ALTERAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E SUA EFETIVIDADE PARA PROTECAO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR


16/01/2020 às 14h59
Por Josenildes Vilarino dos Santos

RESUMO

Neste presente trabalho a abordagem principal é sobre violência contra a mulher. Com o objetivo de expor a aplicabilidade da Lei n°11.340/2006. Constitui algumas considerações sobre de dados de pesquisas referentes à violência doméstica. A violência acontece principalmente nos âmbitos domésticos e apresentando um elevado indício na maior parte dos estados brasileiros. É progressivo o número de agressão arrolado contra as mulheres no Brasil, mesmo após a efetivação da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Diante disso houve-se alteração na lei Maria da penha, sancionando a Lei 13.827/2019. Nesse diapasão a Lei trouxe legitimação aos delegados e policias conceder medidas protetivas, como solução mais efetiva, para ajudar as mulheres a se sentirem, mas seguras e confiantes com as medidas protetivas de urgência, as medidas protetivas vem sendo apontadas como um dos maiores avanços no combate a violência contra mulher, mas ainda existem dificuldades e as contingências encontradas para a efetividade, em face dos direitos das mulheres que sofrem com a violência intrafamiliar. No entanto vale ressaltar que é obrigação do estado garantir proteção e garantias de vida ao cidadão, promovendo o amparo gratuito e de qualidade, independente de cor, raça ou gênero.  


Palavras-chave: Violência contra Mulher, Medidas Protetivas, Lei Maria da Penha Lei 13.827/2019.


1 INTRODUÇÃO

A palavra violência vem do termo latim “vis”, que tem o significado de força, em um sentido de ameaça, constrangimento, pratica da força física sobre outra pessoa. No cenário atual, a mulher sofre muito com o preconceito, discriminação, e domínio do sexo oposto, em diversas formas de relações pessoais e sociais, seja ela no trabalho, no ambiente familiar, dentre outros. Diante de diversas formas de violência que está ligado a uma sociedade machista e patriarcal, em que se predomina o desrespeito aos direitos da mulher. Uma das formas mais graves de violação dos direitos da mulher é praticada no âmbito intrafamiliar caracterizada de acordo com Osorio (2001) cometidas por maridos, pais, irmãos, namorados, ex-namorados e ex-marido.
Percebe-se que não existe um conceito concreto sobre violência, pelo motivo, que ela é entendida de inúmeras formas, pontos de vista diferentes, desde o entendimento individual e por um conjunto de pessoas (ROCHA,2009).
A violência contra mulher é um assunto que está sendo bastante discutido, sendo por meios de notícias exibidas pela imprensa, debates acadêmicos, estudos relacionados ao estudo e entre outros meios. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em sua analise mundial sobre violência e saúde, a violência ocorre quando uma pessoa utiliza a forca física sobre outra pessoa, de forma real ou ameaçadora, existem violências que ultrapassam os limites, alguns causando lesões, morte e problemas psicológicos (FONSECA,2014).
As pessoas divergem, nas suas opiniões, quanto a violência contra mulheres. Contudo, a Lei Maria da Penha, n°11.340/2006 trata-se do meio mais adequado para repressão da violência. Criando mecanismos para coibir a violência doméstica intrafamiliar, também, nos termos do artigo da Constituição Federal de 1988, fica evidente a eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres enfatizando a prevenção, punica e erradicação da violência contra o gênero feminino na sociedade brasileira. O interessante pelo presente tema surgiu simultaneamente com o interesse de analisar, mas afundo a efetividade das medidas protetivas de urgências nas ações de violência contra mulher. 
Portanto, a violência contra mulher constitui em um grave problema que carece ser reconhecido ser reconhecido e enfrentado tanto pela população como pelo governo, por meio da criação de políticas publica que contempla a sua proteção e o combate assim como a rede de apoio a vítima. Destaca-se que a violência intrafamiliar é uma questão social, cultural, política e econômica, todavia não está restrita apenas um meio, já que não se escolhe classe social, etnia, idade, religião estando introduzida na sociedade de forma naturalizada como forma de herança de uma sociedade patriarcal que ainda perdura na atualidade. Se tornando a cada dia, mas um assunto de grande repercussão na opinião da ordem pública, levando muitos pesquisadores a perceber a importância de se estudar sobre o impacto social que esse problema vem ocasionando na sociedade. 
É desesperador ler nos jornais, revistas, noticiários na internet e tv e saber que a cada segundo mulheres sofrem violência, principalmente por parte de seus companheiros. As conquistas que vem se desenvolvendo ao longo do tempo vem estimulando e tornando aparente a necessidade de manter o debate sempre ativo e efetivo, sendo assim, foi traçado o percurso de garantias legais para as mulheres em como um todo, sobre tudo, da mulher vitima de violência familiar, em como as políticas que asseguram e efetivam seus direitos constitucionais.
Com o propósito de dar efetividade e assegurar a mulher o direito à vida sem violência o capítulo II da Lei 11.340/2006 traz as medidas protetivas de urgência, medidas essas que buscam assegurar a manutenção da integridade física, moral, psicológica e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e familiar, garantindo-lhe dessa forma a proteção jurisdicional.
A apresentação deste trabalho vem como uma forma de direcionar as opiniões divergentes referentes à violência doméstica, por meio de um debate do assunto para organização das ideias, constituindo-se em um ponto relevante se tratando de matéria jurídica. Nesse diapasão a presente pesquisa tem como problema: quais as medidas protetivas de urgências devem ser tomadas pelo estado juiz para proteger as vítimas após denunciar seus agressores? 
O objetivo geral do estudo busca analisar a efetividade das medidas protetivas ao enfrentamento da violência contra a mulher, sob a luz da Lei Maria da Penha a fim de operacionalizar esta pesquisa, é necessário apresentar os objetivos específicos, quais sejam: a) A origem da lei Maria da Penha; b) Identificar os tipos de violência doméstica contra mulheres; c) Abordar sobre as inovações da lei Maria da Penha e a efetivação das medidas protetivas no combate a violência intrafamiliar; d) Analisar mecanismos de proteção a mulher.

A presente pesquisa teve caráter descritivo e qualitativo cujo método a ser aplicados de revisão bibliográfica a partir da utilização de livros, revistas, artigos e jornais e dados estatísticos, materiais de suma importância para a pesquisa e acessíveis ao público, sobretudo para a formação do conceito de pesquisa confiável e eficiente. O recurso utilizado para a análise dos dados constitui como método indutivo, pois partirá de princípios particulares para chegar-se na generalização do assunto, como decorrência natural e posterior do trabalho de coleta dos dados. No entanto mediante referencial teórico, com posterior discursão e conclusão, buscando-se alcançar os objetivos aqui mencionados, bem como chegar à devida compreensão do assunto abordado.
Realizada por meio da pesquisa em legislações concernentes ao tema discutido, buscando compreender o pensamento do legislador, enquanto que a segunda se baseou na discussão da doutrina mais atualizada e com autores renomados. 

2 ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei 11.340/2006 antevê várias ações de precaução e repreensão a violência doméstica e familiar realizada contra as mulheres, ainda assim determina uma serie de políticas públicas para assegurar a igualdade de gênero: a igualdade no âmbito homens e mulheres, ou qualquer que seja sua instrução sexual.
Juridicamente, compreende-se que a violência intrafamiliar é um problema social gravíssimo, que tem causado danos irreparáveis com tanta intensidade na mulher vítima da agressão quanto na sua vida familiar. No momento em que a vítima resiste aos mais variados tipos de violência, acaba sofrendo danos difíceis de serem reparados, visto que as sequelas agridem de tal maneira sua vida como um todo, principalmente psicologicamente.
Segundo Sarmento e Cavalcanti (2009, p.145.) “a violência domestica é um problema grave que aflige milhares de mulheres, crianças, adolescentes, idosas em todo mundo”, ou seja, e um problema que afeta toda sociedade, em todas as idades sem distinção de raça/etnia, classe social, cultura ou religião.
Outra questão a ser debatida acerca do tema é a análise de gênero. Saffioti (1999, p.83), compreende a violência contra a mulher como expressão do patriarcado e da desigualdade de gênero. Santos e Izumino (2005) identificaram três correntes teóricas explicativas desse fenômeno de violência: a dominação masculina, a dominação patriarcal e a relacional. Sobre o patriarcalismo brasileiro Del Priori (2013, p. 9) expõe: 

Desde a chegada dos portugueses à costa brasileira, a instalação das plantações de cana de açúcar e a importação de milhões de escravos africanos para trabalhar nos engenhos que se espalharam pelo litoral, a mulher no papel de companheira, mãe ou filha se destacou. No início não se tratava exatamente da mulher branca. Caramuru, na Bahia, unido a Paraguaçu, e João Ramalho, fundador de Santo André da Borda do Campo, casado com Mbici ou Bartira, deram o exemplo.

A Soma dessa tradição portuguesa com a colonização agrária e escravista resultou no chamado patriarcalismo brasileiro. Era ele que garantia a união entre parentes, a obediência dos escravos e a influência política de um grupo familiar sobre os demais. Tratava-se de uma grande família reunida em torno de um chefe, pai e senhor, forte e destemido, que impunha sua lei e ordem nos domínios que lhe pertenciam. Sob essa lei, a mulher tinha de se curvar.

Uma das medidas adotadas e consideradas de grande avanço no enfrentamento dessa situação de violência foi a Lei Maria da Penha (Lei11. 340/2006), considerada pela ONU como uma das leis mais avançadas, porém  ainda há que se discutir e muito sobre o tema, pois a mera criação da lei não e capaz de solucionar o problema intrínseco na sociedade. “A convenção interamericana veio para prevenir, punir e erradicar a violência domestica em conjunto com outros instrumentos internacionais que trazem conceitos pertinentes aos tipos de violência doméstica e familiar, porem somente com a promulgação da” Lei Maria da Penha”, a violência domestica passou a ser reconhecida legalmente em nossos pais (CAVALCANTI,2012, p.48).

A Lei 11.340/2006, nomeada como Maria da Penha, que obteve esse nome em agraciamento á Maria da penha Maia Fernandes, que durante 20 anos veio lutando com a finalidade comtemplar o autor da agressão detido. Maria da Penha é biofarmaceutica cearense, e era casada com Marco Antônio Herredia Viveros, professor universitário. Na noite do dia 29 de maios de 1983 no ceara na época Maria com 38 anos sobreviveu ao primeiro atentado contra sua vida, sendo atingida com um disparo de arma de fogo pelas costas enquanto dormia.

Sendo encontrada na cozinha, pedindo ajuda esclarecendo que supunham tinham sido atacados por bandidos. Desde o primeiro atentado Maria da Penha ficou paraplégica. Na segunda ocorrência, o agressor empurrou-a da cadeira de rodas e intentou eletrocuta-la no chuveiro. Diante do fato exposto começou no mesmo ano a investigação contra o agressor, ainda assim a denúncia foi apresentada ao ministério publico no ano subsequente e a primeira decisão do juiz só ocorreu após 08 anos. Os advogados do ex-marido de Maria da penha obtiveram a anulação do julgamento, no ano de 1991. Mas em 1996 Marco Antônio Herredia foi sentenciado culpado e condenado há 10 anos de reclusão, só sendo detido, em 2002 para cumprir somente dois anos de encarceramento.
Mesmo após 15 anos de luta e pressão internacional, a justiça brasileira ainda não via dado decisão ao caso, nem justificado a demora do judiciário. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o seu caso para a comissão interamericana de Direitos Humanos (OEA), acatou as denúncias, feitas em 1998, pelo Centro para a Justiça e o Direito internacional (CEJIL/BRASIL) e pelo comitê Latino-Americano e do Caribe para a defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). A comissão publicou um relatório n°54 responsabilizando o Estado Brasileiro por negligencia e omissão em relação a violência doméstica, recomendando varias medidas no caso especifico de Maria da Penha e a revisão das politicas publicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher.  


2.1 A LEI MARIA DA PENHA


A Lei n°11.340/2006 foi sancionada pelo Presidente da República, em 7 de agosto de 2006. Com vigência em 22 de setembro do ano 2006, a “Lei Maria da Penha” para cumprimento, enfim, as disposições contidas no §8°, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988.
A Lei Maria da Penha diz em seu artigo 6°. Que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos Humanos”. No código penal, no Art. 129 traz lesão corporal, ou seja, agressão física, onde se qualifica em: lesão corporal leve, lesão corporal grave e gravíssima, e as penas variam entre de três meses a 8 (oito) anos. Já a violência por palavras, escrito ou gestos estão no artigo 147, (DIAS,2010).
Consoante Sarmento e Cavalcante (2009, p.39) é pertinente listar as principais atualidades da lei Maria da Penha para que se tenham uma noção das mudanças e os benefícios que determinada lei trouxe para todos que dela necessita. 
Ressalta-se que a criação dessa lei especifica relacionada à violência intrafamiliar. Tendo como definição a violência, física, psicológica, moral e patrimonial. Retirou-se a competência dos juizados especiais criminais para os casos de agressão contra mulheres, proibindo a aplicação de penas alternativas como, cestas básicas e multas civis e criminais. Sendo assim a ação penal volta a ser publica incondicionada, art.100, do CP, não dependendo, mas de representação da vítima. O legislador propõe a criação dos juizados de violência doméstica, com competência civil e criminal. Prevendo possibilidade de prisão em flagrante e preventiva. Compreende que a Lei fixa a necessidade de resolver os problemas relacionados a violência de gênero, que no Brasil tem decorrido de temas de diversos ramos e especialmente, pelos movimentos feministas.
A Lei cita medidas protetivas de urgências para as mulheres vítimas de violência doméstica e intrafamiliar, que ao serem manuseadas de maneira competente, trará bem-estar e sensação de resultados positivos para as vítimas.
Na Bahia existe uma equipe que tem como procedimento especial a defesa da mulher - GEDEM, com atuação a mais de 8 anos no amparo as mulheres em condições difíceis por serem vítimas  de violência doméstica familiar, com atividades em palestras, audiências, oficinas, rodas de conversas, aulas e reunidos voltadas as mulheres, unidas na ponderação da violência doméstica e no incentivo da convivência pacifica, na busca por orientar as mulheres sobre os seus direitos.
A violência doméstica e familiar é um fenômeno complexo. Quando a mulher não consegue romper o ciclo da violência, a tendência e que ele se intensifique, com episódios de agressão cada vez, mas graves por isso é tão importante que as mulheres conheçam os seus direitos e saibam a quem recorrer quando se encontrar em situações de violência.

Dados do banco mundial apontam que, a cada cinco faltas de uma mulher no trabalho, uma decorre de violência doméstica; a cada cinco anos, se uma mulher sofre violência domestica ela perde um ano de vida; calcula-se que a violência domestica contra mulher gera custos de 1,6 a 2% do PIB de um país. O que comprova que a violência contra mulher vai além do espaço doméstico, refletindo na saúde, na segurança e na economia, atingindo toda sociedade (FONSECA et al,2012, p.156).

Portanto, ficou claro que a violência doméstica e familiar constitui um problema preocupante, pois em alguns casos chegam a levar a morte da vítima, para o combate dessa violência. O medo e a falta de perspectivas fazem com que muitas mulheres aceite a violência doméstica.

Violência significa agressividade, hostilidade, coação, constrangimento, cerceamento, ameaça, imposição, intimidação. Assim, baseia-se intimamente em negar a existência do outro, negar suas convicções, seus direitos, bem como em subjugá-lo. Manifesta-se através da opressão, da tirania e inclusive, pelo abuso da força, ou seja, ocorre sempre quando é exercido o constrangimento sobre uma pessoa a fim de que a obrigue a fazer ou deixar de fazer um ato qualquer (GERHARD, 2014, p. 18).


3 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES 
         
Portanto, a violência contra as mulheres é um fenômeno complexo, envolto por muitos sentimentos, como o ciúme, o ódio, a ideia de posse do homem sobre a mulher, baseando-se em relacionamentos abusivos, que vitimam as mulheres, que passam a sofrer violências, sejam elas de ordem psicológica, moral, patrimonial, sexual, e em sua grande maioria a violência física, que é a mais verificada nestas agressões, que acaba levando a morte de milhares delas.
Vale ressaltar que a lei 11.340/06, em seu art. 7º não trata apenas da violência física, visando também outros tipos de violência, a saber: a violência física; a violência psicológica; a violência sexual; violência patrimonial e; a violência moral. Deixando claro o referido artigo, a definição de cada tipo de violência.

A prática de violência sexual pode ser caracterizada com fundamento em diversas maneiras de apresentação, como todo e qualquer tipo de ato sexual, tentativa de atingir um ato sexual, comentários ou investidas sexuais não desejadas, ou ações relacionadas ao tráfico sexual (NUNES; LIMA, 2017).

Este tipo de violência praticada contra a mulher é uma forma de ataque desumano e obstinado, classificada inclusive como violência de gênero, que deixa uma amostra poderosa sobre o poder do homem relacionado à mulher, na dominação de seu corpo o representando como um objeto (DUARTE, 2003).
Em território brasileiro, o estupro estabelecido de maneira jurídica em sendo a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Brasil, 1998 apud Nunes; Lima, 2017). O estupro é um crime que assola homens e mulheres de diferentes idades, porém, as mulheres são vítimas mais conhecidas dentro deste contexto.

As consequências da violência sexual contra a mulher são imensas e podem ter efeito duradouro ou permanente, por estarem relacionados com o bem-estar físico da vítima, assim como questões emocionais, sexual, mental, reprodutiva e social. Além desses efeitos, este ato pode levar a gravidez indesejada e doenças sexualmente transmissíveis, incluindo o HIV/AIDS (DUARTE, 2003).
De acordo com Manzini e Velter (2016) a violência psicológica é definida pela Lei em comportamentos com possibilidades de provocar a mulher dano emocional e baixa autoestima ou que lhe afete negativamente é importune o pleno desenvolvimento ou comportamentos que tenha o objetivo de ofender e monitorar seus atos, atitudes, doutrina e escolhas diante de agressões verbais, intimidação, opressão, deboche, submissão, domínio, isolação, vigilância em excesso, tormento, intolerância, perseguição, ofensas, chantagem, exploração e contenção do direito de ir e vir ou todas outras formas que levam a efeitos negativos para a saúde mental e psicológica da mulher.
A violência psicológica pode ser considerada como a mais comum e muitas das vezes a que é menos denunciada, devido à maioria das vítimas não perceberem a gravidade das atitudes do agressor, com agressões verbais, opressão, ironias e manipulação (MACHADO; DEZANOSKI, 2014).
Apesar das dificuldades e invisibilidade dos danos causados pela violência doméstica, esta pode ocasionar em sequelas nítidas, como processo de somatização e intermédio na estruturação da identidade e personalidade (ECHEVERRIA, 2018).
De acordo com Fonseca e Lucas (2006) a violência doméstica adquire-se deste nome pode acontecer no interior da casa da vítima, aonde o agressor, na maioria das vezes, é uma pessoa em que a mulher tinha contato ou ainda tem alguma relação intima. Este tipo de violência agrega diversas outras, como a física, a psicológica, mesmo que de maneira sutil.

A grande parte das mulheres sofre este tipo de violência por permanecerem em relacionamentos baseados, em diversas vezes, na dependência financeira e emocional, acarretando em situações de agressão. Em muitos casos, a violência acontece por parte do próprio marido ou namorado (FONSECA; RIBEIRO; LEAL, 2012).
Conforme Ribeiro & Coutinho (2011) como citado por Fonseca, Ribeiro & Leal (2012) a violência doméstica é retratada principalmente no trabalho das mulheres, onde estas, em algumas vezes precisam faltar ao trabalho por motivos de lesões corporais aparente, o que mostra que a violência doméstica atinge um fator social e econômico dentro do cenário brasileiro.

A violência moral, declarada pela Lei 11.340/06, mais conhecida como a Lei Maria da Penha, é caracterizada em agressões que levam a danos contra a honra, com atos de: calunia, injuria e difamação, ocasionando em baixa autoestima, prejudicando o meio social da vítima e a desqualificando (CERQUEIRA et al, 2014).
É importante ressaltar, que a violência moral está diretamente ligada com a psicológica, devido às formas de danos e tipos de agressões afetarem o pleno desenvolvimento mental e psicológico da mulher, ocasionando em sequelas emocionais (CERQUEIRA et. al, 2014).
              
4 ABORDAGEM SOBRE AS INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA E A EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO COMBATE A VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR

Conforme abordamos anteriormente a Lei 11.340/2006, foi reconhecida pelos principais organismos internacionais, a Lei Maria da Penha veio com o intuito de dirimir milhões de casos registrados de agressão contra a mulher. É fruto da luta da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes – por isso o “apelido” à referida lei que sofreu duas tentativas de homicídio do seu ex companheiro.

Foi sancionada pelo atual presidente da República Jair Messias Bolsonaro, a Lei n°13.827/2019, modificando a redação da Lei n° 11.340/2006, onde a mesma deve ter sua aplicabilidade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e seus dependentes, como forma de manter a proteção das mulheres que vivem em situação de violência, e enfrentadas desafios na sua interação perante a sociedade.

A Lei Nº13. 827/2019, sancionada em 13 de maio de 2019, em seu artigo 1º prevê que a alteração da Lei Maria da Penha tem como premissa a autorização da concessão de medida protetiva de urgência pela autoridade policial, assim acrescido na Lei n. 11.340/06 o art. 12-C, II e III, onde o delegado de polícia e policial é legitimado para concederem as medidas protetivas.
No art. 12-C da Lei Maria da Penha traz requisitos onde autoridade policial conceda medidas protetivas de urgências, existindo o risco atual à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
É frisada a permissão legal para que a autoridade conceda medida protetiva de urgência exigindo que o local dos fatos não seja sede de comarca, nessas situações pode existir uma demora maior, em razão dos trâmites necessários para remeter os autos para o juiz.

A desigualdade estrutural de gênero é um dos condutores de violência, há ainda desigualdade racial entre as mulheres alimentada por fatores econômicos e socioculturais, ou seja, num panorama geral o desenho da desigualdade se estrutura no seguinte: o homem de pele clara ganha mais que o homem negro, as mulheres ganham menos que os homens, e dentre as mulheres, as negras ganham menos que as brancas, essa racionalidade maldosa que percorre o dia a dia da mulher e denota a violência, a mulher é agredida por ser mulher, a mulher negra morre por serem mulher e negra que ainda sofre com o racismo institucional, que – fato gerador de muitas agressões contra a mulher que deve ser considerada como um marco institucional, cujo agente é o próprio Estado.            

4.1 PROCEDIMENTO POLICIAL

A primeira delegacia no Brasil foi criada em 1985, (DEAM) a partir da fundação da delegacia, o estado juiz se conscientizar e a observar os vários tipos de violência experimentada pelas mulheres, tão numerosas as agressões físicas e também discriminações e ofensas. Para acolher por inteiro, teve a criação de um setor de assistência social, no âmbito da própria delegacia, criou-se também um abrigo para mulheres que não podem retornar aos seus devidos lares pelo medo de serem executadas pelo companheiro. “Tudo isso teve início quando começaram se preocupar com o alto índice de agressões contra as mulheres daí começou a aparecer a realidade que muitas mulheres convivem dentro de suas próprias casas”.
De acordo com DEAM de periperi podemos perceber que ainda existe uma falsa impressão de proteção a mulher, por ausência do estado as mulheres se sentem inseguras, diante de tanta violência cometida dentre de suas próprias casas, diante da impunidade em alguns casos mulheres vítimas de agressões deixam de denunciar, pelo fato de não se sentirem amparadas pelo estado, algumas por situações financeiras se submetem as agressões, tendo o marido como o provedor do lar, desiste de registrar queixa, é alarmante o número de ocorrências de acordo com dados de estáticas da DEAM de periperi, de janeiro a outubro de 2019 foram o total de 3171 ocorrências de agressão contra mulher, sendo apenas 23 mandados cumpridos, 19 prisão preventiva deferida, 11 prisão temporária, 1.383 mediadas solicitadas, 2.141 inquéritos instaurados. 

Em entrevista com a assistente social da DEAM de periperi Thais Sacramento, conseguir observar que mesmo diante de medidas de proteção a mulher, a morosidade do Estado atrapalha o cumprimento delas em tempo hábil, pois ainda existem questões internas, que dificulta à aplicabilidade das medidas de amparo as mulheres, pois a falta de capacitação dos profissionais acaba interferindo no atendimento as vítimas, precisando assim de políticas públicas, mas efetivas, para um atendimento de qualidade as vítima, acolhendo, fazendo a oitiva de maneira diferenciada, para que a vítima sinta- se amparada pelo estado.  
Atualmente o jornal correio da Bahia divulgou que são aproximadamente 25 queixas por dia em salvador, que em apenas uma semana cerca de 175 mulheres procuraram as delegacias especializadas em violência contra mulher, sendo 108 queixas na DEAM de brotas e 67 em periperi.
Diante disso se vem traçando um percurso das garantias legais da mulher como um todo sobre tudo da mulher vítima de violência intrafamiliar, nesse sentido veremos como os policias poderão assegurar a efetivação desses direitos inerentes à mulher vítima de agressão.

O objetivo dessas delegacias especializadas em atendimento à mulher é o esclarecimento, orientação, para que elas venham se sentir à vontade e amparadas para contar a sua história, pois nas delegacias comuns elas se sentiriam constrangidas. As DEAM são unidades especializadas da polícia civil para auxiliar as mulheres em situação de violência de gênero. Na qualidade de especializada da policia civil as DEAMs adequaram sua atuação aos desafios de novas realidades sociais no exercício de suas atribuições. Tendo como marco principal ouvir as vítimas, registar ocorrências, investigação e repressão de atos de condutas baseadas no gênero que configuram crime e infrações penais cometidas contra a mulher em situação de violência, as delegadas e sua equipe de agentes policias, qualificados deveram por meio de acolhimento fazer a oitiva das vítimas.

Segundo o Art.10 da referida Lei diante da eminencia ou da pratica de violência doméstica, cabe a autoridade policial adotar de imediato as providencias legais e cabíveis. Comparecendo a vítima a delegacia, a polícia deve agir de acordo o artigo 11° da Lei 11.340/2006:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. (BRASIL, 2006)

O registro da ocorrência desencadeia uma serie de providencias, que deveram ser tomadas pela autoridade competente, conforme o artigo 12°da citada lei, em todos os casos de violência domestica e familiar contra a mulher, depois de fazer a ocorrência à autoridade policial deverá adotar de imediato os procedimentos subsequentes sem prejuízo daqueles previsto no código de processo penal:
              
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - Qualificação da ofendida e do agressor;
II - Nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - Informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019. (BRASIL, 2006)


De acordo com o art.10° do código de processo penal o inquérito policial deve ser encaminhado ao Judiciário em até 24 horas e fazer o pedido de medidas protetivas de urgência, caso necessário, a vítima devera sempre está acompanhada por um advogado tanto na fase policial, como judicial, garantindo o acesso aos serviços da justiça sendo eles defensoria publica e assistência a justiça gratuita. A Lei 13.721/2018 estabelece prioridade em exame de corpo de delito para vítimas de violência doméstica contra mulher ou em casos de violência contra idosos crianças e adolescentes. 

Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - Violência doméstica e familiar contra mulher;
II - Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (BRASIL, 2018)

Esse artigo é um reforço ao combate a violência contra as mulheres, pois se já é constrangedor para uma mulher agredida ter que passar por certos procedimentos vivenciando novamente toda agressão relativos à queixa, esperar para o exame só aumenta essa situação.
          
4.2 PROCEDIMENTO JUDICIAL

Os benefícios elencados nessa Lei são muito significativos para o combate a violência doméstica, sendo seu principal avanço a criação do juizado de violência domestica e familiar contra a mulher (JVDFM), com competência cível e criminal, conforme prevê o artigo14. Os artigos 29,30 e 31 da Lei Maria da Penha.

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.


Em face da realidade brasileira, não há condições de se instalar e promover de imediato o funcionamento dos juizados, razão pela qual a determinada Lei cria, mas não impõe, nem ao menos define o prazo para a criação de mencionados juizados. No entanto, a lei menciona que enquanto não forem estruturados os juizados de violência doméstica, caberá as varas criminais conhecer e julgar as causas decorrentes da pratica de violência domestica intrafamiliar.     
No que tange a determinação de competência, o legislador adotou um critério que da um privilégio a vítima, pois fica bem claro no artigo 15 que a indicação do critério a ser observado se dará por opção da vítima:

Art.15 - É competente, por opção da ofendida, para processos cíveis regidos por esta lei, o juizado:
I – Do seu domicilio ou da sua residência;
II – Do lugar do fato em que se baseou a demanda;  
III --Do domicilio do agressor.

Lima Filho (2008, p.98) no caso de violência doméstica contar mulher não mais se dispensa o termo circunstanciado, procede-se a abertura do inquérito policial.
Cabendo prisão em flagrante, e lavrando-se o respectivo auto. Uma vez concluindo o inquérito, segue-se para a fase judicial, o procedimento pertinente previsto no CPP. A ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa simples contra a mulher nas condições prevista na Lei Maria da penha passou a ser publica incondicionada (atente- se que a modificação da ação só tem pertinência nos crimes dolosos, porque nestes tem relevância a situação da mulher como vítima).

4.3 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E A TIPIFICAÇÃO DA LEI 13.827/2019
 
As medidas protetivas de urgências são classificadas como tutela de urgência, de modo adequado, que visam assegurar os direitos fundamentais, do mesmo jeito modera ou até mesmo acabar com a violência no âmbito das relações domestica e familiar, conforme discorre o art. 226 § 8°, da Constituição Federal. “Ao discorrer sobre o tema, Lima (2011) pondera que as medidas protetivas de urgência têm por finalidade proteger direitos fundamentais, evitando ininterrupção da violência e das situações que a favorecem,” não são instrumentos para assegurar processos; [...] não são, necessariamente, preparatórias de ação judicial; não são acessórios de processos principais, nem vinculam a eles; não visam processos, mas pessoas”. 

Para o deferimento das medidas protetivas, devem ser preenchidos os pressupostos expostos pela doutrina para concessão das tutelas de urgência a qual se refiram o fumus boni iuris.  Consubstanciado na prova evidente da autenticidade da alegação e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio do dano irreparável de difícil reparação e observadas as disposições referentes a matéria, previstas no código de processo civil, no que for relacionada conforme se extrai da interpretação do art.13 da Lei 11.340/2006.

A Lei Nº13. 827/2019, sancionada em 13 de maio de 2019, em seu artigo 1º prevê que a alteração da Lei Maria da Penha tem como premissa a autorização da concessão de medida protetiva de urgência pela autoridade policial, assim acrescido na Lei n. 11.340/2006 o art. 12-C, II e III, onde o delegado de polícia e policial é legitimado para concederem as medidas protetivas.
No art. 12-C da Lei Maria da Penha traz requisitos onde autoridade policial conceda medidas protetivas de urgências, existindo o risco atual à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Diante da promulgação da nova lei há requisitos que precisam ser preenchidos para anuir à medida protetiva pelos policiais. A vítima ela precisa está correndo risco eminente ou atual de vida ou a integridade física, ser mulher ou os dependentes, está em situação de violência intrafamiliar, legitimidade condicionada da autoridade policial, na presença de todos os pressupostos ante mencionado, a autoridade policial determinará o afastamento do agressor de imediato seja do lar, domicilio ou o local de convivência da vítima.
É frisado a permissão legal para que a autoridade conceda medida protetiva de urgência exigindo que o local dos fatos não seja sede de comarca, nessas situações pode existir uma demora maior, em razão dos trâmites necessários para remeter os autos para o juiz.
Existem algumas constatações sumárias, ainda sendo poucas que se extrai num primeiro momento. Os pontos positivos relevantes da nova Lei nº 13.827/2019 nos diz que:
I-É um avanço na proteção da mulher, alvo de violência doméstica e familiar. Diga-se passagem que esses agressores eram agraciados por liberdade provisória e, na maioria das vezes, o resultado disso eram mais agressões ou até a morte da mulher. Se a medida for eficaz, a tendência é que haja reduções de óbitos e violência, em face da mulher; II-Prestigia e traz mais segurança à vítima de violência de gênero e doméstica; III-Amplia o rol de agentes públicos que poderão conferir essa medida; IV-Traz possível economicidade temporária ao erário público; V-Trouxe a nomenclatura de Delegado de Polícia (art. 12-C, inciso II, da nova Lei nº 13.827/2019), para evitar que outras forças ou cargos policiais diversos se arvorem da expressão “Autoridade Policial”; VI-Traz claramente a possibilidade de o Delegado de Polícia conferir a medida protetiva na Lei Maria da Penha, ainda que dependa de homologação judicial, o mesmo se dando com relação ao “policial” numa acepção muito ampla e genérica (cujas críticas estarão mais adiante); VII-Outra mudança promovida e vista como positiva pela Lei 13.827/19 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual: “Art. 38-A. VIII- O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. (BRASIL, 2019)


As medidas protetivas de urgência são apontadas em banco de informações sustentado pelo Conselho Nacional de Justiça, que garante acesso ao Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. 
O artigo 22 prevê um rol exemplificativo, que obriga o autor das agressões domestica ou familiar, que será aplicada separadamente ou em conjunto pelo juiz:
  
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisório.

O ministério publico deve ser comunicado a sobre qualquer providencia que for tomada, existem medidas protetoras que protegem as ofendidas, e em caso de violação doméstica ou familiar. Poderá o juiz aplicar outras medidas de urgência podendo direcionar a ofendida e seus dependentes menores para um programa de proteção, além do programa de proteção existe outros, afastar o agressor do lar, para proteger os direitos inerentes a mulher.
Sobre os pontos materiais principais da Lei, é preciso descrever o atual momento jurídico da questão sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. E assim, a percepção que as alterações realizadas em 2019 foram substancialmente favoráveis para uma melhor eficácia das medidas protetivas de urgência. Sendo assim, as mudanças abrem precedentes sob o modo de regular procedimento jurisdicional frente a situações de perigo ou ameaça vindo a reduzir as tragédias contra as de mulheres em todo o país.

5 PRISÃO PREVENTIVA

A Lei 11.340/2006 intitulada Maria da Penha possibilita a prisão preventiva como um dos meios de garantir as medidas protetivas de urgência. O artigo 42 do código penal atesta essa garantia:

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: Art. 313, IV – Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.’ (NR) (BRASIL, 2006)

De acordo com o artigo 313, do código de processo penal prevê a possibilidade de prisão preventiva nos casos dos crimes cometidos contra mulher.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva.
I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

A prisão preventiva ela é uma medida para garantir a ordem pública, para garantira instrução criminal e a ordem econômica, já no que se refere a violência contra as mulheres, e para garantir a preservação da vítima, tanto fisicamente, psicologicamente, preservando os indícios, as provas e a materialidade do crime como um todo.
A lei 12.403/2011 ratificou a Lei 11.340/2006. O Código de Processo Penal Acrescentou o inciso IV no artigo 313, como determinou o artigo 42. Prevendo possibilidade de prisão preventiva, nos crimes dolosos, previsto nesse artigo.

6 CONSIDERACÕES FINAIS

A violência contra as mulheres é uma temática de repercussão em todo mundo e no Brasil, sobretudo depois da Lei Maria da Penha, que veio para garantir direitos e garantia a mulher, a violência engloba desde opressões até a violência física propriamente dita, permeia todas as classes sociais, sendo uma realidade concreta e palpável. É de imensa relevância que tem sido capaz de mobilizar todos os setores da sociedade, já sendo até mesmo reconhecida como proeminente problema de saúde pública no Brasil.
A violência de gênero é uma das manifestações de violência social mais antiga que existe. A concepção de sociedade patriarcal, machista em que se pautou nossa sociedade é um dos motivos que propiciam tal comportamento. A cultura do homem forte e provedor ao lado da mulher submissa e frágil confere a figura masculina um falso poder sobre a mulher.
Estudos revelam que houve grandes avanços com a determinada Lei, mas é comprovado que a impunidade prevalece pois ainda e alarmante o número de mulheres vítimas de violência doméstica e intrafamiliar no mundo, as vitimas ainda se sentem vulneráveis, sem segurança e a devida proteção das autoridades competente.
Nesse sentido a Lei Maria da Penha tem uma necessidade urgente  de uma gestão eficaz, de profissionais preparados  e capacitados, para um atendimento diferenciado para as vítimas, em suma o que esta faltando e uma politica publica garantista e efetiva da Lei  pois já são 13 anos de vigência da lei e ainda não se alcançou o resultado esperado pela sociedade.   
Pode-se concluir que, as Medidas Protetivas são importantes ferramentas à coibição da violência contra a mulher. Porém, é oportuno registrar a omissão do legislador ordinário na delimitação da natureza jurídica das Medidas Protetivas, bem como a negligência, por grande parte da doutrina, em debater a fundo esse assunto, o que prejudica o operador do Direito na tomada de decisões.
Pois o descaso predomina, visto que os agressores mesmo denunciados, alguns não são punidos, e alguns, mas livres do que as vítimas, que muitas das vezes vivem aprisionadas dentro do próprio lar.

  • Josenildes.vilarino
  • Josenildes Vilarino dos Santos

Referências

REFERÊNCIAS

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Josenildes Vilarino dos Santos

Bacharel em Direito - Salvador, BA


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