As figuras jurídicas do "salão-parceiro" e do "profissional parceiro"


23/03/2019 às 10h36
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

            No dia 27/10/2016, após uma mobilização da Câmara dos Deputados, houve a sanção, pelo Presidente da República, do Projeto de Lei de nº 5230/2013, que instituiu, acrescentando alguns artigos à Lei 12.592/2012, alguns regramentos sobre a atuação do “salão-parceiro” e do “profissional parceiro”.

            Definiu-se como “salão-parceiro” o empresário ou o detentor de bens materiais necessários ao desempenho de atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador; o “profissional-parceiro”, por sua vez, é aquele que utilizará os materiais para desenvolver a sua profissão ou ofício, ainda que atuando como pessoa jurídica.

            O “salão-parceiro” será o responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes e, posteriormente, será o responsável por repassar parte/percentual desta quantia ao “profissional-parceiro”

            A adesão ao modelo de trabalho estabelecido pelo referido projeto de lei dependerá da assinatura de um documento, na presença de 02 (duas) testemunhas, formalizando-o e encaminhando-o à Receita Federal do Brasil.

            Não existirá vínculo de emprego ou constituição de sociedade entre o proprietário dos meios de produção e o trabalhador, enquanto perdurar a relação estabelecida pelo projeto de lei sancionado.

            Deve-se ressaltar que as partes poderão aderir a este modelo de trabalho e, se assim desejarem, poderão rescindi-lo a qualquer tempo, desde que também o façam por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

            Em relação à tributação, uma vez a inexistência de relação de emprego e a transformação dos trabalhadores na condição de empreendedores, serão tributados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, ficando à cargo do proprietário do estabelecimento e dos materiais da produção o recolhimento mensal da tributação única.

            Apesar da existência, esta espécie de vínculo não vem sendo bem aceito pelos trabalhadores da área, uma vez que muitos direitos trabalhistas serão excluídos.

            Trata-se, na perspectiva jurídica, da “legalização da pejotização”, ou seja, de uma prática já conhecida no ambiente empresarial e trabalhista no sentido de buscar-se, para evitar ou reduzir custos, a contratação de pessoas jurídicas visando a prestação de serviços.

             Bem,reflitam sobre a questão aqui tratada. Reflitam sobre as repercussões desta questão, especialmente quando analisadas à luz do desemprego existente no país e a burocracia/dificuldade daqueles que fornecem emprego na hora da contratação de mão-de-obra.

 

  • Direito do Trabalho; Salão-parceiro; Profissional-

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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