OBJETIVOS DO NOVO CPC E OS PRINCÍPIOS AO FAZER A PETIÇÃO INICIAL.


08/05/2016 às 00h40
Por Ivonildo Reis Santos

1 – INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil brasileiro tem o intuito de modernizar e agilizar o desenvolvimento do processo judicial brasileiro, pois a sociedade brasileira tem questionado a demora excessiva da atual justiça, segundo o ministro Fux que afirma: justiça retardada é justiça denegada. Em razão disso, faz-se necessário a modernização do Processo como instrumento de realização do Direito Material.

Em uma primeira análise, o novo Código se visualiza como uma legislação extremamente organizada e inovadora, visando a agilidade dos procedimentos, dando maior liberdade às partes, com a possibilidade, inclusive, de ajustarem um negócio jurídico no processo, além disso, importantes princípios foram impulsionados na nova legislação tais como: princípios constitucionais.

O âmbito jurídico acredita que, todos os meios e esforços de estudo se posicionam para tornar o processo em legítimo instrumento que serve à sociedade, transformando-o em meio efetivo. Como qualquer instrumento inovador, o novo Código de Processo Civil requer um tempo de adaptação e aceitação. Apenas com a utilização dos dispositivos e intensificação de estudos aprofundados é que será possível constatar mudanças jurídicas e sociais positivas. Acredita-se que, com a nova legislação aliada a uma mudança cultural e educacional da sociedade brasileira, num futuro, será possível alcançar os “alicerces” que justificam a criação do novo Código.

No CPC de 1973, eram três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Contudo como o exame do último pode se confundir com a análise do mérito, o novo CPC traz como condições apenas a legitimidade e o interesse de agir, nos termos do artigo 337, XI do Novo CPC.

Para que a atividade jurisdicional contenciosa seja exercida é necessário que o interessado a provoque, pois prevalece o "princípio da inércia". A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

Os princípios mais importante do novo código de processo civil que devem ser observados na petição inicial são: Princípio da inércia: o juiz não pode abrir ação de oficio tem que ser provocado pela parte ou seja, pela iniciativa da parte a qual tem posição proativa, de ataque ao réu ; Princípio do impulso: e aquele em que o juiz impulsiona o processo para dar andamento , que ocorrera após ter tomado conhecimento mediante a petição inicial, despacha positivamente a ação que tomara curso processual legal; Princípio da correlação: o juiz está adstrito a sentenciar a demanda judicial com correlação ao pedido do autor ,ou seja tem que haver um vínculo estrito entre o pedido e a sentença : Princípio da eventualidade: a parte tem que alegar tudo de todo o direito na petição inicial, ou seja fazer o pedido completo. Princípio da iniciativa: é a inciativa das partes que dá andamento ao processo.

2 - OS OBJETIVOS DO NOVO CPC.

Um dos principais objetivos do novo Código de Processo Civil brasileiro é de modernizar e agilizar o desenvolvimento do processo judicial que se encontrava caótico devido a sua má aplicação.

A sociedade brasileira há muito questiona a morosidade excessiva de sua justiça, com o novo CPC haverá uma celeridade maior ao Processo, sem com isso cercear o direito, constitucionalmente protegido, ao contraditório e à ampla defesa.

“Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país”.

O NCPC, por sua vez, criando um sistema processual pautado pela simplificação, organização, flexibilização, adequação e efetividade, busca implementar mecanismos para solucionar (ou ao menos amenizar) tais problemas. Nas palavras de Trícia Navarro Xavier Cabral (in Poderes do Juiz no Novo CPC. Revista de Processo. V. 208, p. 278), “o Projeto do novo CPC procurou não só aprimorar as técnicas processuais, mas mexer na própria fisionomia do processo, para que este pudesse ser mais maleável e adaptável aos diversos tipos de conflitos sociais levados a juízo, permitindo um tratamento individualizado às demandas judiciais quando assim o caso merecesse, trazendo mais fluidez ao processo”.

Os objetivos precípuos do novo CPC são:

1) {C}Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal (A parte geral e inicial do CPC contempla as normas fundamentais do processo, elencando vários princípios constitucionais, entre eles o contraditório.).

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Isso significa que o Código vai traduzir uma tendência já trabalhada na doutrina especializada, do “direito processual constitucional”, integrando nosso ordenamento jurídico e instituindo o processo civil sob os ditames da Lei Maior.

Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2010, p. 52): agora a hermenêutica passa a ser neoconstitucionalismo, pressupondo que as normas podem assumir a feição de regras ou princípios. As regras devem ser interpretadas de acordo com os Princípios. Havendo colisão de regras, usa-se a hermenêutica tradicional. Havendo uma contraposição de princípios, é preciso recorrer à técnica da ponderação, buscando ou uma composição destes ou a solução que melhor se adeque ao espírito constitucional.

2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais coerente à realidade fática subjacente à causa.

Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.

3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal.

Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.

Com os mesmos objetivos, consistentes em simplificar o processo, dando-lhe, simultaneamente, o maior rendimento possível, criou-se a regra de que não há mais extinção do processo, por decisão de inadmissão de recurso, caso o tribunal destinatário entenda que a competência seria de outro tribunal. Há, isto sim, em todas as instâncias, inclusive no plano de STJ e STF, a remessa dos autos ao tribunal competente.

4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;

Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia. Na mesma linha, tem o juiz o poder de adaptar o procedimento às peculiaridades da causa. Com a mesma finalidade, criou-se a regra, a que já se referiu, no sentido de que, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a questão veiculada no recurso especial seja constitucional, deve remeter o recurso do Supremo Tribunal Federal; do mesmo modo, deve o Supremo Tribunal Federal remeter o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, se considerar que não se trata de ofensa direta à Constituição Federal, por decisão irrecorrível.

5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

Objetivo de organizar internamente as regras e harmonizá-las entre si foi o que inspirou, por exemplo, a reunião das hipóteses em que os Tribunais ou juízes podem voltar atrás, mesmo depois de terem proferido decisão de mérito: havendo embargos de declaração, erro material, sendo proferida decisão pelo STF ou pelo STJ com base nos artigos 543-B e 543-C do Código anterior.

Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.

“Para Hugo de Brito Machado, a nova lei processual poderá resolver alguns problemas, mas com certeza muitos outros serão por ela criados, porque as vantagens de uma nova lei podem ser apontadas por quem elabora o seu projeto, enquanto as desvantagens só podem ser apontadas por quem vivencia a sua aplicação. ”

Inexiste dúvida de que um, senão o maior, dos objetivos é a celeridade, a fim de que se alcance a tão almejada duração razoável do processo, princípio também consagrado no art. 4º da nova legislação. Mas, ao lado da celeridade encontra-se a garantia do contraditório efetivo, previsto em diversos artigos da nova legislação.

Assim, o novo Código pretende enxugar o excesso de formalidade e casuísmo conferido ao antigo código. Neste sentido, abrirá espaço para a conciliação e um número menor de recursos ou meios impugnativos. O novo Código de Processo Civil deve buscar a maior celeridade no processo, porém não poderá buscar isso a todo o custo, sob pena de se suprimir princípios e garantias constitucionais. Pois se de um lado há o clamor por uma maior celeridade processual, por outro há o aspecto da segurança jurídica e da prestação jurisdicional com eficiência.

Como se pode depreender da leitura dos primeiros artigos do Capítulo I, do Livro I do projeto do novo CPC, fica evidente o objetivo de que os princípios e garantias fundamentais do processo civil, previstos logo ali, nada mais significam do que se tem denominado na doutrina contemporânea como “neoprocessualismo”, que é, exatamente, a aplicação das premissas do neoconstitucionalismo ao processo civil. Fica, agora, de forma expressa a obrigatoriedade do respeito aos princípios constitucionais, como os fundamentos da República Federativa do Brasil.

“Com o novo código, teremos procedimentos descomplicados e justiça mais célere, com claros ganhos para o cidadão brasileiro — comentou o presidente do Senado, Renan Calheiros, em solenidade. ”

É claro que havia necessidade de uma reforma, mas questiona-se se seria preciso um novo código. Talvez uma renumeração geral dos dispositivos e a adoção de mecanismos de celeridade, sem prejuízo de manter assegurado o direito das partes, fosse o suficiente e, certamente, o mais lógico e menos custoso.

3 - OS PRINCÍPIOS MAIS IMPORTANTES DO NOVO CPC AO FAZER A PETIÇÃO INICIAL.

O direito de ação faz parte do sistema constitucional de garantias, próprias do Estado de direito, o exercício do direito de ação resulta na instauração do processo. O que importa ressaltar é que o acesso a jurisdição, sob a perspectiva constitucional, é direito extraordinário e amplo quanto ao seu exercício, na medida em que qualquer afirmação que o autor faça acerca de lesão ou ameaça a direito que entenda de sua titularidade pode se constituir em pretensão suficiente para exercer essa garantia.

No novo Código de Processo Civil são condições da ação apenas o interesse processual e a legitimidade, excluindo-se a possibilidade jurídica do pedido. A rigor, as hipóteses de impossibilidade jurídica que constituam verdadeira questão processual, de admissibilidade, são enquadráveis na falta de interesse de agir.

As condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação.

INTERESSE PROCESSUAL – A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente a sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.

O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil.

O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Assim, se não estiver presente o interesse não há possibilidade de se utilizar do processo, e deve-se ainda proporcionar uma adequação da medida, a fim de que se possa obter a tutela jurisdicional, sendo a adequação entendida como sendo a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.

O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários.

LEGITIMIDADE DAS PARTES – Autor e réu devem ser partes legítimas, isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida em juízo e o réu.

Legitimados ao processo são os titulares dos interesses que estiverem em conflito, pois em princípio, é titular da ação tão somente a própria pessoa que se diga titular do direito subjetivo material o qual pretende ver tutelado, e por outro lado só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente.

Segundo Theodoro Júnior, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito”, de forma que se observa tratar-se até aqui de tema bastante complexo, e que por si só estaria a merecer estudo mais aprofundado.

Em todo o transcurso do processo as condições da ação devem estar presentes, ou seja, desde da petição inicial até o trânsito em julgado. Assim sendo sempre será verificado a presença dos elementos da ação independente da fase processual que se encontre o processo. Uma vez a falta de algum deles acarretar, como supracitado, a extinção do processo sem análise meritória.

A petição inicial – O direito de agir, que é abstrato e geral, e que consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifesta-se em concreto por meio de uma petição escrita do autor ao juiz. É o ato inicial do processo, e do qual os demais atos derivam e se sucedem em direção a sentença.

A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada.

Ao fazer uma petição inicial é necessário que se observe princípios basilares em sua construção, é primordial que estes princípios estejam consubstanciados a estrutura da ação e pedido do autor, além disso o novo CPC vem inaugurando e privilegiando os princípios constitucionais. Deve-se ressaltar que os requisitos da petição inicial devem ser analisados em consonância com os princípios que regem o processo civil, em especial os princípios da informalidade e simplificação.

Princípio da ação: É estabelecido que aquele que busca o direito deve provocar o sistema judiciário, e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público poderá agir na busca da realização da justiça.

Princípio da ação, ou princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes, indica que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, regido por outro princípio (inércia processual), para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocação do titular da ação, instrumento processual destinado à defesa do direito substancial litigioso.

Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 35) define dois princípios intimamente ligados com a temática da petição inicial e que, modernamente, informam o processo civil mercê da reunião de preceitos tanto de um quanto de outro, não obstante o distanciamento das concepções clássicas. São eles: o princípio inquisitivo e o princípio dispositivo.

Para o autor:

Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou colaboração das partes. Já o princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador.

Ato contínuo, aduz que o Código de Processo Civil consagra o princípio dispositivo, mas reforça a autoridade do Poder Judiciário, armando-o de poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (Ministro Alfredo Buzaid, Exposição de Motivos, nº 18).

Princípio da inércia: o juiz não pode abrir ação de oficio tem que ser provocado pela parte ou seja, pela iniciativa da parte a qual tem posição proativa, de ataque ao réu. A petição inicial é o instrumento formal da ação, pelo qual o autor deduz em juízo sua pretensão, fazendo assim nascer o processo. Primeiro ato da relação processual e do procedimento, segundo Costa Machado (2007, p.289). É através da petição inicial que se quebra o princípio da inércia e se traduz o princípio do acesso à justiça e do dispositivo - a função jurisdicional só é exercida mediante a provocação da parte interessada.

O artigo 2º norteia o Princípio Dispositivo (da inércia ou da demanda). Consubstancia que a jurisdição apenas atua quando provocada por algum interessado, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, recordando que a inércia da jurisdição não importa passividade do juiz na condução do processo, o qual deverá sempre perseguir a verdade. O juiz deve pautar-se pela isonomia e distância das partes, sendo um valor de absoluta relevância ao processo; logo, a medida denota alto comprometimento à imparcialidade do juiz e ao processo justo-isonômico.

Princípio do impulso: é aquele em que o juiz impulsiona o processo para dar andamento, que ocorrera após ter tomado conhecimento mediante a petição inicial, em conformidade com o ato despacha positivamente a ação que tomara curso processual legal. Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar continuidade e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer).

O princípio do impulso, segundo o qual uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado, este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção a solução do sistema jurídico para aquela lide. Essa regra dispõe que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Princípio da correlação: o juiz está adstrito a sentenciar a demanda judicial com correlação ao pedido do autor, ou seja, tem que haver um vínculo estrito entre o pedido e a sentença.

O princípio da correlação ou da congruência consiste naquele que informa o sistema processual de que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o pedido. Parece até óbvio a existência de tal norma principiológica; ao autor será entregue aquilo que é objeto de sua pretensão, pela concessão e reconhecimento do órgão jurisdicional.

A importância do uso mencionado princípio, além de conceder objetividade em relação ao objeto do processo a ser alcançado, decorre também da comunhão que é encontrada entre os princípios da congruência e do contraditório. Como bem lembra José dos Santos Bedaque (2002:35), a finalidade de não poder se obter pretensões não submetidas ao debate é evitar que a parte se encontre surpreendida e veja desrespeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Princípio da eventualidade: a parte tem que alegar tudo de todo o direito na petição inicial, ou seja fazer o pedido completo. Pelo princípio da eventualidade, as partes, autor e réu, devem prequestionar toda a matéria que reputem necessárias ao deslinde neste caso, não se pode fazer prova do que não restou questionamento.

O Princípio do Acesso à Justiça: O art. 16 da Declaração dos Direito do Homem, de 1789, estabelece que toda sociedade, onde a garantia dos direitos não é assegurada, não goza de uma Constituição. O certo é que a garantia do acesso à justiça não se restringe apenas a propositura de ações judiciais, mas resguarda principalmente o direito de defesa, pois nele deve estar as possibilidades reais de as partes no processo serem ouvidos e influírem na atividade jurisdicional.

As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Isso leva a crer que o direito à jurisdição em prazo razoável é uma exigência para a tutela jurisdicional efetiva. Além disso, a tutela deve ser prestada por meio de uma jurisdição adequada. A tutela não deve ser apenas adequada, mas também efetiva, assim dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (efetividade processual).

  • Novo Código de Processo Civil 2015.

Referências

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. 14. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 55. Ed. São Paulo: Editora Forense, 2014.

MACHADO, Hugo de Britto. O novo CPC. 

.




Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


Comentários