Audiência de Custódia. Saiba Mais.


17/05/2019 às 09h13
Por Medina & Santos Advocacia e Consultoria Jurídica

Por Dra. Luciana Santos Costa (OAB 214277) e Dra. Letícia Medina Rodrigues Baptista (OAB/RJ 212070)

 

FUI PRESO EM FLAGRANTE. E AGORA?!

 

O indivíduo preso no ato do cometimento de um delito, logo após cometê-lo ou em situação que se faça presumir ser este o autor de um delito, foi preso em flagrante. Após isso, quais são os direitos deste individuo? Em quanto tempo o preso deve ser apresentado perante um Juiz? É o que vamos abordar no texto de hoje.

Desde 15/12/2015, em razão da resolução 213/2015 do CNJ, a Audiência de Custódia passou a ser procedimento realizado em todos os estados da federação, sendo aplicada nos casos em que ocorre a prisão em flagrante.

É um direito conferido ao flagranteado (aquele que é preso em flagrante) ser apresentado ao Juiz de forma célere, para que o Poder Judiciário analise na referida audiência, tanto a legalidade quanto a necessidade de manutenção da prisão ocorrida.

O prazo aplicado nesses casos, hoje em dia, é de obrigatoriamente 24 horas, ou seja, o preso deve ser apresentado à Autoridade Judicial dentro desse lapso temporal.

A título de exemplo: João foi detido em flagrante no dia 14 de agosto. Este será levado à delegacia competente e a autoridade policial ficará responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante. Desta forma, João (detido em flagrante) deverá ser apresentado à autoridade judiciária (Juiz) e ter sua audiência de custódia realizada até o próximo dia, 15 de agosto.

A audiência de custódia é instrumento processual de caráter célere. Ademais, visa garantir a integridade do preso, pois evita a prática de coação física e psicológica, que não raramente, infelizmente ocorre em alguns estabelecimentos prisionais.

A realização desta audiência ocorre com presença do detido (imprescindível); seu advogado ou defensor público (obrigatoriamente, sob pena de nulidade); do representante do Ministério Público e do Juiz.

Há que se destacar que o preso possui também o direito de se entrevistar em particular com seu advogado, bem como o direito de permanecer em silêncio (não auto-incriminação) sem que isso seja usado contra ele.

Iniciada a audiência, o juiz fará a leitura dos fatos (auto de prisão em flagrante). Em seguida, será dada a palavra ao Ministério Público, que emitirá parecer acerca da manutenção ou não da prisão. Posteriormente, será entrevistado o preso e, ao final, será dada a palavra à defesa, que neste momento se valerá de todos os instrumentos jurídicos para melhor defesa de seu cliente.

A Autoridade Judiciária ao analisar toda a dinâmica dos fatos deverá, ainda que a seu critério, tomar as seguintes providencias: relaxar a prisão (em casos de ilegalidade do flagrante); conceder a liberdade provisória ao preso com ou sem fiança (nesse caso o preso responde em liberdade o processo); verificar a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares (previstas no art. 319 do CPP); e, por fim, analisar ainda o cabimento da mediação penal prevenindo a judicialização e incentivando práticas restauradoras (ou ainda, verificada a necessidade de manutenção da prisão, convertê-la em preventiva).

Em todos os casos, a presença do profissional técnico (seja a do advogado, seja a do defensor) na audiência de custódia se faz necessária para estruturar uma defesa técnica e instruir o cliente da melhor forma, obtendo-se, assim, o melhor resultado de uma audiência de custódia, ou seja, a LIBERDADE!

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Referências

  • http://lopesepaulaadv.com.br/audiencia-custodia-flagrante-direito-penal/


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