Alegações Finais: Roubo - artigo 157, caput, do Código Penal.


07/06/2018 às 17h25
Por Ivonildo Reis Santos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.

 

PROCESSO Nº.: xxxxxxxxxx

XXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sue advogada, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Consta na exordial que o acusado teria, no dia xx de xxx de xxx, por volta das xxh, no Setor xxxxxxx, no Estacionamento xx do xxxxx, subtraído para si, mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca xxx, modelo xxx, pertencentes à vítima xxxxxxx.

Em xx de xxxx de xxx, houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de roubo tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, fl. xx, posteriormente o acusado foi citado, fl. xx, e apresentou resposta à acusação, fl. xx.

No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária. Em juízo foram ouvidas as testemunhas xxxxxx, xxxxxx e xxxxxx. Ato seguinte procedeu-se o interrogatório do acusado. As oitivas foram gravadas em áudio visual.

O Ministério Público oferceu Alegações Finais por Memoriais fls. xxx/xxx, requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, nos exatos termos da exordial acusatória, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais.

II - DO DIREITO

DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

É cediço que o Direito Penal deve ocupar-se de lesões relevantes aos bens jurídicos por ele tutelados. Com isso, tem-se que todo crime deve ser punido com a sua pena devidamente prevista em lei. Importante ressaltar o conceito de crime, que deve ser um fato típico, ilícito e culpável. Neste sentido, a tipicidade deve ser interpretada sob o enfoque de dois critérios, quais sejam, um formal e outro material.

Para um fato apresentar-se como típico, deve haver uma adequação perfeita da conduta praticada a descrição do texto normativo, isto é, aquilo que se praticou deve ter correspondência ao tipo penal previsto em lei. Do ponto de vista da tipicidade material, é necessário que haja uma lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

Conforme demonstrado, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, pois xxxxxxx em depoimento não se utilizou de violência, que apenas subtraiu um aparelho celular da marca xxxx, modelo xxx, valor pequeno demais para ser tratado pelo Direito Penal, que constitui ultima ratioem nosso ordenamento jurídico. Vale destacar que o aparelho foi trocado por xx pedras de Crack, cigarro e esqueiro, uma vez que o acusado não tinha intenção de permanecer com o bem.

Conforme entendimento do Ilustre jurista Paulo Queiroz, o princípio da insignificância constitui, conforme a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal.

Restaram demonstrados, portanto, os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Neste sentido:

PENAL - FURTO SIMPLES - QUATRO CREMES CORPORAIS - DUAS CAIXAS DE CHOCOLATE - PROVAS - LESIVIDADE MÍNIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE.

I. As provas são insuficientes para comprovar o furto dos cremes corporais. Impossível a condenação.

II. As peculiaridades do caso concreto autorizam o reconhecimento da insignificância em relação à subtração das caixas de chocolate. O direito de punir torna-se flagrantemente desproporcional em face do valor ínfimo do bem e da lesão provocada, o que justifica a não intervenção do Estado.

III. Apelo provido.

(Acórdão n.897562, 20140810080274APR, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 99) – grifos nossos.

Portanto, o acusado deve se absolvido, tendo em vista a ausência de tipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.

DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS

Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi abordado. Trata-se de um usuário de drogas, que estava em local “destinado para usuários e moradores de rua”. É notório o fato de que o acusado, no momento do cometimento do crime, estava sob o efeito de "drogas", ou seja, Crack e álcool. Pois, o réu em depoimento relatou que antes do cometimento do delito, ingeriu bebida alcoólica e fumou pedra de Crack com duas desconhecidas.

O acusado é dependente da substância conhecida como “crack”, conforme demonstram seu depoimento “só estava no domínio da nóia, de querer fumar mais Crack, de que o Crack é devastador, estava naquela nóia de que eu tenho que fumar um Crack de qualquer maneira e fiz besteira”, o que evidencia seu estado de dependência química e seu histórico de uso de drogas.

O uso do crack — e sua potente dependência psíquica — frequentemente leva o usuário que não tem capacidade monetária para bancar o custo do vício à prática de delitos (furtos e roubos) para obter a droga. Muitos dependentes acabam vendendo tudo o que têm a disposição. O dependente dificilmente consegue manter uma rotina de trabalho ou de estudos e passa a viver basicamente em busca da droga, não medindo esforços para consegui-la.

O acusado, dependente químico da substância entorpecente “crack”, agiu a todo modo sob o efeito da referida substância, ou seja, totalmente desprovido da vontade de lesionar a vítima patrimonialmento ou fisicamente.

Considerando o efeito de drogas no organismo do Réu, certamente não houve a vontade livre e consciente de subtrair (dolo), caso estivesse sóbrio, tal atitude não teria ocorrido, caso contrário teria melhor compreensão da ilicitude do fato e certamente não cometeria o crime.

Neste aspecto, é preciso estabelecer se o acusado tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permite ter consciência e vontade de lesionar (“animus furandi”). Deve-se, sobretudo, analisar sua condição pessoal e sanidade mental.

Vejamos a inteligência do artigo 26 do Código Penal:

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Assim, convém também evocar as palavras do Professor Fernando Capez (“Curso de Direito Penal: Parte Geral”. 2005, p. 306):

“A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos”.

Vejamos agorao disposto no art. 149, caput, do Código de Processo Penal que diz:

“Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.

A seguinte jurisprudência:

PENAL: RÉU DEPENDENTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. SENTENÇA ANULADA. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CLAUSULADO. i- havendo veementes indícios de que o réu é viciado em substãncia entorpecente, a falta de exame pericial configura manifesto cerceamento de defesa, que determina a anulação da sentença. ii- sendo indispensável a realização do exame de dependência toxicológica, oportunamente requerido pelo réu, suarealização era de rigor. [...]

(1588 MS 1999.03.99.001588-3, Relator: JUIZ FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/06/1999, Data de Publicação: DJ DATA:01/09/1999 PÁGINA: 202)(GRIFEI)

Por isso, não se busca com fugir das responsabilidades do Réu, mas sim a diminuição da pena, pois no momento da abordagem policial, o Réu ainda se encontrava sob efeito de drogas, tendo em vista que após o cometimento do delito o acusado fumou mais 6 pedras de Crack e ingeriu outras duas, pedras estas frutos do delito.

Nestes termos, a defesa requer com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado com fundamento na existência de circunstâncias que exclui o crime e isenta o réu de pena, tendo em vista que o acusado cometeu o delito sob efeio de drogas.

DA DESCLASSIFICAÇAO PARA O CRIME DE FURTO

O Código Penal, em seu art. 157, caput, prevê que para haver a consumação do crime de roubo, o agente deve, mediante violência ou grave ameaça, subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

É possível observar na audiência de instrução e julgamento, a fragilidade no conjunto probatório da acusação. Com efeito, há presença de grandes contradições entre os depoimentos das testemunhas e o das próprias vítimas. O acusado xxxxx afirmou, resumidamente, que teria subtraído o aparelho celular da vítima, mas não assumiu o emprego de violência ou grave ameaça para obtenção do bem.

As vítimas trouxeram ainda mais obscuridade à realidade dos fatos. O policial militar, xxxxxxx, relatou em audiência, que atendeu um chamado de situação de roubo consumado no estacionamento xx do xxx. Afirmou, ainda, que ao chegar ao local, as vítimas teriam lhe dito que “o acusado chegou perto do carro e enforcou a vítima do assento do motorista e subtraído um aparelho celular do porta luvas, e que a mesmas estariam muito nervosas”, além disso as vítimas indicaram a direção de fuga do acusado para um matagal.

Nota-se, porém, que, em depoimento, xxxxx alegou que “o banco do motorista estava muito pra frente, impossibilitando o campo de visão, e quando percebeu, o acusado pediu o celular e colocou a mão no pescoço de xxxxxx, no entanto não soube responder se o acusado colocou as duas mãos no pescoço da vítima”, diferente, portanto, das declarações do acusado em audiência, que apenas colocou a mão no ombro de xxxxx e pediu o aparelho celular, motivo pelo qual a vítima ficou muito nervosa, e que em momento algum se utilizou de violência para subtrair o bem.

xxxxxx afirma que o denunciado “confirmou a prática do delito (subtração do celular) e que havia trocado o aparelho de telefone móvel por uma porção de Crack”. Importante esclarecer que no interrogatório policial, o acusado permaneceu em silêncio exercendo o direito constitucional. A testemunha declara, ainda, que teria apresentado o acusado às vítimas que reconheceram como autor do roubo mediante violência e grave ameaça, ressalta-se que o acusado em momento algum reconheceu o uso de violência ou de ameaças. Restaram evidentes, portanto, as contradições nas versões dos fatos aqui discutidos.

A vítima xxxxxx em audiência, afirmou que o acusado sorrateiramente se aproximou do carro e pediu informações, logo em seguida sentiu a imposição da mão fria do réu em seu pescoço com pedido de entrega do aparelho celular. Consta nos autos de fl. xxx em que foi indagado se a vítima apresentou-se a um hospistal ou se realizou exame de corpo de delito, a mesma respondeu que não foi necessário, o que demonstra que de fato não houve o enforcamento ou atos de violência e grave ameaça. Ressalta-se que, em audiência o acusado informou que apenas colocou a mão no ombro de xxxx, e que no momento a vítima ficou muito assustada.

A conduta do acusado, entretanto, não se encaixa ao tipo penal que lhe foi imputado, tendo em vista que, em depoimento afirma ter colocado apenas a mão no ombro da vítima e pedido o aparelho celular (que a vítima teria se assustado em demasia), em audiência as vítimas apenas mencionaram a imposição da mão do acusado no pescoço da vítima xxxx, além disso não consta nos autos exame de corpo de delito ou presença da vítima em hospital, que comprovam lesões sofridas no pescoço de xxxx.

Verifica-se, assim, que no crime de roubo a violência e grave ameaça são circunstâncias elementares do tipo. Assim, a fixação da pena ou aplicação da sanção depende diretamente do reconhecimento do delito, e os limites da pena são fixados pelo legislador por ocasião da elaboração da lei e, ao juiz cabe aplicar a lei, não a sobrepondo, sempre fundamentando sua decisão, “ex-vi” do disposto no inciso IX do artigo 93, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Com efeito, xxxxxx, afirmou, na abordagem policial e em audiência, ter pegado apenas o aparelho celular do porta luvas, sem o emprego, contudo, de qualquer ameaça ou violência, e que posteriomente trocou por xx pedras de Crack, cigarro e esqueiro.

“A vítima xxxxx esclareceu que os vidros das janelas estavam abertos e o acusado colocou a mão no pescoço da sua aluna xxxx”, consta em depoimento que o campo de visão de xxxxxx estava comprometida, em vista de que o banco do motorista estaria muito pra frete. Vale ressaltar que a vítima xxxxx não foi submetida a exame de corpo de delito e nem compareceu a qualquer hospital, sendo impossível determinar se realmente sofreu agressão por parte do acusado.

Diante disso, não comprovado o emprego de violência ou grave ameaça, elemento essencial para a configuração do tipo, é imperiosa a desclassificação da conduta para o delito previsto no art , 155, caput, do Código Penal.

Acerca do assunto, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

PENAL. ARTIGOS 157, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A INVERSÃO DA POSSE DA RES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, MEDIANTE ARREBATAMENTO - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR, NO CRIME DE FURTO - RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

Se não restou demonstrado, por parte do acusado, o emprego de violência ou grave ameaça, na ocasião da subtração do celular da vítima, afasta-se a referida elementar e desclassifica-se a conduta inicialmente amoldada ao crime de roubo para o delito de furto simples, mediante arrebatamento, nos ditames da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. Se a vítima do crime de furto noticia em juízo que o celular subtraído foi restituído, e denota-se que referida devolução ocorreu antes do recebimento da denúncia, imperioso o reconhecimento da causa de diminuição genérica do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. (Acórdão n.892444, 20130610106617APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Relator Designado:ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 415) – grifos nossos.

Desta forma, a defesa técnica requer a desclassificação da conduta do acusado de roubo (art. 157, caput, do CP) para futo (art. 155, caput, do CP), diante da ausência de violência e ameaça à pessoa.

DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO DELITO

O acusado não nega a prática do crime de furto, pelo contrário, nos autos de fl. 113, confessa o ocorrido e os motivos que o levou a praticá-lo, mas nega a utilização de violência e ameaça para obtenção do bem.

Deste modo, por ter confessado espontaneamente em presença de autoridade policial (momento da abordagem) e em audiência a autoria do crime, faz jus ao benefício da atenuação da pena.

É o que diz o art. 65, III, d, do Código Penal Brasileiro:

“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.

Do artigo supracitado é possível extrair, então, que são dois os requisitos (simultâneos) para o reconhecimento da atenuante: a) existir confissão espontânea de autoria de crime; e b) seja feito perante autoridade.

Assim, o acusado preenche os dois requisitos para a atenuante da pena, vez que se trata de direito público subjetivo.

Vejamos a seguinte jurisprudência:

HABEAS CORPUS. SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM IMPROCEDENTE. CONFISSÃO PARCIAL E PRIMARIEDADE DO PACIENTE.LEI Nº 9.455/97. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. [...] A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do artigo 65, III, d, do Código Penal, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou. Nesta parte, merece reforma a decisão condenatória. Precedentes. [...]Precedente. Pedido parcialmente deferido, a fim de que seja reconhecida, pelo juízo condenatório, a atenuante referente à confissão espontânea.9.45565IIIdCódigo Penal9.4558.072

(82337 RJ , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 24/02/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 04-04-2003 PP-00051 EMENT VOL-02105-02 PP-00390) (Grifei).

Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP.

DA DOSIMETRIA DA PENA

As circunstâncias judiciais contempladas na inteligência do art. 59, CP devem ser sopesadas favoravelmente ao denunciado pelos motivos abaixo aduzidos.

Ao exame da culpabilidade verifica-se que a conduta não merece alto grau de reprovação, na medida em que não ultrapassou os atos próprios necessários do tipo. Quanto à conduta social e à personalidade do réu, nada foi apurado.

As conseqüências do crime não passam das que lhe são próprias, naturais da conduta. Ainda, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Réu confessou como verdadeiros os fatos a ele imputados, ou seja, subtraiu o aparelho celular, mas negou o uso de violência e ameaça as vítimas. Sendo assim, faz jus a causa atenuante da pena expressa no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP.

Quanto às circunstâncias atenuantes presentes no caso. Na audiência de Instrução e Julgamento, o réu de forma livre e espontânea confessou a prática do furto, conforme pode ser verificado no CD-ROM presente à fl. xxx

No mais, ainda que se considere a agravante de reincidência no caso, o réu possui uma agravante em seu desfavor e uma atenuante em seu favor, assim sendo possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, na segunda fase da fixação da pena, uma vez que a primeira representa traço da personalidade do agente e, dessa forma, estaria qualitativamente equiparada à agravante.

Não há óbice, portanto, de fixação da pena no mínimo legal, a qual poderá ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CP, permitindo, assim, que o acusado recorra em liberdade, pois incompatível o atual regime em que se encontra com aquele que eventualmente seja condenado ao cumprimento da reprimenda final.

VII – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, a defesa técnica requer à Vossa Excelência:

1- O reconhecimento da insignificância do bem furtado, aplicando-se o princípio da insignificância, nos moldes do artigo 386, inciso III, do CPP;

2- Que o réu seja absolvido por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, segundo artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado cometeu o delito sob efeio de drogas;

3- A desclassificação do crime de roubo para aquele previsto no art. 155 do Código Penal, pois ausentes os elementos objetivos do tipo (violência e grave ameaça à pessoa);

4- Caso Vossa Excelência entenda que a conduta do agente deve ser desclassificada para furto, a aplicação do artigo 44, do CP, ou seja, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

5- Reconhecimento da confissão espontânea, e a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP;

6- A fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado;

7- Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do arti. 33, § 2º, alénea c, do CP;

8- Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade, já que caso condenado será fixado regime diverso do qual o agente está sendo submetido, com imediata expedição de alvará de soltura;

9- Afastamento da reparação de danos, tendo em vista que o acusado é dependente químico (usuário de Crack);

Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Brasília-DF, 04 de junho de 2018.

IVONILDO REIS SANTOS

OAB/DF - 17.026E

  • DIREITO PENAL

Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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