Suspensão e Interrupção do contrato de trabalho: principais diferenças e considerações


19/11/2016 às 16h33
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Apresentar-se-á, de forma bem sucinta, neste nosso encontro, algumas (as mais básicas) diferenças existentes entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

Ambos os termos técnicos, estabelecidos nos artigos 471 a 476 da CLT, são conceituados por ministro Maurício Godinho como “a sustação restrita ou ampliada de efeitos contratuais durante um certo lapso temporal”. Amauri Nascimento, por outro lado, considera que ambas as palavras dizem respeito a casos de suspensão do contrato de trabalho.

Durante a suspensão do contrato de trabalho ocorre a descontinuação dos principais efeitos do vínculo empregatício. A título de exemplo, durante o afastamento, o lapso temporal correspondente não é contabilizado como tempo de trabalho e, como conseqüência, o empregador estará isento de arcar com os salários e as demais verbas acessórias decorrentes de uma relação empregatícia.

São exemplos de “suspensão do contrato de trabalho”:

- afastamento previdenciário por doença ou acidente de trabalho (artigo 476, da CLT);

- afastamento para qualificação profissional, desde haja previsão em negociação coletiva e que exista autorização do empregador;

- por motivo ilícito, decorrente de falta disciplinar praticada pelo trabalhador (artigo 474, da CLT);

Em relação à “interrupção do contrato de trabalho”, há a paralisação temporária da atividade do trabalhador, mas não do dever deste em relação às obrigações contratuais.

Temos, nesta última situação, os seguintes exemplos:

- comparecimento em serviços/atividades de caráter público (como jurado - artigo 430 do CPP - e como testemunha - artigo 822 da CLT);

- nos intervalos intrajornadas (para repouso e alimentação), nos descansos semanais remunerados (DSR), no período de férias, etc;

- nas demais hipóteses de afastamento remunerado, previstas no artigo 473 da CLT (para a realização de exame vestibular, doação de sangue, na atuação como mesário, etc).

Como se pode perceber, basicamente, na suspensão, o empregador não terá o dever de continuar arcando com os deveres de um contrato de trabalho, como, por exemplo, os recolhimentos do FGTS e previdenciário.

Lado outro, na interrupção do contrato de trabalho, apesar de não existir a prestação de serviços, o empregador tem o dever de arcar, pelo período correspondente, com todas as verbas trabalhistas decorrentes do labor. Como conseqüência, o tempo de afastamento será computado para todos os fins, como se trabalhado fosse.

  • Direito do Trabalho; Contrato de Trabalho; Suspens

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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