Não cabe rescisão automática de plano de saúde pelo simples inadimplemento do consumidor


19/08/2020 às 23h20
Por Catharine Cervino

Este entendimento foi consolidado no STJ através da decisão prolatada em 16/06/2020 no Recurso Especial 1.595.897-SP.

Foi entendido que mesmo nos casos em que o consumidor esteja inadimplente por mais de 60 dias, ou, ainda, mesmo que ele tenha se mudado da área que esteja fora da cobertura do plano, a operadora não deveria ter realizado o cancelamento do contrato.
Ou seja, se por acaso houver indícios de que o contrato foi suspenso por parte do consumidor, certo é que o contratado/operadora do plano deveria ter procedido à notificação desse contratante para que então pudesse proceder ao cancelamento do plano de saúde, e não realizá-lo por mera presunção.

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Catharine Cervino

Advogado - São João de Meriti, RJ


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