CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES


03/03/2017 às 16h03
Por Ivonildo Reis Santos

Astreintes - pena pecuniária; é uma multa diária fixada pelo órgão julgador como sanção para que o réu ou executado, pague pelo dia de atraso em uma decisão judicial por tutela antecipada ou sentença,em que foi determinada uma obrigação de fazer ou não fazer. É uma multa cominatória e não reparatória, pressionando a cumprir a obrigação e não para substitui-la.Ressaltando, que mesmo atingino o patrimonio do devedor o a mesma enseja apenas forçar o devedor a fazer ou nao fazer e entregar coisa certa.Tais multas periódicas são cumuláveis com a obrigação estipulada e também mesmo a obrigação sendo cumprida devera arcar com a obrigação da multa vencida. É uma forma de coagir de maneira psíquica o devedor, para que cumpra com o preceito determinado da obrigação de fazer ou não fazer. Destacando, que, sem a força coercitiva da norma, na hipótese de descumprimento do preceito normativo, muitas vezes, o ato violado jamais poderia em determinadas hipóteses, ser reparado como deveria, pelo resultado pratico equivalente, a exemplo nas obrigações de fazer e não fazer.

 

STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715.637 - DF (2015/0121153-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: ISMAR LOBO ADVOGADOS: MIKAELA MINARÉ BRAÚNA RAFAEL MINARÉ BRAÚNA E OUTRO (S) AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO (S) DECISÃO, ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

1. No que se refere à fixação de astreintes, o objetivo da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito em cumprir a determinação judicial. Por isso que a imposição deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação. 2. O objetivo das astreintes não é que o credor receba indenização pelo descumprimento da obrigação, mas sim, uma medida de reforço, voltada a incentivar sua satisfação. 3. Recurso desprovido. (fl. 215) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

 

Por sua vez, a sanção é aplicada em matéria de multa coercitiva, quando de sua real incidência e exigibilidade, ou seja, quando do exato momento do descumprimento judicial, o que gerará, em decorrência do seu caráter coercitivo, a possibilidade do credor de executar a referida multa, que devidamente liquidada, será objeto de execução por quantia certa, ocasião em que serão expropriados bens do devedor.

 

STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 596.643 - SP (2014/0262143-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO (S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JULIANO AFONSO MARTINS ADVOGADO: JORGE DIMAS AFONSO MARTINS E OUTRO (S) INTERE: REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no arts. 461 do CPC, aduzindo que o valor da multa cominatória fixada na origem se mostra excessivo e merece ser reduzido. DECIDO. 2. A irresignação não prospera. O Tribunal estadual ao analisar a demanda e fixar o valor da astreintes ao valor da obrigação principal assentou o seguinte: O agravado ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais diante da desídia da agravante em regularizar a documentação do veículo adquirido, através de contrato de financiamento realizado com o agravante em 06/08/2008, pois foi impedido de proceder ao licenciamento, em 30/04/2009, por motivo de bloqueio por falta de transferência pela agravante. E, não atendendo à determinação do juízo para apresentar a documentação necessária para liberação do veículo para licenciamento foi majorada a multa diária, sendo, posteriormente, estabelecido, pelo v. acórdão do agravo de instrumento interposto pelo banco contra a majoração da referida multa, o limite máximo de R$ 40.000,00, correspondente ao valor do veículo.

 

O juiz tem a prerrogativa de impor à multa diária, mas também de alterar mesmo sem pedido da parte no caso em que se tornar insuficiente ou mesmo valor excessivo.

No entendimento da jurisprudência, o valor do mesmo acumulado pelo não adimplemento pelo devedor da obrigação, que muitas vezes beira ao exagero deverá ser observada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade adequando à mesma, ao valor originário da obrigação. Para que não haja enriquecimento ilícito pela parte beneficiada.

 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 587760 DF 2014/0245788-1 (STJ)

Data de publicação: 30/06/2015

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DA EMPRESA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES E LIMITES. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.

1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100,00 (cem reais) da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461, § 4º, do CPC), depois de transcorrido o prazo hábil sem que o intimado realizasse o determinado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. É possível alterar o valor da multa diária por descumprimento judicial apenas nos casos em que o valor arbitrado se tornar irrisório ou exorbitante (art. 461, § 6º, do CPC), situação que não se faz presente. 3. Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao fixarem como patamar superior o valor da causa, adotaram solução moderada. 4. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões alvitradas, que se apoiaram em entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

 

As Astreintes são meios de coerção patrimonial para fazer o devedor da obrigação a cumpri-la conforme foi determinado judicialmente. Também deverá ser proporcional para que intimide para que seja cumprida a obrigação e nem desproporcional em tornar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada.

Quando acumulada por não haver cumprido total ou em parte pelo obrigado, a astreinte, o juiz deve observar a obrigação principal como seu limite e que a multa nao seja infima em que o devedor nao seja coagido a cumprir com a obrigaçao e nem em excesso para que o devedor nao consiga cumprir com a mesma. E também, se a parte condenada está agindo de má fé para que seja reduzido ou limitado o valor da multa em seu benefício.Nao se configurando para o credor como um enriquecimento sem causa tendo em vista que o devedor injustificadamente inadimpliu para que fosse reduzida em face de valor excessivo da referida multa.

 

O STJ ainda não tem uma jurisprudência uniformizada a respeito da fixação e cumprimento da astreintes, conforme entendimento relacionados abaixo.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1220010 DF 2009/0130225-7 (STJ)

Data de publicação: 01/02/2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DOART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AQUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 /STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7 /STJ para reduzir e adequar à multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

 

Entendo que a astreintes, deve ser fixada até o valor máximo da obrigação que a originou e não seja reduzida a requerimento da parte devedora. E o magistrado determinando o imediato cumprimento do valor total, incluindo a referida multa, sob pena de expropriação dos bens do devedor.

O inadimplemento do executado, todavia, não atinge apenas a parte autora, mas também o próprio Judiciário, o qual deve prezar ao máximo pelo respeito e autoridade de suas decisões.

Afinal, a credibilidade do Judiciário está condicionada ao respeito e aceitação de suas decisões pelos cidadãos, os quais devem acatar e executar seus preceitos, de forma que o inadimplemento e o descaso não sejam nem mesmo cogitados. A astreinte atua nesse sentido, como inibidora do desrespeito às decisões impostas pelo Estado-Juiz no exercício da tutela jurisdicional.

 

( Doc LEGJUR 142.3903.1000.0000)

STJ - Reclamação. Juizados especiais. Competência para executar seus próprios julgados. Valor superior a 40 salários mínimos. Astreintes. Descumprimento de liminar. Redução do quantum da multa diária. Reclamação parcialmente procedente.

«1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) . 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerente(...)

A fixação de multa periódica tem se mostrado um instrumento eficaz nos casos em que o único obstáculo existente ao cumprimento de uma decisão judicial é a resistência ou o descaso da parte contrária.

Nesse aspecto, a multa por tempo de atraso, além de sua natureza coercitiva, possui caráter pedagógico, pois nos casos marcados pelo inadimplemento, sua fixação serve de elemento dissuasório, capaz de demonstrar aos demais integrantes da sociedade as consequências do descumprimento de uma decisão judicial.

O momento de exigibilidade da astreinte é questão que ainda é alvo de sérias divergências doutrinárias e jurisprudenciais, diante do vácuo legislativo existente, havendo, ao menos, três posicionamentos a esse respeito.

Por outro lado, alguns doutrinadores acreditam ser possível a exigibilidade imediata da multa, desde que observados os trâmites de uma execução provisória.

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Referências

Magno A M Alexandre. As astrintes e sua efetividade.CRV,2012

Assis.Araken de.cumprimento de sentença.Rio de Janeiro:Forense,2006

Migalhas.STJ debate criterios para fixação de astreintes.29.09.16

BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Interpretado: coordenação de Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2008.

CÂMARA. Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.; DINAMARCO, Cândido Rangel.; GRINOVER. Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 21ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.


Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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