A revisão criminal e o princípio constitucional da soberania dos veredictos


03/06/2020 às 21h43
Por Fabiano Leniesky

A Revisão Criminal, ação autônoma que visa a reforma ou anulação de decisão condenatória transitada em julgado, pode ser ajuizada nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, in verbis:

“Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

Mas, havendo o ajuizamento da ação revisional para questionar decisão advinda do Tribunal do Júri, eventual absolvição no segundo grau de jurisdição não viola o princípio constitucional da "soberania dos veredictos”?

Embora a “soberania dos veredictos” seja uma garantia fundamental (art. 5º, XXXVIII, ‘c’, da CF/1988), ela não tem caráter absoluto. É evidente que o princípio mencionado, no exemplo dado, está em conflito com o princípio da “dignidade da pessoa humana” e o “direito à liberdade” (art. 5º, caput, da CF/1988), porém, este último deve prevalecer.

Isso porque, um erro judiciário não pode se perpetuar a ponto de violar o maior bem do indivíduo, qual seja: a liberdade (ARE 674151/STF. Decisão monocrática de 15/10/2013. Relator: Min. Celso de Mello; REsp 1050816/STJ, julgado em 1/12/2016. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz; REsp 1304155/STJ, julgado em 20/6/2013. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior).

Assim, além de ser viável o ajuizamento da Revisão Criminal contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, viável a realização do juízo rescisório e a absolvição do condenado na segunda instância, com a consequente alteração da coisa julgada.

Ainda que alguns doutrinadores ensinem que a decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento, o acórdão que decide por absolver o acusado é válido, pois está em perfeita harmonia com a CF/1988.

Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista e Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduando em Ciências Criminais.

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  • soberania dos veredictos
  • absolvição

Fabiano Leniesky

Advogado - Florianópolis, SC


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