roberto Barroso, todos defendendo a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, pois os embriões excedentários e congelados não podem ser considerados vida humana. Logo, não há afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

A decisão final da ADI se deu pela improcedência total, por maioria e nos termos do voto do relator, Ministro Ayres Britto, que mencionou a relevância do desenvolvimento científico e tecnológico em prol do ser humano nascido, em detrimento da expectativa de vida do embrião. Deram votos de parcial procedência os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

* Aline Marques Marino é advogada, graduada em Direito pelo UNISAL-U.E. de Lorena, Especialista em Direito Administrativo pelo AVM Faculdade Integrada e WDireito, e Mestranda em Concretização dos Direitos Sociais, Ecnômicos e Culturais e dos Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva pelo UNISAL-U.E. de Lorena. Contatos: (12) 98867-9398; alinemarinoadv@gmail.com

  • STF
  • Células Tronco Embrionárias
  • ADI 3.510

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento 29 de maio de 2008.



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