Inventário / Arrolamento – Herança Jacente e Herança Vacante


17/09/2019 às 19h39
Por Fernanda Raquel

Herança Jacente – Artigo 1.819 CC

Herança Jacente - é quando não há herdeiro certo e determinado ou não se sabe da existência dele, ou quando a herança é repudiada.

“Aqui jás” não se sabe da existência de herdeiros.

No entanto sua representação deve ser feita por “CURADOR”,  conforme artigo 75, inciso VI, do CPC.

Não se confunde com espólio, pois aqui se conhecem os herdeiros legítimos ou testamentários.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância – “Herança Vacante”.

Portanto será necessária a abertura do Inventário, em segundo momento a nomeação de um curador, o qual terá o encargo de administrar aquela herança e quem sabe identificar a localização de um herdeiro legítimo ou testamentário, seja ele certo e determinado, além de fazer o levantamento dos bens e dívidas.

Será publicado edital com prazo determinado, para que eventuais herdeiros legítimos ou testamentários se habilitem.

Herança Jacente sem testamento – Inexistência de Herdeiros conhecidos e Renúncia de herança. Não se tem conhecimento de descendentes, ascendentes, colaterais e etc..

Herança Jacente com testamento – Inexistência de Herdeiros e Herdeiros que não aceita a Herança ou legado.

 

Herança Vacante – Art. 1.820, CC

 É uma segunda fase, ela põe fim ao estado Jacência, que ao mesmo tempo devolve ao ente publico que a adquire, é uma forma de tradição, no entanto não havendo herdeiros o ente público será o novo titular dos bens, objeto de partilha ou de adjudicação – JUDICIALMENTE FOI PROCLAMADA POR NINGUÉM!

Embora a Herança Jacente seja de natureza provisória a Herança Vacante é definitiva.

Art. 1820, CC - Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

A publicação de edital terá finalidade específica que é de proclamar a existência de herança, que não está sendo reivindicada por ninguém. No Entanto após um ano da publicação os bens serão incorporados aos bens públicos.

Os efeitos da declaração da Vacância são:

1.   TRANSFERÊNCIA RESOLÚVEL PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO;

2.   HERDEIROS SUCESSIVOS (companheiro ou cônjuge, descendentes e ascendentes) OU CREDORES, PODERÃO REINVINCAR HERANÇA, no prazo de 05 anos a contar da abertura da sucessão;

3.   HERDEIROS COLATERAIS TERÃO O PRAZO PARA SE HABILITAR ATÉ A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, sob pena de exclusão – Artigo 1.822, CC.

 

PRODECIMENTO DA HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE – COMO SE DÁ SUA TRÂMITAÇÃO – ARTIGO 738 e ss CPC/2015.

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .

Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V - de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

 

OBS: Existe a possibilidade de usucapir o bem, desde que feito antes da declaração de vacância. Pois a partir da declaração o bem passará a ser público e não será passível de usucapir.

A natureza jurídica da sentença que declara a Vacância é “ex nunc”, não se retroage, portanto eventuais débitos e tributos em tese são cobrados de quem receber o patrimônio.

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Referências

Fernanda Raquel Batista Franco Silva- Advogada  - Pós graduada na Escola Paulista de Direito .


Fernanda Raquel

Advogado - Presidente Prudente, SP


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