Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio.


07/08/2019 às 10h08
Por Carla Almeida

No dia 28 de maio de 2019 o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.699.022, interposto por uma proprietária de apartamento que estava sendo impedida de usar as áreas comuns do Condomínio em razão da inadimplência das taxas condominiais.

 

O entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi de que “o morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso NÃO PODE SER IMPEDIDO de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.”

 

Por unanimidade o colegiado considerou INVÁLIDA a regra do regimento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

 

No referido voto o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que existem posições divergentes na doutrina, em razão do fato de haver uma mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns feita pelo Código Civil, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

 

Foi destacado, ainda, que o inciso II do art. 1335 do Código Civil possui como regra clara a garantia do uso das áreas comuns pelos Condôminos.

 

“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator.

 

Assim, concluiu que não pode haver sanções sem previsão legal com o intuito de constranger o Condômino ao pagamento, afirmando que o próprio Código Civil estabelece meios legais específicos e rígidos para a cobrança das dívidas, as quais não impõem o devedor ao constrangimento, quiçá afetam a sua dignidade.

 

Afirmou, ainda, que “como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

 

Por fim, ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.

 

Nesse sentido é importante que o Condomínio se atente ao eventualmente limitar quaisquer dos direitos dos Condôminos inadimplentes, sendo aconselhável que a convenção condominial e o regimento interno (que são as leis que regem todas as relações do local) sejam examinadas por profissionais especializados com o intuito de serem evitados maiores prejuízos para a coletividade.

 

 

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Carla Almeida

Advogado - Belo Horizonte, MG


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