Reflexos da LGPD nas Relações Trabalhistas


01/12/2020 às 16h21
Por Amilton da S. Costa Junior

A Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, foi complementada e alterada em parte pela MP 869/2018, sendo efetivada em agosto de 2020. Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais de pessoas jurídicas ou físicas, tendo por objetivo garantir a liberdade a privacidade da população, de acordo com os arts. 17 e 18 dessa lei:

 

“Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade”.

 

De modo geral, essa lei veio para assegurar o direito a intimidade do titular dos dados, em uma época, em que a transmissão de informações ocorre de maneira instantânea por meio de tecnologia. Acredita-se que essa lei afetará a proteção de dados entre empresas e clientes, por exemplo, nas relações de consumo. Mas, como a Lei 13.709/2018 afetará as relações de trabalho? Essa pergunta se torna pertinente, uma vez que, nas relações trabalhistas, ocorre de maneira direta a posse de dados pessoais por parte do empregador.

 

Ademais, segundo GRANDEIRO GUIMARÃES (2020), a LGPD não foi criada diretamente para controle das relações trabalhistas, muito embora,  as relações de trabalho e similares, como por exemplo a prestação de serviços em geral, também resultem em movimentação de informações entre pessoa natural, empregado ou prestador de serviço e uma outra pessoa que pode ser o empregador ou uma empresa contratante.

 

Insta ressaltar que, de acordo com ARAÚJO (2020), são situações que envolvem a coleta de dados por parte de empresas através de entrevistas de emprego, recebimento de currículos, formalização de contratos e aditivos, realização de exames, recebimento de atestados, compartilhamento de dados com seguradoras, planos de saúde, entidades sindicais, rescisão contratual, acesso ao Poder Judiciário, entre outras.

 

Dessa forma, pode-se observar que são muitas situações em que o indivíduo possui seus dados compartilhados a terceiros e, diante disso, faz-se necessário o cumprimento da referida lei de modo a garantir a intimidade do trabalhador. Não sendo muito incomum que, diariamente, funcionários sejam expostos a situações vexatórias, uma vez que seus dados pessoais são expostos de maneira irregular.

 

GRANDEIRO GUIMARÃES (2020) afirma que, mesmo antes da LGPD, o empregador já possuía responsabilidade sobre os dados fornecidos, devendo utilizá-los somente em situações que envolvessem apenas a relação de trabalho. Caso contrário, fazia-se necessária uma reparação regida pelo Código Civil, de acordo com os arts. 113, 186 e 927 desse mesmo Código.

 

Como exemplo, em 2018, a 6ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia do setor de café a indenizar um trabalhador que teve o valor do salário e informações funcionais vazadas na internet. O empregado, que apresentou a ação judicial trabalhista, teve seu nome e valor salarial divulgados em uma lista de futuros demitidos, tornando-se, devido a esse fato, motivo de chacota no ambiente de trabalho e fora dele.

 

Todavia, com a implementação da LGPD, deve-se obter um novo olhar sobre a natureza dessas informações e a forma com elas devem ser tratadas no âmbito interno da empresa (GRANDEIRO GUIMARÃES, 2020).

 

NETTO (2020) afirma que, através dos dispositivos presentes na LGPD, nota-se que, na relação dos contratos de trabalho, temos a figura do Titular (aquele que fornece a informações), o Operador/Controlador de Dados, ou seja, o próprio empregador, aquele que toma as decisões acerca do tratamento dos dados e, por fim, o Fluxo de Dados caracterizado pelo próprio contrato de trabalho.

 

Um fator importante que devemos observar é que a LGPD não faz distinção entre pequenas ou grandes empresas, sendo, assim, aplicada a qualquer tamanho de empresa e, caso haja descumprimento das suas determinações, a instituição empresarial deverá arcar com uma multa prevista no Art. 52, II, da LGPD, no valor de até 2% do faturamento da empresa, do ano anterior àquele em que for verificada a ilegalidade (GRANDEIRO GUIMARÃES, 2020).

 

Por conseguinte, podemos concluir que é de suma importância que o operador/controlador de dados, trate com muita responsabilidade os dados dos titulares, de modo atenuar os riscos de possíveis Judicializações, uma vez que os referidos dados poderão ser respaldados tanto pelo Código Civil quanto pela nova Lei Geral de Proteção de Dados.

 

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Por Amilton da Silva Costa Junior

Advogado Trabalhista

OAB/PB 22.518

e

Thayza Pacheco dos Santos Barros

Estudante de Direito - Estagiária

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Referências

ARAÚJO, L. S. C., “Pactos da Lei Geral de Proteção de Dados nas relações de trabalho” https://www.conjur.com.br/2020-mar-14/leandro-araujo-impactos-lgpd-relacoes-trabalho, Consultor Jurídico, 2020, acesso em 07 de setembro de 2020.

 

CONSULTOR JURÍDICO, “Empresa indenizará funcionário que teve dados vazados na internet”, https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/empresa-indenizara-funcionario-teve-dados-vazados-internet, acesso em 07 de setembro de 2020.

 

GRANDEIRO GUIMARÕES, “LGPD: impactos nas rotinas trabalhistas e no contrato de trabalho”, http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2019/05/14/46729, acesso em 07 de setembro de 2020.

 

NETTO, T. “Quais os impactos da LGPD nas rotinas trabalhistas e nos contratos de trabalho?”, 2020, Instituto de Direito Real, https://direitoreal.com.br/artigos/quais-os-impactos-da-lgpd-nas-rotinas-trabalhistas-e-nos-contratos-de-trabalho, acesso em 07 de setembro de 202


Amilton da S. Costa Junior

Advogado - João Pessoa, PB


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