Revisão Criminal


07/02/2020 às 20h55
Por Daniela Aparecida da Silva

A Revisão Criminal tem como objetivo a possibilidade de restauração de atos , gerado por de erro processuais, judiciais etc. Mais importante que descobrir o erro é a busca pela sua reparação, assim a revisão torna-se um instrumento de suma importância.

Ao se analisar o grande número de processos existentes em no país, não há como ter certeza de que nunca houve ou, mesmo, acontecerão hipóteses de erro dentro desse sistema. Pode ser observado que o sistema jurídico é formado, em sua maioria, por pessoas, e nós infelizmente, não somos seres infalíveis.

Por isso, o erro faz parte do sistema, uma vez que a nossa natureza humana nos leva a equívocos. Por mais dedicados a realizar todas nossas atribuições diárias de forma correta e eficiente, podemos, em algum momento, acabar falhando, errando, sem sequer perceber no momento.

A Revisão Criminal tem como objetivo a possibilidade de restauração desses atos que, por algum motivo, passaram despercebidos no decorrer do processo. Mais importante que descobrir o erro é a busca pela sua reparação, assim a revisão torna-se um instrumento de suma importância.

Nesse estudo sobre a Revisão Criminal, abordaremos seus princípios, suas características, possibilidades de cabimento, quais seus requisitos, prazos, competência e procedimentos. Ademais, explicitaremos os aspectos fundamentais e essenciais para sua formação e validade.

1.1 Recurso X Ação Autônoma de Impugnação.

É possível contestar uma decisão por meio dos seguintes instrumentos: recursos e ações autônomas de impugnação. Há uma grande diferença entre recurso e ação de impugnação. Embora o instituto da revisão criminal faça parte da lista enumerada do Código de Processo Penal como sendo um recurso, o entendimento majoritário que vigora é de que ele seja, na realidade, uma ação autônoma de impugnação.

Nesse sentido, realizamos uma breve diferenciação dos instrumentos acima citados para melhor compreensão acerca deles.

1.2 Definição de Recurso

Recurso é um instrumento processual utilizado para se pedir o reexame de uma decisão com o objetivo de reformar, anular, invalidar, integrar ou apenas pedir esclarecimentos. Assim, o recurso é um dos remédios utilizados para impugnar decisões judiciais, ou seja, é o ato pelo qual se pode pedir o reexame da questão decidida.

De acordo com Tourinho Filho (2009, p. 803, apud BISPO, 2009, s/p.),

O recurso é o meio de impugnação utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida a decisão judicial. Trata-se, em sentido estrito, do remédio jurídico-processual por meio do qual se provoca o reexame de uma decisão.

Acerca da definição desse instrumento jurídico, Moacyr Amaral Santos afirma que recurso é “o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação” (AMARAL, 2012 apud FERRAZ, 2016).

O recurso é a manifestação realizada por umas das partes, podendo ser considerado um bônus para os litigantes que se encontrão prejudicados por uma decisão judicial de que se deseja recorrer. Desse modo, o recurso é uma extensão do mesmo processo, e não uma nova ação.

1.3 Definição de Ação Autônoma de Impugnação.

No direito brasileiro, uma ação autônoma de impugnação é compreendida como uma “ação dirigida contra ato judicial praticado pelo juiz ou auxiliar seu” (CUNHA, 2011).

As ações autônomas de impugnação possuem a característica de serem totalmente independentes do processo ao qual foi proferida a decisão originária da qual se deseja recorrer. Assim, realiza-se uma nova ação, ficando totalmente desvinculada e desprendida do processo originário, ou seja, é um segundo processo totalmente independente do primeiro. Diferentemente, no recurso isso não acontece, uma vez que esse mecanismo é uma extensão da ação, ficando, assim, um único processo.

Fazem parte das ações autônomas de impugnação dentro do processo penal brasileiro a revisão criminal, o habeas corpus, o pedido de reconsideração e o mandado de segurança contra ato jurisdicional. Dentro das ações autônomas de impugnação, duas se destacam, a revisão criminal e o habeas corpus, pois nelas há um verdadeiro pedido realizado pelo autor (tende a uma sentença de mérito), de modo que se inicia uma nova relação jurídica processual (BISPO, 2012).

Nesse sentido, a revisão criminal apresenta sua característica de ação desconstitutiva. A diferença mais importante a se destacar entre os dois instrumentos diz respeito à causa: o motivo de se pedir Recurso não pode ser o mesmo das ações autônomas, posto que devem visar a objetivos diferentes, pois o recurso é o remédio processual usado para o reexame, integração das decisões jurisdicionais ou sua correção. Nas ações autônomas, existe uma nova relação jurídica, um novo processo, de diferente essência dos recursos.

Apresentados de forma sintética os dois institutos de impugnação das decisões e suas diferenças, o estudo foca, na sequência, no instituto da revisão criminal. Tem-se a finalidade de apresentar suas características mais importantes e demostrar como é utilizado esse importante remédio processual para realização de impugnações das decisões condenatórias contrárias à justiça.

2 REVISÃO CRIMINAL

A palavra “revisão” deriva do verbo “revisar”, destacada como um ato ou efeito de rever ou corrigir, estudar, fazer um novo exame sobre algo e, ao final, reformando ou retificando em caso de erro ou desconformidade. Nesse contexto, a ação de revisão criminal é um dispositivo processual, disponibilizado ao condenado, com a finalidade de corrigir falhas indevidamente praticadas pelo Poder Judiciário na esfera criminal, desonerando-o de uma condenação excessivamente desproporcional ou injusta.

Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (apud CALVI, 2011) declara que a ação de revisão Criminal:

É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou (NUCCI, 2007, p. 71).

Na revisão criminal, pode-se pedir a desclassificação, a diminuição da pena ou a absolvição. Segundo Ada Pellegrinni (2008, p. 303.), “Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal”

As hipóteses em que se admite a revisão criminal são: sentença fundamentada em desconformidade ao texto expresso de lei ou contra a evidência dos autos; sentença fundada em provas falsas, quando surgirem novas provas de inocência do condenado ou circunstâncias que autorizem diminuição de pena.

A letra da lei no Código de Processo Penal afirma que o próprio réu pode pedir sua revisão criminal, porém o texto do Estatuto da OAB estabelece que, para interpor esse recurso, é necessário que ele seja realizado por meio de um advogado. Com essa divergência, a jurisprudência afirma que o réu pode pedir, mas terá que nomear um advogado a ele para apresentar as razões da revisão criminal.

O pedido da revisão criminal poderá ser ingressado mesmo nos casos em que o réu se encontre na situação de foragido, e não há disposição na lei que relate a prisão do réu como requisito necessário. Conforme a Súmula 393 do STF, “Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão” (STF, 1964).

Nunca poderá ocorrer o ingresso da revisão criminal antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo. Para isso, existem várias possibilidades de recurso, e o uso da revisão nessa fase é totalmente contrário ao texto da lei, sendo, portanto, uma regra geral.

Pode haver, porém, uma exceção a essa regra: a única possibilidade de ingressar com pedido de revisão criminal sem que seja na sentença penal condenatória será somente admitida na hipótese de uma sentença absolutória, em que seja aplicada medida de segurança. A esse respeito, é importante ainda afirmar que não existe revisão criminal pro societate.

Heleno Cláudio Fragoso, no tocante a essa temática, afirma que: “As medidas de segurança têm a mesma justificação e o mesmo fundamento da pena. São medidas de defesa social, com as quais se procura evitar a conduta delituosa, protegendo valores de alta relevância no ordenamento jurídico” (FRAGOSO, 2006. p. 146.)

2.1 Breve Histórico

O estudo da origem do instituto da Revisão Criminal, inicialmente, leva à presunção de que o tal instituto possui a sua origem no Direito Romano, contudo, ao se esmiuçar o estudo, é possível certificar que o histórico da revisão Criminal é muito insuficiente, trazendo dificuldade em se designar, ao longo do tempo, a existência de uma instituição parecida. Mas há de se alienar que é verídica a constatação de que, em épocas remotas, existia instituição com características da Revisão Criminal, segundo as quais havia a necessidade da presença do processo transitado em julgado e de erros judiciários, princípio fundamental para a configuração da equivalência com o instituto em questão.

No Brasil, a primeira que vez que se tem notícia da Revisão Criminal foi no ano de 1828. Atualmente, é de responsabilidade do Superior Tribunal da Justiça (STJ) julgar tais ações. Conforme declara Antônio Sydnei de Oliveira Junior (2009, p. 20), “nossa pátria, por manifesta influência do direito português, passa-se a conceber no âmbito penal, a partir de 1828, o ‘recurso de revista’, direcionado aos casos de nulidade processual ou quando caracterizada uma manifesta injustiça na decisão condenatória”.

A Revisão criminal, com as características atuais em vigor, foi introduzida pelo Código de Processo Penal, formalizando-se como um instituto Jurídico legalizado com o Decreto 847, de 11.10.1890, sendo chamada como revisão-extraordinária. Cabe destacar que é possível a sua utilização somente para casos de manifesta nulidade ou evidente injustiça.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Criminal de 1982, ficou expressamente proibido o uso da revista em desvantagem para o réu. Ainda é possível a sua utilização, com a reforma da Lei N. 261 de 1841, nos casos de reconhecimento de prescrição e contrabando, de modo a permitir uma liberdade para o juiz em casos que ele não se conformasse com a opinião dos jurados. (FRANZEN JUNIOR, 2014).

Desse modo, a Revisão é oportuna nos casos em que a lei autorizá-la, em oposição às decisões absolutórias. “Com o início do período Republicano, a revisão passou a integrar o cenário jurídico com o cabimento somente contra sentenças condenatórias. Essa vedação na época fora entendida como consagração do individualismo e negligência aos direitos da sociedade”, conforme explica Arruda (2003, p. 36).

Com o passar do tempo, e a entrada em vigor da Constituição de 1926, foram realizadas mudanças com a finalidade de tonar efetiva a vedação da revisão pro societate. O Código de Processo Penal atual, em vigor a partir 1941, não considera, entretanto, a possibilidade do reexame das decisões absolutórias, fixando a impossibilidade total da revisão criminal em desfavor do réu.

Nos dias atuais, não há proibição com relação à Revisão Criminal em prol da sociedade pela Constituição Federal brasileira, mas o Código de Processo Penal é expressamente contra, proibindo tal instrumento. Dessa forma, fica o recurso como de uso exclusivo para a defesa do réu em seu benefício sempre que houver uma sentença condenatória já transitada e julgada, não podendo ser utilizada em seu desfavor.

João Mendes Júnior, citado por Cogan, afirma que “Os processos findos em matéria criminal poderiam ser revistos, em qualquer tempo, em benefício dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença, compreendendo-se nesta disposição também os processos militares” (FRANZEN JÚNIOR, 2014).

2.2 Revisão Criminal pro Reo

Sua natureza específica é a rescisão da decisão penal condenatória com trânsito em julgado para benefício do réu. Sendo assim, possui a característica desconstitutiva, uma vez que, sendo admitida, interrompe os efeitos produzidos pela sentença penal condenatória vigente.

A esse respeito, Médici (2000, p. 230) apresenta três argumentos:

• A garantia constitucional da liberdade pessoal não pode ser sobrepujada pelos interesses ligados à segurança jurídica;

• O erro na condenação de uma pessoa provoca repercussão negativa, na coletividade, muito superior à causada pela absolvição fundada em equívoco do julgador;

• A revisão pro reo, ainda que requerida inúmeras vezes pelo mesmo condenado, não produz conseqüência negativa para a justiça, ou para a sociedade; já a revisão pro societate pode transformar-se em instrumento de perseguição política ou de indesejável constrangimento para a pessoa absolvida por decisão com trânsito em julgado.

A revisão criminal pro reo é uma proteção fundamental em benefício do ser humano sempre que existir uma injustiça decorrente de um erro judicial. É, portanto, um importantíssimo instrumento para sua defesa.

2.3 Revisão Criminal pro Societate

Objetivo principal das ações revisionais pro societate é impugnar as sentenças em favor do réu que estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de promover a justiça e a paz social.

Ceroni (2005, p. 20) explica que a revisão pro societate é:

aquela que tem cabimento quando os errores in iudicando ou in procedendo ocorrerem em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado. Ela tem por objetivo a desconstituição da sentença favorável ao acusado, proferida em desacordo com a lei e/ou com a verdade material dos fatos – a verdade proveniente das provas coligadas licitamente nos autos –, em prejuízo da sociedade e da própria justiça.

Assim, é totalmente proibida sua utilização em nosso ordenamento jurídico, sendo explícito, no parágrafo único do artigo 626 do CPP, que, “De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”. O direito de punir do Estado encontra uma

limitação em sua função, com base nas garantias individuais. Nesse sentido, Mirabete (2001, p. 1347) argumenta que:

A intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder ante os imperativos da Justiça, dando-se prevalência à verdade real e não à verdade formal. Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir a qualquer tempo ao tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma forma.

Como já apresentado acima, o Brasil, em sua Constituição admite, apenas a revisão pro reo, ou seja, somente para o seu benefício nas sentenças condenatórias transitadas em julgado. Não há como não relatar a grande controvérsia que existe em relação à revisão criminal pro societate, e muitos doutrinadores discutem sobre esse assunto.

Como anotado por Eduardo Espínola Filho, encontramos dois grupos distintos na doutrina a respeito das posições adotadas ao longo de décadas sobre o cabimento ou não da revisão em favor da sociedade. De um lado há os denominados clássicos e mais conservadores (Carrara, Ambrosoli, Orano, etc.), que defendem a revisão tão somente pro reo, ou seja das sentenças condenatórias; de outro há os adeptos da denominada nova escola penal (Ferri, Garofalo, Pugliese, etc.) que defendem a validade das duas revisões – pro reo e pro societate, por serem ambas institutos penais indispensáveis para corrigir os erros e injustiças, em benefício tanto do réu como da sociedade Os que repelem a revisão pro societate sustentam que a paz e a liberdade dos cidadãos devem ser, eficazmente, tutelados pelas sentenças absolutórias, visto que se estas pudessem ser anuladas por um juízo de revisão, não raro ficaria a inocência exposta a graves perigos e erros fatais (CERONI, 2005, s/p.).

Do estudo apresentado por Evandro Barbosa Steele (apud CERONI, 2005, s/p.), em defesa da implantação da revisão em favor da sociedade, cabe destacar as seguintes colocações pertinentes:

a) as normas ou institutos jurídicos não podem criar barreiras à atividade jurisdicional no desempenho de sua missão básica de clarificar a problemática que lhe é trazida objetivando a aplicação da norma penal, desde que, evidentemente, sejam observados determinados princípios garantidores dos direitos individuais, sob pena de se garantir a impunidade;

b) é inconcebível a manutenção de uma sentença absolutória, apoiada no clássico princípio in dubio pro reo, e, que não atinge a verdade jurídica pela não verificação do modo de ser real da conduta do agente, ficando, por

conseguinte, irremediavelmente impedida toda uma posterior reavaliação a respeito do surgimento de novos e inquestionáveis elementos capazes de estabelecer a absoluta certeza moral de culpabilidade; e,

c) a mesma razão que justifica o desfazimento da coisa julgada em benefício do condenado deve nortear o reexame de uma sentença absolutória, tida como injusta pelo fato de se ter descoberto, após o trânsito em julgado, a violação da ordem jurídica, reforçando, assim, a tese de que em matéria criminal inexiste coisa julgada.

Nesse sentido, nossos tribunais manifestam-se, reiteradamente, pela sua inadmissibilidade, podendo ser encontradas muitas decisões negando a possibilidade da revisão pro societate, como RT 538/376, 544/432, 578/353, 694/315, 710/273; RTJ 106/48; RJTJSP 117/483; JTJ 159/ 322; RJDTACRIM 4/220 (CERONI, 2005, s/p.).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2011.0000222409

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Revisão Criminal nº 0048926-66.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é peticionário LUCIANO MORAES LIMA.

ACORDAM, em 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar referente ao não conhecimento do pedido, e julgaram improcedente a revisão proposta. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DAVID HADDAD (Presidente), SOUZA NERY, CARLOS BUENO, FÁBIO GOUVÊA, FRANCISCO BRUNO, NUEVO CAMPOS E ROBERTO MIDOLLA.

São Paulo, 6 de outubro de 2011.

PENTEADO NAVARRO

RELATOR

Assinatura Eletrônica (TJ-SP, 2011)

Pode-se concluir, então, que, no Brasil, a revisão criminal só pode ser utilizada para beneficiar o réu, e nunca para piorar a sua situação. Como a revisão criminal tem a finalidade de rescindir uma decisão penal condenatória com trânsito em julgado, interrompendo os seus efeitos, fica, assim, expressamente proibido o seu uso pro societate.

Uma vez que a revisão pro societate reforme ou modifique uma decisão já transitada em julgada pelo descobrimento de um erro judicial ou pela apresentação de documento falso por parte do condenado, este teria a sua situação atual prejudicada.

2.4 Medidas de Segurança X Perdão Judicial

As sentenças que são proferidas por esses dois institutos são habitualmente chamadas de sentenças absolutórias impróprias, e classificam-se como a que absolveu o agente. Embora tenha característica de absolver o réu, há uma discussão maciça nesse sentido, pois fica evidenciada sua característica condenatória.

Fica patenteada a tendência do Pretório Excelso, no sentido do entendimento de que a sentença absolutória imprópria é provida de carga condenatória suficiente para cercear a defesa do réu. Tal ponto de vista, defendido já há alguns anos pelo professor Rogério Lauria Tucci, que entende que tal sentença terminativa de mérito é em realidade uma sentença condenatória, tem sido inclusive acolhida pela seção criminal do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que entende também caber revisão criminal de sentença absolutória imprópria (CERONI, 2005, p. 206)

A revisão criminal, como já abordado neste trabalho, tem como objetivo fundamental rebater qualquer sentença condenatória, podendo ela ter imposto uma pena ou qualquer outra sanctio juris penal. Como nos casos das medidas de segurança, embora sua sentença tenha natureza absolutória imprópria pelo fato da inimputabilidade do agente, sua característica condenatória é clara e evidente, pois, bem ou mal, prejudica o direito de liberdade do réu.

Nesse sentido,

Não resta dúvida de que a sentença absolutória que impõe medida de segurança importa restrição à liberdade e reconhece a procedência da acusação. O juiz que absolve o réu em razão da inimputabilidade, somente pode aplicar-lhe a medida de segurança se, além da prova da doença mental ou perturbação da saúde mental, convence-se de que ele praticou um fato típico punível. Por isto que, antes da indagação do elemento culpabilidade, a sentença deve apreciar a existência do fato típico, quer quanto à autoria, quer quanto à eventual existência de causa de exclusão da antijuridicidade do fato, sob pena de nulidade. (...) Outrossim, é induvidoso que esta revisão destina-se a favorecer o réu, pois visa suprimir a medida de segurança que lhe foi imposta, em face de ter sido considerado inimputável ou semi-imputável, o que, de qualquer maneira, prejudicou seu status libertatis (CERONI, 2005).

2.5 Hipóteses de Interposição

Uma vez que preenchidos os pressupostos necessário da revisão criminal, é necessário que o pedido se adeque a uma das hipóteses legais do 621 do CPP:

A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou

autorize diminuição especial da pena.

Em seguida, analisamos cada uma delas e suas características.

2.6 Sentença contrária ao texto da lei ou contrariedade à evidência dos autos

Violar o texto expresso em lei e ir conta o mandamento que ele significa. Podemos, assim, entender que contrária à lei são todas as sentenças que não cumprem as normas nelas estabelecidas, ou que não encontram respaldo na sua própria existência.

De forma amplificada, lei, na área criminal, compreende também as normas e os princípios processuais penais. Divergências jurisprudenciais ou doutrinárias não possibilitam o uso da revisão criminal. Acerca desse ponto, esclarece Médici (apud TOURINHO FILHO, 1996, p. 347):

A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial.

Sendo assim, deve ser ficar claramente explícita a contradição ao texto da lei, não sendo baseado em divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Conforme argumenta Grinover (2005, p. 322):

A contrariedade ao direito há de ser frontal e inequívoca: não infringe o texto expresso a interpretação razoável, ainda que controvertida, dos tribunais. Mas, passando a haver adoção tranquila de posição oposta, a revisão pode ser considerada cabível, numa interpretação extensiva do dispositivo.

Com relação às contrariedades à evidência dos autos, às provas será manifesto o julgamento contrário a ele, criando a possibilidade da revisão criminal quando o magistrado se afastar da verdade real que foi apresentada dentro dos autos do processo, tendo como consequência sua decisão fundamentada totalmente em contrariedade a tudo aquilo que se mostrou evidenciado e comprovado.

Assim se manifesta grande parte dos doutrinadores segundo Álvares (2008):

Na revisão criminal, a retificação da sentença condenatória há de ser admitida como meio excepcional de afastamento da coisa julgada como meio excepcional de afastamento da coisa julgada tão-somente nos casos em que a decisão apresente clara contrariedade à evidência da prova indicada nos autos. O pedido revisional é remédio processual para reparar erro judiciário, para que a jurisdição penal atue segundo os postulados da justiça, de sorte que equivale a um julgado contrário ao que dos autos se evidencia aquele apoiado em provas insuficientes para a condenação (TACRIM-SP – Gr. Cs. – Rev. no 413. 866/1 – j. 28.04.2003– Rel. Octávio Helene).

2.7 Sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos

Quando a sentença rescindenda se basear em prova que se mostrou comprovadamente falsa em momento posterior, como documentos, exames ou depoimentos falsos, fica comprovado que a decisão foi fundada, alicerçada nessas fraudes. Nesse sentido, não se trata de somente a mera existência do fato dentro do processo.

Sobre esse ponto, declaram Grinover, Gomes Filho e Fernandes (apud CERONI, 2005, p. 54):

Isto significa, em primeiro lugar, que a prova falsa deve ter sido relevante para a sentença de condenação. Se a sentença fundamentou-se exclusivamente em prova falsa, o cabimento da revisão será inegável. Mas se, pela motivação da sentença revidenda, se verificar que se apoiou ela não só na prova falsa, mas também em outra, não haverá como chegar-se imediatamente à carência da ação, pela teoria da afirmação. O tribunal deverá indagar, nesse caso, se, excluída a prova falsa, a decisão seria a mesma e, em caso afirmativo, dar pela improcedência da revisão criminal.

Assim também se posiciona Tourinho Filho (2006, p. 331):

Não basta a existência de um depoimento mendaz, de um exame ou documento falso. É preciso, isto sim, que o juiz ao proferir a decisão condenatória, tenha se arrimado no depoimento, nos exames ou documentos comprovadamente falsos.

2.8 Descoberta de Provas Novas

Tem como definição “provas novas” somente as efetivamente recém descobertas, e são válidas aquelas produzidas sob o crivo do contraditório e que possam influir decisivamente no julgamento em favor do réu. Elas também podem ser oriundas de avanços científicos resultantes de novos estudos a respeito de determinado assunto.

No mesmo sentido, Grinover (2005, p. 324) afirma que:

No processo penal, presta-se à revisão qualquer prova nova, atinente ou não a fato alegado no processo, incluindo relativa a fato novo, não suscitado no primeiro processo, fato que pode até ter sido descoberto depois. Uma interpretação ainda mais aberta do texto processual pode levar ao entendimento de que a prova, conhecida e apresentada no primeiro processo, e que chegou a ser apreciada pelo juiz, pode ser reexaminada como prova nova, com argumentação diversa da desenvolvida pela sentença: é o que pode ocorrer, por exemplo, com a reapreciação da prova em virtude de novos conhecimentos científicos.

3 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.

Como já apresentado neste estudo, a Revisão criminal é um instrumento de uso exclusivo da defesa, para o benefício do réu, e nunca para agravar ou piorar a sua situação. Conforme estabelece o artigo 623 do CPP, a legitimidade ativa para promover a revisão criminal cabe ao “[...] próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

Podemos entender, então, que a legitimação ativa principal é a do próprio réu, que pode propor a ação revisional em seu favor, em nome próprio, tendo um advogado para o representar. Caso o réu venha a morrer, a legitimidade ativa é transferida, por via extraordinária, para o (a) cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Usando uma interpretação mais elástica, essa legitimidade também se estende para companheiro e companheira, de acordo com o reconhecimento constitucional da união estável, conforme parágrafo 3º Artigo 226 da Constituição Federal de 1988: “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) (BRASIL, 1988).

3.1 Prazo

Não há um prazo para a interposição da revisão criminal, podendo ser ajuizada a qualquer tempo, e o réu pode estar em fase de cumprimento da sentença. A revisão pode ser requerida até mesmo após o cumprimento integral da pena, ocorrida ou não a extinção da punibilidade, e nem mesmo a morte do réu causa a impossibilidade do uso da revisão criminal pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou irmão por meio de um procurador legalmente habilitado.

Aury Lopes Jr. (2010, p. 633), sobre revisão criminal, afirma que:

Trata-se de um meio extraordinário de impugnação, não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteando, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada.

A finalidade da revisão criminal não é apenas evitar o cumprimento de uma pena injusta a um inocente. Ela tem como principal objetivo corrigir um erro, uma injustiça, a fim de se restaurar, com esse ato, a dignidade do condenado.

3.2 Revisão Criminal e os Princípios da Coisa Julgada

Com base no princípio da coisa julgada, é correto afirmar que ela se constitui garantia individual do ser humano, sendo apresentado expressamente no artigo 5º XXXVI da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (BRASIL, 1988).

Porém, a revisão criminal também é uma garantia fundamental. Logo, temos que buscar uma forma de harmonização desse conflito. Como regra geral, devemos respeitar a coisa julgada, mas, sempre que existir um erro judiciário, é fundamental que o princípio da coisa julgada ceda à reavaliação da decisão proferida a fim de se desfazer uma injustiça.

3.3 Revisão Criminal e Soberania dos Veredictos

Com relação à revisão criminal e à soberania dos veredictos, a Constituição Federal afirma que, nos Tribunais do Júri, o veredicto dos jurados é soberano. De acordo com seu artigo 5º XXXVIII, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos”. Ficamos em meio a mais um conflito pelo uso da revisão criminal no tribunal do júri, sem que se encontre a violação à soberania dos veredictos.

O entendimento que se destaca em relação a essa discussão é que as condenações penais definitivas que são proferidas pelo tribunal do júri podem ser anuladas por meio da revisão criminal. Esse ato não causa uma ofensa ao princípio constitucional da sabedoria dos veredictos do Conselho da Sentença.

Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado. Argumentos:

▪ A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.

▪ Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).

▪ Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal (DIZER O DIREITO, 2012).

3.4 Juízo Rescindente e Juízo Rescisório

O instituto da revisão criminal é formado por dois juízos fundamentais: o juízo rescindente e o rescisório, que podem ser conhecidos como revidente e revisório. O juízo rescindente tem como característica principal a desconstituição da decisão condenatória, já o juízo rescisório tem o objetivo de cuidar da sua substituição por outra decisão.

De forma objetiva, em tribunal que desconstituir a decisão impugnada, haverá juízo rescindente. Quando o mesmo tribunal desconstituir uma decisão e já pronunciar uma nova em seu lugar, existirá o juízo rescisório.

Perante esses dois juízos com características diferenciadas, nasce uma dúvida. A possibilidade de um único tribunal em poder utilizar esses dois instrumentos de forma conjunta de uma única vez. Há duas correntes sobre esse tema:

1ª corrente, admite a possibilidade;

O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório. Defendida por Ada Pellegrini Grinover (DIZER O DIREITO, 2012).

A segunda corrente, de outro modo, não admite essa possibilidade:

O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu. Defendida por Guilherme de Souza Nucci (DIZER O DIREITO, 2012).

O Supremo Tribunal de Justiça adotou a 1ª corrente. Sempre que um Tribunal, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação foi contrária aos autos, ele poderá rescindir a descrição condenatória e, no mesmo ato, proferir uma nova descrição. Nesse procedimento, não necessita que outro o faça. Nesse sentido, o STJ (2014, p. 5884) declara que:

1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

2. Em homenagem ao princípio hermenêutico da unidade da Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada, mas como preceitos integrados num sistema unitário, de modo a garantir a convivência de valores colidentes, não existindo princípios absolutos no ordenamento jurídico vigente.

3. Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário.

4. Não há falar em violação à garantia constitucional da soberania dos veredictos por uma ação revisional que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra garantia de mesma solidez, qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada.

5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo.

6. Recurso a que se nega provimento.

(REsp 964.978/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012).

4 COMPETÊNCIA

São de competência originária dos tribunais e estão previstas no artigo 624 do Código de Processo Penal:

As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969).

4.1 Procedimento

Baseado no artigo acima, o requerimento deve ser feito junto com a certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória e com a peça necessária à comprovação dos fatos alegados.

Esse requerimento será entregue a um relator, que não tenha pronunciado decisão recorrida em qualquer fase do processo, poderá o relator indeferir em decisão liminar a revisão criminal, quando a mesma for apresentada sem as provas do alegado, e nem constar o pedido de sua justificação.

Caso o pedido da revisão criminal contenha os motivos necessário para que o pedido seja conhecido, indicando onde buscar as novas provas, o relator irá determinar que isso ocorra.

Se o relator de imediato rejeitar o pedido ou a produção de provas, indicada pelo réu, o mesmo cabe agravo regimental ao grupo de Câmara, ou ao Órgão Especial, conforme ao caso.

Se a decisão do relator for pelo processamento do pedido revisional, será aberto vista ao Ministério Público, dando ao Procurador de Justiça um prazo de 10 dias para manifestar. Após, será aberto um prazo igual, para o relator e ao revisor para examinarem os autos, dando início à sessão de julgamento.

Poderá existir a justificação prévia para o fundamentar o pedido da revisão criminal, podendo assim ser ouvidas testemunhas, colher documentos, realizar perícia, entre outras (ENTENDEU DIREITO, 2017).

O tribunal, após julgar a revisão e considerando-a procedente, poderá proceder à alteração da classificação penal podendo absolver o réu, modificar a pena ou, até mesmo, anular o processo.

4.2 Efeitos e Limites de Novas Decisões

Um dos mais importantes efeitos da revisão criminal está fundamentado no artigo 627 do Código de Processo Penal: “A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível”.

Isso se justifica porque o objetivo principal da revisão criminal é a busca da correção de um erro judiciário, em que um inocente vem cumprindo uma pena imposta pelo Estado sem ser culpado, de modo a devolver-lhe a dignidade humana.

A sentença condenatória implica ao réu, além do cumprimento de uma pena, vários outros efeitos previstos no artigo 92 do Código Penal:

São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

27

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Uma vez que a revisão criminal for julgada e considerada procedente, todos os efeitos condenatórios aos quais o réu foi submetido serão anulados. Será revogado o processo e submetido ao um novo julgamento, e, sendo proibida a reformatio in pejus indireta, o réu não poderá ter sua pena agravada, nem sua situação piorada.

5 INDENIZAÇÕES AO INJUSTIÇADO

Como característica principal da revisão criminal, já apresentada nesse trabalho, tem-se a possibilidade de reparação de um erro judicial e trazer novamente a dignidade a um ser humano que teve seu direitos e garantias privados por um determinado tempo. O instrumento da revisão criminal, após trazer justiça a essa pessoa, também a possibilita de ser indenizada pela injustiça sofrida. Nesse sentido, o objetivo da indenização é uma forma de compensação financeira ao prejuízo sofrido.

Os requisitos essenciais para o pedido indenizatório são o pedido da revisão criminal, com sentença transitado e julgado, em favor do réu, além de ser necessário haver requerimento do autor para que seja reconhecido esse direito. O pedido indenizatório pode ser feito conjuntamente com o pedido da revisional, e o tribunal, após julgar a revisão, irá decidir sobre o pedido indenizatório, ou tal trâmite poderá ser feito separadamente, usando como base os artigos 630 do Código de Processo Penal.

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal [...]

Já em sua segunda parte, o artigo revela as hipóteses de não cabimento das indenizações:

§ 2o A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Embora a segunda parte do artigo declare uma hipótese em que o réu não possa a vir pleitear a sua indenização, o entendimento que se tem sobre esse tema, conforme doutrina majoritária, é o de que o direito de punir é exclusivo do Estado, razão pela qual o Ministério Público age nas ações penais sendo um fiscal da Lei. Assim, torna-se inaceitável excluir a responsabilidade do Estado pelo erro judiciário, embora seja uma matéria de direito civil, fora do âmbito penal. Nesse seguimento, o réu não necessita comprovar a existência do erro judiciário no âmbito civil, uma vez que já possui uma sentença penal transitada em julgada

  • https://danyysilva7.jusbrasil.com.br/artigos/80370

Daniela Aparecida  da Silva

Advogado - Rio Claro, SP


Comentários