JUSTIFICATIVA DE DISPENSA RECURSAL


14/12/2017 às 16h21
Por Ivonildo Reis Santos

 

1.            IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

 

PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

OR. TST

RECORRENTE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

2. DADOS COMPLEMENTARES

 

REGIÃO DE CONDUÇÃO XXª Região

OBJETO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

3. ANÁLISE DA DECISÃO E DA PROVIDÊNCIA RECOMENDADA

 

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por XXXXXXXXXX em desfavor da XXXXXXXXX, objetivando o pagamento de diferenças das verbas rescisórias, pagamento da indenização do Plano de Incentivo ao Desligamento – PID e saldo do FGTS.

 

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em XXXXXX, na função de operador I, tendo percebido como maior remuneração a importância de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXX), além disso, a rescisão contratual foi motivada por adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento - PID, em XXXXXXXX.

As verbas rescisórias e a indenização do PID, de acordo com o Reclamante foram pagas em valor inferior ao devido, além disso, alega que o FGTS não foi regularmente depositado.

Posto isso, requereu a condenação da Reclamada. A XXXXXXX compareceu a 1ª audiência de conciliação com apresentação de defesa, que restou em tentativa conciliatória infrutífera.

 

Diante da rejeição de acordo e apresentação de defesa pela XXXXXXXX , o Juízo prolatou a r. sentença nos seguintes termos, in verbis:

 

(...)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, na ação movida por XXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXXXXXXXXX, acolho a prescrição parcial (item 2.1) e, em relação às pretensões não alcançadas pela prescrição, julgo os pedidos procedentes em parte, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo.

Condeno o réu a:

- pagar ao autor diferenças nas verbas rescisórias (XX/12 de décimo terceiro proporcional XXXX) e reflexos no FGTS, inclusive multa de XX% (item 2.2);

- pagar ao autor as diferenças relativas à indenização do plano de incentivo ao desligamento - PID no importe total de R$ XXXXXXX (item 2.3).

Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor.

Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do XXXXXXXXXXXXXXXXXX no importe de XX% sobre o valor da condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária (item 2.6).

Fica o patrono do autor ciente de que, em razão do deferimento dos honorários assistenciais, não é possível a cobrança de outro valor relativo a honorários do cliente, sob pena de cometer ilícito.

Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme fundamentação (item 2.7).

Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação (item 2.8).

Liquidação de sentença por simples cálculos.

Os cálculos de liquidação de sentença acostados, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletem o valor devido, sem prejuízo de posteriores atualizações (incidência de juros e multas), e atendem às diretrizes emanadas no Provimento deste Egrégio Tribunal.

Custas processuais de X% sobre o valor da condenação (R$ XXXX), além das custas de liquidação (R$ XXXX), no valor total de R$ XXX, pelo réu (art. 789, inciso I, e art. 789-A, inciso IX, da CLT).

 

A XXXXXXXX opôs Embargos Declaratórios em face da r. sentença, na qual alega omissão no tocante a compensação dos valores pagos, pois a base remuneratória para cálculos de férias e décimo terceiro deveria ser de R$ XXXXXX, contudo a Ré efetuou o pagamento das férias como base na remuneração de R$ XXXXXXXX, valor maior do que o devido. Contudo não obteve êxito com a interposição dos embargos, como se averigua a seguir:

 

(...)

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo fls. XXXX/XXXX.

 

Não contente com a sentença de nº. XXXX, o Reclamante e reclamado interpuseram Recurso Ordinário. O reclamante sustentou que a base de calculo para pagamento das verbas rescisórias é a maior remuneração percebida pelo empregado, e que o valor base para cálculo da indenização relativa à equivalência da multa de XX% sobre o saldo do FGTS perfaz a importância de R$ XXXXXXX; o reclamado alegou que no Programa de Incentivo ao Desligamento, a adição de qualquer verba para cálculo de indenização é ilegal e viola o princípio da legalidade contido no artigo 5, inciso II e artigo 37, da Constituição, além disso, a parcela Proc 05/97 não é uma parcela salarial e nem compõe a habitualidade das parcelas remuneratórias pagas, pois é transitória e indenizatória. No tocante à decisão de tais recursos, foi provido o recuso do reclamante e desprovido o recurso do reclamado, nos seguintes termos:

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

O reclamante opôs Embargos de declaração com finalidade de recolher devidamente o valor do FGTS, que foi desprovido nos seguintes termos:

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Inconformada a XXXXXXX interpôs Recurso de Revista, alegando afronta aos artigos 5º, inciso II e 37 da Constituição, dando interpretação diversa ao pagamento de indenização do Programa de Incentivo ao Desligamento. Portanto, a adição de qualquer verba para o cálculo de indenização é ilegal e viola o princípio da legalidade, além disso, a inclusão da multa de XX% sobre o FGTS e a rubrica "Proc 05/97" viola a lei entre as partes, não representando parcela salarial. Para tanto, o seguimento do recurso foi denegado com base na Súmula n. 126 do colendo TST.

Inconformada o Reclamante interpôs Recurso de Revista, alegando divergência jurisprudencial existente nos autos quanto à distribuição do ônus da prova , eis que cabe ao empregador comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou seja, a efetivação regular dos depósitos por todo o período laborado. Para tanto, o seguimento do recurso denegado, pois não atende ao pressuposto da especificidade previsto na Súmula n. 296 do TST.

A XXXXX interpôs Agravo de Instrumento, alegando que a rubrica “Proc 05/97”, assim como a multa de XX% sobre o FGTS, não representa parcela salarial incorporada por decisão judicial, e sim correção monetária de verba já quitada a tempo e modo e a sua adição como parcela obrigatória para formação do passivo trabalhista pelo incentivo ao desligamento viola o princípio da legalidade e a liberdade empresarial de gerir as normas internas da empresa. Contudo, o recurso foi indeferido por ausência de fundamentação, pois as razões recursais não atacam a r. decisão denegatória, incidência da súmula 126 do TST, nos seguintes termos:

Ante o exposto, observados os requisitos do art. 489, § 1º, e com supedâneo no art. 932, III e IV, ambos do CPC de 2015, denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada.  

Por todo o exposto, tendo o exaurimento de todas as vias recursais no presente processo, a única ainda restante seria o Agravo Interno, sendo este cabível em decisões proferidas por relator, para o respectivo órgão colegiado .

Contudo, a consultoria jurídica recomenda não recorrer, haja vista que a XXXXXX dificilmente alcançaria êxito na interposição de um novo recurso. A questão discutida nos autos é essencialmente processual, inexistindo afronta direta ao texto constitucional que possibilite a interposição de qualquer recurso.

Cabe detalhar que a interposição de recurso procrastinatório pode acarretar multas.

É importante destacar que a referida análise não tem caráter vinculativo, bem como não representa opinião final da Consultoria Jurídica sobre a interposição de recursos em relação a casos semelhantes.

 

É a justificativa.

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogada – OAB/DF XXXXXXX

 

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Referências

IVONILDO REIS SANTOS


Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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