Obras e Reformas na área comum do Condomínio. O que preciso saber?


07/08/2019 às 10h11
Por Carla Almeida

Antes de começar a pensar em reforma é preciso compreender uma coisa muito importante: A LEGISLAÇÃO!

 

Por isso, estar bem informado para realizar o processo de APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA é essencial.

 

São os artigos 1.341 à 1.343 do Código Civil que abordam o tema.

 

Além disso, é preciso atenção aos HORÁRIOS E DIAS em que se é permitido fazer barulho.

 

Geralmente é a CONVENÇÃO e/ou o REGIMENTO INTERNO que dispõem sobre esses detalhes.

 

Ademais, é preciso identificar o tipo de obra a ser realizada, visto que esta pode ser NECESSÁRIA, ÚTIL OU VOLUPTUÁRIA.

 

É com esses parâmetros - apesar de não serem os mais fáceis de interpretar - que a lei determina o quórum necessário para a aprovação. A exceção são as obras emergenciais – essas devem ser feitas naquele momento.

 

Resumidamente assim dispõe o Código Civil:

 

VOLUPTUÁRIAS são aquelas de “mero deleite”, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável;

 

ÚTEIS são as que aumentam ou facilitam o uso do bem;

 

NECESSÁRIAS são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

 

Depois que ficar claro em qual dos três tipos suas obras se encaixam, o síndico deve atender o que diz a lei sobre cada uma delas.

 

Com relação aos quóruns de aprovação:

 

OBRAS VOLUPTUÁRIAS devem ser aprovadas pelo voto de DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS (diferente do número de presentes na assembleia).

 

ÚTEIS precisam ser aprovadas pela MAIORIA DOS CONDÔMINOS, ou seja, 50% mais um.

 

NECESSÁRIAS são divididas em dois grupos:

 

1. Urgentes (com despesas excessivas): precisa ser comunicada à assembleia convocada imediatamente.

 

2. Não urgentes (com despesas excessivas): só após autorização da assembleia.

 

Por fim, é preciso investir tempo e cuidado ao escolher uma empresa séria para contratar. Peça referências, conheça a trajetória do prestador de serviços e se assegure de que ele tenha toda a documentação exigida para a execução da obra que você precisa.

 

Além disso, garanta a emissão da ART , que é a sigla de Anotação de Responsabilidade Técnica. Este é o instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos para o qual o mesmo foi contratado.

 

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Referências

Carla Almeida

(31) 99295-8840


Carla Almeida

Advogado - Belo Horizonte, MG


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