Funcionário de farmácia ou conveniência instalada em posto de combustíveis tem direito ao adicional de periculosidade?


05/05/2021 às 10h24
Por Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Será que o simples fato de trabalhar em conveniência ou farmácia de posto de combustíveis gera o direito ao adicional de periculosidade? Depende!

 

Em regra, trabalhar perto de local que apresente risco de explosão, garante o pagamento de adicional por periculosidade. Mas afinal, qual é o critério para caracterizar esse "perto"? Em distância igual ou superior a 7,5 metros em relação ao ponto de abastecimento (NR-16).

 

Quando se trabalha próximo à local que contém líquido inflamável, qualquer acidente em seu interior irradia a possibilidade de lesão à integridade física, portanto, atribui-se o direito ao adicional de periculosidade, que deverá ser calculado sobre 30% do salário base do (a) funcionário (a), tendo repercussões em décimo terceiro salário, férias e FGTS.

 

Por amostragem, trago caso análogo que de balconista de farmácia instalada em posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS), em que se reconheceu que a loja ficava dentro de loja área considerada de risco, pois o profissional, que atuava como balconista e subgerente de uma farmácia, afirmou em ação trabalhista, que porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível e que, diversas vezes ao dia, se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu ser devido o adicional, o que foi revertido pela 6ª Turma do TST, que afastou a condenação, entendendo que, embora o Reclamante prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, porque não operava no abastecimento de veículos.

 

O trabalhador recorreu, e o processo chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Na decisão proferida pelo relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, este destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional a "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". O item 2 do inciso VI , por sua vez, prevê ser devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” instaladas em área de risco, como no caso em apreço, farmácia.

 

Importante ressaltar que a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido (situação que seria exceção à regra), especialmente em razão de que ele trabalhava, durante toda a jornada, a menos de 6m da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior aos 7,5m exigidos pela NR-16, portanto, diariamente estava exposto à área de risco.

 

Autoria: Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

  • direito do trabalho
  • periculosidade
  • adicional de periculosidade
  • postos de combustíveis
  • direito trabalhista

Referências

Autos n.º RR-20267-40.2014.5.04.0333


Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Advogado - Balneário Camboriú, SC


Comentários