Projeto de Lei 38/17 (Reforma Trabalhista): violação do Princípio da Vedação ao Retrocesso Social?


11/06/2017 às 17h27
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

           Falaremos um pouco sobre o PLS 38/2017, que é o projeto da reforma trabalhista que, atualmente, encontra-se sendo discutida no Congresso Nacional.

            Muito se tem ressaltado, na mídia, que o referido projeto de lei vai de encontro aos direitos trabalhistas conquistados desde a época de Getúlio Vargas, responsável pela instituição da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e da Justiça do Trabalho.

            O reforma, se passar, vai, sim, violar direitos trabalhistas, tendo em vista que o objeto de negociação entre empregado/empregador terá supremacia sobre os ditames da legislação trabalhista.

            O caso poderá se tornar ainda mais grave em razão do contexto brasileiro, em que o desemprego alcança marcas extremamente negativas.

Em razão da grande oferta/procura por emprego, certo é que o empregador terá maior poder de barganha sobre os empregados, negociando, nos moldes de um comércio, as condições de celebração do contrato de trabalho.

            Todavia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) denunciou, na Organização Internacional do Trabalho (OIT), os abusos existentes no supracitado projeto de lei.

O representante da OIT, no Brasil, inclusive, em sua participação na Comissão Especial de Reforma Trabalhista, da Câmara dos Deputados, deixou claro que a OIT está (e continuará) intervindo nesta situação, lutando contra a aprovação da reforma trabalhista.

Segundo ele, o Brasil é signatário das Convenções da OIT de números 98, 151 e 154, que impedem que um acordo entre as partes tenha superioridade sobre o conteúdo da legislação trabalhista.

Percebam, meus amigos, que ganhamos um forte aliado contra a aprovação do PLS 38/2015. Cabe a nós, enquanto população diretamente interessada, nos movimentarmos também neste sentido.

Aliás, a Constituição Federal/1988 não permite, através da consagração do Princípio da Vedação ao Retrocesso Sociail, qualquer alteração legislativa neste sentido.

  • Direito do Trabalho; PLS 38/17
  • ; Reforma Trabalhista

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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