AS CARACTERÍSTICAS DOS INTERNOS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO


17/12/2017 às 14h37
Por Ivonildo Reis Santos

O sistema prisional brasileiro se consubstancia na estruturação de exclusão social, tendo em vista que fatores dogmáticos afligem classes sociais desfavoráveis, ou seja, o modelo prisional adotado modernamente é subproduto de políticas públicas sem as devidas observâncias dos conceitos fundamentais de convívio em sociedade, ocasionado manutenção de prisões precárias e fragilizadas, sem condições de permanência de presos com as devidas garantias constitucionais protegidas.

É importante mencionar, que os detentos contidos na sistemática criminal atual, não detém mecanismos de manter relações sociais pré-existentes ao cárcere, tipificando nestes termos a vulnerabilidade social e jurídica. O indivíduo se desfaz da liberdade de comunicação, determinando a sedimentação do processo de exclusão social, os presidiários em geral se tornam sujeitos de dominação do Estado, fundamentando uma segregação inovada, o que separa os condenados da própria sociedade.

As questões prisionais apresentam diversos fatores conflitantes, como por exemplo, a superlotação, violação de direitos fundamentais, intensificação de doenças contagiosas e principalmente insatisfação das condições dos presídios, formulando o entendimento de que a sociedade apresenta estruturas sociais e políticas deficientes, inexistindo medidas capazes de frear o processo de aprisionamento. Todos esses fatores, são ocasionados pela falta de investimento por parte do Estado, ou seja, os recursos disponíveis são incorretamente administrados ou desviados por agentes públicos corruptos.

Em análise minuciosa, constatamos que a população carcerária no Brasil é predominantemente jovem, o que convalida a precariedade de investimento do Estado em outros setores da sociedade, como por exemplo educação, lazer e cultura. Além disso, é válido ressaltar que a maioria dos presos quando conseguem a liberdade voltam ao cometimento de crimes, o que evidencia obstáculos na inserção destes em sociedade, pois a população mantém o entendimento que uma vez criminoso sempre criminoso, levando a discriminação social, sem prévia defesa.

A precariedade e a superlotação decorrem de diversos fatores, tais como: uso e venda de drogas, falta de emprego, cometimento de delitos, etc. São as condutas das principais causas de prisão, o que gera a necessidade de implementação de políticas públicas que culmine na extinção das variáveis criminosas. A intensificação do perfil criminoso nos presídios constata a quebra de diversos vínculos sociais, ocasionada pela falta de instrução acadêmica, de investimento e projetos técnicos educacionais.

No entanto, o fator determinante e amplificador dos altos índices de criminalidade no Brasil, é a aceitação legal da exclusão social como fator de justiça, neste caso, é primordial considerar esse indicador como característica de um agente aliciador de atos ilegais. Além disso, a prevalência da violência em setores sociais se torna papel fundamental no aumento da população carcerária, pois é constituída de fatores genéricos e estruturais, contidos no sistema social, político e familiar.

A constituição desregrada do grupo prisional nas grandes cidades do país, é predominantemente jovem e negra, de baixa escolaridade, poucas perspectivas para o futuro, efetivado por um conjunto de fatores internos e externos que surgem nas relações políticas, familiares, trabalhistas e educacionais.

Portanto, a exclusão social tem origem no processo de formação social, que se relacionado com o aprisionamento do indivíduo, justificando os diversos atos criminosos cometidos nas esferas sociais. No entanto, a composição de fatores sociais e criminais dentro do sistema carcerário acaba gerando disfunção de determinadas relações sóciais, tendo como mutação a exclusão social em todos os níveis.

  • Crimes hediondos
  • Características dos internos
  • Sistema prisional

Referências

IVONILDO REIS SANTOS

Lazaro de Carvalho, Márcia, et al. "Perfil dos internos no sistema prisional do Rio de Janeiro: especificidades de gênero no processo de exclusão social." Ciência & Saúde Coletiva 11.2 (2006).


Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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