A nova lei de gorjeta: um avanço nas relações de trabalho


18/04/2018 às 14h38
Por Correspondente Jurídica Bianca Becker

No dia 13 de março de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou, sem vetos, o Projeto de Lei nº 252/2007, o qual regula a distribuição e cobrança de gorjetas a funcionários de restaurantes, hotéis, bares e outros estabelecimentos comerciais. A Lei nº 13.419, entrará em vigor no dia 13 de maio de 2017 em todo o país, em exatos 60 dias de sua publicação.

É considerada gorjeta, de acordo com o parágrafo 3º da Lei nº 13.419, não só a importância espontaneamente dada pelo consumidor ao funcionário, mas também o valor cobrado pela empresa, como taxa de serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos funcionários. Quando a gorjeta, dada pelo consumidor diretamente ao funcionário, se submeterá a critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do o parágrafo 7º do mesmo artigo.

O pagamento continuará facultativo, ou seja, não é obrigatória a prestação de gorjetas.  Todavia, o que muda, a partir do dia 13, é que as empresas que cobrarem os famosos 10% deverão incluir na Carteira de Trabalho (CTPS) de seus empregados, além do salário fixo, a média de valores recebida a título de gorjeta nos últimos 12 meses. Alterara-se, assim, a CLT (Decreto-Lei 5452/1943), especificamente em seu artigo 457, incluindo-se o novo parágrafo 3º.

Atenta-se que se a gorjeta é cobrada pela empresa por 12 meses, e após este período deixar de ser cobrada, a média do valor anual dos meses cobrados, se incorpora ao salário do funcionário, salvo estabelecida outra regra em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador, por sua vez, que não cumpre a lei e for reincidente no ato, deverá pagar ao trabalhador prejudicado multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o parágrafo 11º da nova Lei a vigorar.

Ademais, para que seja possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento da nova norma, as empresas com mais de 60 funcionários devem instituir uma comissão de funcionários eleitos em Assembleia Geral (convocados para esse fim pelo sindicato laboral). Nas demais empresas, deve ser instituída uma comissão intersindical para esse fim.

É importante, por conseguinte, ressaltar que a nova Lei dará fim à discussão que sempre gerou dúvidas nas empresas que cobravam as taxas de serviços e, majoritariamente, não era repassavam os valores, de forma adequada, aos seus funcionários.  Nota-se, por fim, que a sanção da legislação sem vetos aponta para um “sinal verde” do Poder Executivo em relação à decisão do Poder Legislativo no sentido de resolver essa antiga controvérsia nas relações de trabalho.

Nota-se, por fim, que a sanção da legislação sem vetos aponta para um “sinal verde” do Poder Executivo em relação à decisão do Poder Legislativo no sentido de resolver essa antiga controvérsia nas relações de trabalho.

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Referências

Bianca Aline Becker é acadêmica do segundo semestre do curso de Direito pela Facudade Integrada de Taquara/RS – Faccat. Estagiária no ramo do direito civil na empresa Ody e Keller Advocacia e Assessoria Empresaria.


Correspondente Jurídica Bianca Becker

Estudante de Direito - Taquara, RS


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