JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - NOVO CPC.


25/03/2016 às 21h41
Por Ivonildo Reis Santos

JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO

Por que esse tema?

Porque o julgamento parcial do mérito não se caracteriza como sentença definitiva, pois não cumpre os requisitos de encerramento da fase do procedimento comum. Mas, se enquadra no conceito de decisão interlocutória que possui função de uma sentença, porém sem objetivo de extinção do procedimento comum.

CPC DE 1973

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

CPC DE 2015

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - Mostrar-se incontroverso;

II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

 

No Código de Processo Civil de 73 o julgamento parcial de mérito, é nula, devendo à ação ser julgada em procedimento único, protegendo o eventual direito a antecipação, total ou parcial, dos possíveis efeitos da tutela.

O CPC de 1973 usa a teoria da unidade estrutural da sentença, não sendo possível existir diversas sentenças no mesmo processo ou na mesma fase processual de conhecimento que põe em extinção o processo.

“ De acordo com entendimento do STJ, não se admite a resolução definitiva fracionada da causa mediante prolação de sentenças parciais de mérito (REsp 1.281.978-RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015). ”

Diversos doutrinadores brasileiros minoritários afirmam que, o CPC 1973, já contempla o uso da decisão parcial de mérito, ou seja, que o legislador estruturou no art. 273, § 6º uma possibilidade do julgamento por parte do juiz da decisão parcial de mérito. Portanto, defendem que o § 6º do art. 273 do CPC não é de imediato uma tutela antecipada, mas um avanço na estruturação do julgamento antecipado parcial do mérito.

Nos casos, em que o juiz fez julgamento parcial de mérito durante a vigência do CPC 1973, o julgamento é errôneo e deve ser nulo, ainda que examinado durante vigência do CPC 2015, ou seja, não é motivo de convalidação da decisão parcial de mérito feito no regime do CPC de 73.

O CPC de 2015 traz inovações quanto ao ato de julgar parcialmente o mérito, que se encontra no art. 356, pois classifica a decisão interlocutória não como sentença, mas vislumbrando uma decisão interlocutória de mérito, ou seja, que fraciona o mérito da lide. E o ato que se pode usar, como recurso disponível e cabível contra a decisão que profere a antecipação do mérito, se baseia no art. 356, § 5º que é o agravo de instrumento.

Se na relação jurídica a obrigação estiver definida como líquida, a parte poderá de imediato iniciar a execução da decisão que julgou parcialmente o pedido, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente (§ 2º do art. 356). Porém, se não estiver ocorrido o trânsito em julgado, a execução será provisória, caso contrário a execução será definitiva (§ 3º do art. 356).

Caso a obrigação se apresente ilíquida, a parte deve de início transformar a obrigação em líquida, para que haja sua fiel execução. Em seu estado de liquidação a parte não precisará apresentar caução e nem esperar o julgamento de recurso que tenha sido interposto (§ 2º do art. 356).

Se um caso, o autor cumular em sua petição inicial pedidos ao juiz que condene o réu a danos materiais e possíveis danos morais, e este se abstém de apresentar qualquer defesa ou resistência quanto ao pedido do autor em relação a indenização por danos morais, as circunstâncias dos fatos em relação a esse requerimento se caracterizam incontroversos, possibilitando que o juiz julgue antecipadamente parcial o mérito.

  • JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO NOVO CPC.

Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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