Controvérsias sobre o instituto da desaposentação.


26/11/2014 às 11h45
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

O DIREITO DO TRABALHO/PREVIDENCIÁRIO DO SÉCULO XXI

Controvérsias sobre o instituto da Desaposentação

Muito bom dia, prezados.

Que satisfação imensa estar com senhores.

Gostaria de falar um pouquinho sobre o instituto da “DESAPOSENTAÇÃO”, tão conhecido e polêmico, nos dias de hoje.

Este mecanismo, típico do Direito Previdenciário, consiste na renúncia, por parte do segurado, do seu direito à aposentadoria, com o objetivo de obter, futuramente, o mesmo benefício com valores mais elevados.

Três questões são, de praxe, alegadas pelo INSS somo forma de impedir ou travar tal concessão: a primeira delas, e principal, é o problema de ausência de previsão legislativa, prevendo a referida possibilidade; a segunda delas, é a proteção outorgada pela nossa Constituição Federal quanto à imutabilidade do “ato jurídico perfeito”, ou seja, uma vez concedida pela citada autarquia federal, teoricamente seria impossível a revisão posterior majorativa em termos de valores; a terceira, consiste na possibilidade eventual de violação da segurança jurídica, pois o instituto autoriza, a qualquer momento, que o segurado pleiteie aumentos robustos e que podem, talvez, “prejudicar os cofre públicos”.

Entretanto, a própria Carta Magna/88, implicitamente, ao autorizar a aposentadoria por tempo de contribuição sem impor uma idade mínima, dá margem para que as pessoas prejudicadas com o “fator previdenciário”, retornem ao trabalho e continuem contribuindo para a Previdência Social, no intuito de aumentarem, futuramente o valor de seus benefícios.

Como se pode ver, existem argumentos favoráveis e contras ao referido instituto. O Direito, enquanto uma esfera/ramo das ciências humanas, é passível de diversas interpretações e entendimentos.

Apesar das discussões, tem-se considerado, em nossos Tribunais Superiores, que a aposentadoria é um direito disponível, razão pela qual o segurado, a qualquer momento, terá a faculdade de optar ou não pela sua desistência e, futuramente, requerer a revisão de suas condições e valores, através do benefício da “desaposentação”.

Meus amigos, encerro por aqui o nosso assunto para hoje. Despeço-me de vocês, agradecendo pela paciência e pela companhia.

Que Jesus abençoe e esteja na companhia de todos.

Abraços fraternos,

FERNANDES DA CUNHA ADVOGADOS

DR. LUCAS GOMES FERNANDES FELÍCIO DA CUNHA.

ADVOGADO – OAB/MG 150.632.

PÓS-GRADUANDO EM DIR. DO TRABALHO/PREVIDENCIÁRIO.

GRADUANDO EM LETRAS – UFV.

ENDEREÇO: AV. FRANCISCO VIEIRA MARTINS, Nº 747, 2º ANDAR/SALA 07, BAIRRO PALMEIRAS, PONTE NOVA – MG.

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  • Direito Previdenciário

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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