Dispensa do Pagamento de Fiança


07/06/2018 às 17h27
Por Ivonildo Reis Santos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF

PROCESSO Nº.: XXXXXXXXXXXXXX

PAULO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de advogado, com base no artigo 350 do Código de Processo Penal, requerer a

DISPENSA DO PAGAMENTO DE FIANÇA

pelos fatos e fundamentos a seguir.

I – DOS FATOS

Trata-se de ação movida contra XXXXXXXXXXXX por fato tipificado no art. º 155, caput, por ter, no dia XXXX, subtraído para si uma motocicleta, XXXX, cor XXX, placa XXXX/DF, pertencente à XXXXXX. O fato teria ocorrido Na XXXXX, Via pública ao lado do posto da polícia Militar – PCS 125, Setor Comercial Sul.

O denunciado foi abordado pela viatura da polícia, na altura da XXXXXX, momento em que houve a informação, via CIADE, que tal motocicleta havia sido furtada no XXXX. A autoridade policial fixou fiança no valor de R$ XXXX (XXX).

Foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança em XXXX (despacho fls.XX), no valor de R$ XXXX (XXXXX), sendo que até a presente data o acusado se encontra preso por não ter condições de efetuar o pagamento da fiança.

A denúncia foi recebida por este d. Juízo em XXXX (fl. XX), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado, com cumprimento do mandado, fl.XX.

II – DO DIREITO

Depreende-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em XXXXX e, por meio de decisão interlocutória exaurida em XXXXXX (fls. XXX), foi concedida ao acusado liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, estipulada no valor de R$ XXXXX (XXXXX).Ocorre que XXXXXXXX não possui meios de prestar a fiança estando, por esse motivo, preso por mais de XX dias.

Tendo em vista que o acusado permanece acautelado por mais de XX dias, mesmo com a concessão da liberdade provisória, presume-se que ele é hipossuficiente, motivo pelo qual faz jus à assistência judiciária deste núcleo de prática jurídica, fato este que torna impreterível a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, que estabelece que em casos como este, a fiança deverá ser dispensada, conforme o artigo 350 do Código de Processo Penal:

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.”

Vale ressaltar que, de acordo com pacífica doutrina e jurisprudência, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 12.403/2011, o valor da fiança será fixado de acordo com os seguintes critérios: a) a natureza da infração; b) as condições pessoais de fortuna e do indiciado; c) a sua vida pregressa; d) as circunstâncias indicativas de sua periculosidade; e e) a importância provável das custas do processo. (Edilson Mougenot Bonfim, “Reforma do Código de Processo Penal, Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011”, p. 100).

Importa destacar, também, que o referido diploma legal vem ao encontro da ideia da prisão processual como sendo última opção ou alternativa, como uma medida extrema e, portanto, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser reservada apenas às situações em que, de fato, e devidamente comprovado e fundamentado, não seja possível substituir por outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Também deve ser levado em consideração o princípio da presunção da inocência, em que todos devem ser considerados inocentes até sentença judicial condenatória transitada em julgado, mesmo estando o réu possuindo outros processos em curso.

Ademais, é sabido que, para fins de dispensa da fiança, deve-se demonstrar a situação econômica do agente e a falta de condições para tal pagamento. Neste caso, o acusado não possui recursos, para arcar com a fiança, pois caso tivesse não estaria preso até a presente data, de forma a comprovar o entendimento do tribunal, razão pela qual a fiança deve ser revogada:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. FIANÇA NÃO PAGA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para a determinação da fiança, necessária a presença de pelo menos uma das finalidades estipuladas pelo art. 319, VIII, do Código de Processo Penal. 2. Diante da ausência de qualquer prova quanto à situação econômica do paciente, a permanência por tempo considerável em cárcere em virtude exclusiva do não recolhimento do valor fixado como fiança é indício suficiente a demonstrar situação econômica desfavorável, apta a ensejar a dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP. 3. Ordem concedida.

(TJ-DF - HBC: 20140020248038 DF 0025008-22.2014.8.07.0000, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE 28/10/2014 . Pág.: 98).

Destaca-se que a defesa do acusado está sendo patrocinada por Núcleo de prática jurídica gratuita que não realiza diligências externas e geralmente possui contato com os familiares dos assistidos somente quando comparecem ao Núcleo ou em audiência. Ocorre que, no presente caso, a defesa técnica não teve contato com os familiares do assistido.

Fato é que já está comprovado que o acusado não possui condições de pagar a fiança arbitrada, seja porque está sendo assistido por Núcleo de assistência gratuita, seja porque está até a presente data preso por não ter recursos para pagar a fiança arbitrada.

Ademais, insta salientar, que o acusado está em prisão em flagrante desde o dia XXXXX, apresentando condição de hipossuficiência, como supracitado preliminarmente, já que a prisão resulta em mais de XX dias.

Por fim, ausentes os requisitos da prisão preventiva, mostra-se descabida a manutenção da presente custódia cautelar baseada na ausência do pagamento da fiança e, tendo em vista que o acusado não possui meios para arcar com esse valor arbitrado, revela-se necessária a concessão da liberdade provisória sem fiança.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer-se a dispensa do pagamento da fiança, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor XXXXXXXX.

Brasília / DF, 05 de maio de 2018.

IVONILDO REIS SANTOS

OAB/DF: 17.026/E

  • DIREITO PENAL

Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


Comentários