Instrução Normativa 05/2017


21/01/2018 às 23h34
Por Arthur Bobsin de Moraes

No último dia 29 de setembro entrou em vigor a Instrução Normativa 05/2017 do Ministério do Planejamento, revogando a Instrução Normativa 02/08, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços no âmbito da Administração Pública Federal.

Em que pese a IN 05/2017 vincular-se apenas a Administração Pública Federal, muitos órgãos estaduais e municipais aplicam as regras estabelecidas e exigências previstas na IN em seus processos de contratações. Por exemplo, o próprio CNJ estabelece que os Tribunais Estaduais devem basilar suas licitações nas Instruções do Ministério do Planejamento.

A IN 05/2017 é fruto de diversas decisões do próprio Tribunal de Contas da União, como por exemplo Acórdão 2328/2015 e 2622/2016, que buscam aperfeiçoar a contração pública, mediante a elaboração de Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Riscos e do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Inclusive, neste caminho que são trilhadas as novidades previstas pela nova IN 05/2017 que determinam, dentre outras obrigações a criação de equipe específica para planejamento, a adoção de modelos da AGU nos editais de licitação, criação de gerenciamento de risco das contratações, estabelecimento de novas funções de fiscalização dos contratos e criação de faixa de produtividade dos licitantes como condição para pagamento.

Os serviços de vigilância e de limpeza e conservação são os que mais devem ter cuidado com as alterações estabelecidas pela nova IN, principalmente pelas mudanças nos parâmetros de estimativa de custo por metro quadrado, que passaram de 600m² para até 1.200m² (Anexo VI-B, 3.1. a), o que afeta diretamente a elaboração da planilha de custos do licitante.

Assim, os prestadores dos serviços que possuem contratos firmados sob a vigência da IN 02/2008 precisam ficar atentos principalmente com a prorrogação dos respectivos contratos, ainda que os contratos continuem regidos pela IN 02/2008, a prorrogação pode ser avaliada com base na conveniência e a oportunidade, podendo a Administração optar ou por manter as contratações pela IN revogada, ou por realizar nova licitação.

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Referências

Artigo publicado no Jornal A Notícia (Joinville/SC) do dia 09.11.2017.


Arthur Bobsin de Moraes

Advogado - Florianópolis, SC


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