O INSTITUTO DA LICENÇA-PATERNIDADE - NOVAS ALTERAÇÕES COM O ADVENTO DA LEI 13.257/16


27/10/2018 às 14h36
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

           Olá, companheiros! Conversaremos um pouco, neste momento, sobre a Licença-Paternidade, um assunto que, apesar da enorme importância, gera muitas dúvidas em todos nós.

            A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - que é uma legislação bem antiga, instituída no ano de 1943 -, em seu artigo 473, III, estabelece que “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, (...) por 01 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana”.

            Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XIX, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) a  licença-paternidade, nos termos fixados em lei“

            O artigo 10, parágrafo 1º, da ADCT, com a finalidade de regulamentar os detalhes sobre o instituto da licença-paternidade, se manifestou que “até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”.

            É, pois, via de regra, de 05 (cinco) dias, o prazo da licença-paternidade, cuja contagem deve ser iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao do nascimento da criança.

            Recentemente, foi sancionada e publicada a Lei 13.257/16. De acordo com o dispositivo 38 desta norma, os funcionários de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, do Governo Federal, poderão gozar da licença-paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias.

            Todavia, além da participação da empresa empregadora no referido Programa Federal, o empregado, para fazer jus aos 15 (quinze) dias a mais de descanso, deve solicitar o benefício em até dois dias úteis após o parto (nascimento da criança), comprovar a sua participação  em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável e não deve exercer, durante a licença, atividade remunerada.

            Como se pode perceber, os Princípios da Proteção Integral à Criança, da Prioridade Absoluta (previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente) e o da Dignidade da Pessoa Humana vêm, gradativamente, sendo colocados em prática. O Direito, neste caso, de maneira efetiva, outorgou tratamento desigual aos desiguais, isto é, às crianças, seres vulneráveis que precisam de uma assistência integral e conjunta de seus pais, da sociedade e do Estado.

  • Direito de Família; Licensa-Paternidade; Lei 13.25

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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