O pagamento do salário "por fora": seus prejuízos ao trabalhador e como fazer valer os direitos sonegados.


17/05/2021 às 09h13
Por Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Nos termos do art. 464 da CLT, é obrigação da empresa fornecer ao empregado todos os comprovantes de pagamento, mensalmente. Nos referidos comprovantes, deverão constar todos os valores recebidos, sem exceção, até mesmo as verbas de natureza indenizatória (aquelas que não integram no salário).

 

Entretanto, muitas empresas se utilizam de artifícios para evitar o recolhimento correto de encargos trabalhistas e previdenciários, como o pagamento de salário extra folha (vulgarmente conhecido como "por fora").

 

O pagamento de salário extrafolha trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que dificulta o direito à prova documental dos salários, essa prática empresarial constitui ato ilegal e fraudatório, devendo, portanto, ser rechaçada pelo Judiciário Trabalhista, já que sonega os direitos sociais do trabalhador, refletindo, ainda, na Previdência Social em razão do repasse reduzido das contribuições previdenciárias respectivas.

 

Se existe algum valor recebido pelo empregado que não consta no recibo de pagamento, tal ato constitui sonegação fiscal e traz sérios prejuízos ao empregado.

 

Tal medida normalmente é utilizada com o intuito de reduzir os gastos previdenciários, tributários e demais despesas advindas da relação empregatícia, visto que quanto maior a remuneração do funcionário, maiores serão os recolhimentos a serem realizados.

 

Dessa forma, o empregado recebe bem menos do que lhe é devido, pois tais valores não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3.

 

Além disso, o valor depositado do FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado.

 

O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que certamente acarretará ao trabalhador uma aposentadoria com valor reduzido.

 

Outro reflexo importante do salário por fora que gera prejuízos ao empregado são as contribuições previdenciárias menores que resultam em menor recebimento de benefícios previdenciários pelo trabalhador, como por exemplo, o auxílio-doença.

 

Entendimento da Justiça do Trabalho

 

Em setembro de 2012, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa paulista a pagar para um empregado uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, em decorrência de a empresa ter retirado os salários que lhe pagava por "por fora", após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico e afastado pelo INSS. Entendeu o relator do processo que a redução salarial "no momento em que o empregado mais necessitava da integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as obrigações habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito" e que a redução salarial configura dano moral passível de indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da família e ofende a dignidade da pessoa humana.

 

O relator acrescentou ainda que o pagamento de salários "por fora", por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento do benefício previdenciário pelo trabalhador. Irregularidade que teve de ser solucionada pela via judicial.

 

Provas do Salário Por Fora

 

Existe grande dificuldade de se provar a existência do “salário por fora”, visto que, em de regra, o salário pago “por fora” é realizado sem recibo e sem a presença de testemunhas dificultando a constatação da prática.

 

Para o empregado que tiver seu direito violado é recomendado que guarde comprovantes de pagamento, cheques, notas, recibos, sempre que puder. Se não for possível, o empregado deve tentar, ao menos, anotar as datas e valores recebidos em caráter de “salário por fora”.

 

É importante, também, que quando possível, o empregado tenha testemunhas para comprovar que tal ato era habitualmente praticado.

 

Nesse sentido, convém mencionar que a 3ª Turma do TST já reconheceu a legalidade de gravação sem o consentimento de seu patrão, utilizada pelo empregado com o intuito de comprovar que recebeu o pagamento de “salário por fora”.

 

Portanto, o empregador não pode omitir qualquer pagamento, deixando de especificá-lo nos comprovantes entregues pela empresa.

 

Mediante ação judicial é possível exigir a quitação das diferenças, se comprovado o pagamento de valores extra folha.

 

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

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Referências

Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho 


Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Advogado - Balneário Camboriú, SC


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