A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS CASOS DE AGRESSÃO CONTRA A MULHER


08/01/2020 às 19h52
Por Jovane Arruda Nunes

A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS CASOS DE AGRESSÃO CONTRA A MULHER
Jovane Arruda Nunes 
Orientador: Elder Antônio Lunardi 

RESUMO

Toda a sociedade e o próprio Estado estão incumbidos na luta para o combate à violência contra a mulher. Este artigo visa demonstrar dados estatísticos, formas e o porquê dos acontecimentos do feminicídio, crime tipificado como hediondo e deve ser punido com rigor. As medidas cautelares, para produzirem os efeitos esperados, dependem da subjetividade do agressor em obedecê-las, sendo assim, não protegem como deveria, deixando a vida, o bem mais precioso tutelado pelas normas jurídicas, em xeque mate, pois os acompanhamentos, através de equipes multidisciplinares de profissionais, com o intuito de resolver ou amenizar as desavenças existentes nos casos concretos, custam caro para o governo.  A força física é um diferencial que existe entre o masculino e o feminino, gerando a violência de gênero, questão cultural. É de conhecimento de todos, que o homem é de natureza má e que faz o que tem vontade fazer, e essas imposições legais, não o impedem de desrespeitá-las. A legislação é muito farta e ampla, inclusive os 46 artigos da Lei Maria da Penha que tratam da violência contra a mulher, juntamente com as regulamentações a serem criadas pelo Estado para a efetivação das políticas públicas, com isso, sobra apenas o Direito objetivo para impor e normatizar a convivência social, porém, somente as normas jurídicas, não são suficientes, fazendo-se necessário um aprimoramento e acompanhamento incansável dos fatos sociais, por parte do Estado, adequando, o Direito, aos casos concretos e proporcionando educação de qualidade para todos. 

Palavras chaves: Ineficácia; cautelares; agressão; mulheres; Estado.

INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher aumenta descontroladamente a cada dia e a lentidão estatal em criar políticas sólidas, contribui para esse aumento, pois age tardiamente, repressivamente. Esta pesquisa tem por objetivo demonstrar que em algum momento as medidas cautelares se tornam ineficazes, mas não se atentará para as estatísticas dos crimes ocorridos após seus descumprimentos, deixando para os especialistas dos órgãos relacionados à segurança pública, um estudo mais apurado sobre essas questões.  O ideal seria prevenir ao invés de remediar, porém não é o que acontece na prática. O poder público não cria diretrizes impactantes para a resolução dos problemas, sobrando para o poder judiciário receitar os remédios jurídicos, as tais medidas cautelares que mais servem para intimidar o agressor, do que para proteger a vítima. O desenvolvimento de políticas públicas que venham de encontro com os anseios sociais, é dever do estado. É necessário, portanto, focar, com mais seriedade e empenho nas áreas educacionais, e, definir ações de controle rígido para que sejam tiradas do convívio social, pessoas que não conseguem conviver harmonicamente uns com os outros.  O grande problema é que o estado não está e não estará presente no momento da violação das normas, gerando punição somente posterior ao acontecimento do fato criminoso. As estatísticas são alarmantes e segundo os noticiários midiáticos, duas mulheres são assassinadas por seus companheiros, a cada dia, no Brasil. Somente as medidas cautelares não são suficientes para essa proteção feminina. A convivência harmoniosa entre os seres humanos, os seres vivos de toda espécie, o meio ambiente, é uma questão de consciência e deve ser adquirida por todos.

1 UM BREVE RELATO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A violência é inerente aos seres vivos. É uma espécie de sentimento egoísta que gera a ameaça ou a defesa. Ao comparar a convivência dos animais irracionais com a dos racionais, é perceptível que agem da mesma forma; a diferença é que o ser humano sabe o que faz, enquanto que os animais irracionais não. Agem por instinto, mas a intolerância entre eles é a mesma entre os humanos, ou seja, a briga é pelo espaço, pelo direito de escolha das parceiras para se acasalarem, pela posse das coisas. Nota-se que a falta de consciência e educação são os grandes desencadeadores da violência contra a mulher. A simples ameaça por parte da companheira em não mais conviver com o parceiro, já gera uma enorme fúria, pois, ninguém gosta de perder. E se a perca for para outro homem, aí o circo pega fogo, ainda mais se o perdedor não conseguir lidar com as emoções. Existem os que conseguem se sobressair dessas situações relacionais de cabeça erguida, embora com a alma ferida, mas respeitando as vontades de suas companheiras, justamente por terem desenvolvido uma consciência mais apurada, mais humana e menos egoísta.
A história da violência contra as mulheres, a aceitação, vinha da própria lei. Em Roma, os homens tinham o direito de castigar suas esposas, até à morte, com o aval da do estado e da própria igreja. Na Inglaterra, século XVIII, o sistema permitia que a esposa fosse punida, pelo seu esposo. Podia-se bater com varas "não mais larga do que o polegar". Esta regra para a punição das esposas prevaleceu na Inglaterra e na América até o final do século XIX. Está ligada ao direito de propriedade. Antigamente as mulheres casavam-se por imposições do pai, escolhendo qual a família e com quem ela teria que se casar. 

2 REPRESSÃO OU PROTEÇÃO?

O Estado reprime a violência em nome da sociedade, mas ainda está longe de ser o ideal. O papel do homem, nas relações familiares e conjugais é o de proteção. A força física e a coragem são atributos de caçadores, ou seja, saem em busca dos alimentos, do sustento, batalham ferrenhamente todos os dias para conseguirem êxito nas tarefas árduas impostas pela lei da sobrevivência. As mulheres ou companheiras também lutam e os ajudam nessa jornada difícil e conturbada, contribuindo para o crescimento e sucesso de ambos, inclusive da família, célula mãe de toda a sociedade. Quando há o desrespeito às normas de conduta social, impostas pela lei, o poder judiciário é acionado para apagar ou tentar apagar o fogo, impondo as medias cautelares diversas da prisão, uma das formas previstas na legislação penal brasileira e mais abrangente na Lei Maria Da Penha, criada para justamente combater e punir o agressor com mais rigor. A proteção da vítima fica a cargo das ações conjuntas dos três poderes, de forma que, se um deles se omitir, restará somente à sorte para a vítima de ter escolhido o parceiro certo para se viver, não podendo, este, tiver um mínimo de transtorno emocional, porque se tiver, só renascendo de novo, fazendo-se nova criatura, como relatado nos textos bíblicos.
O intuito dessas imposições legais é o de afastar o agressor do ambiente familiar ou conjugal, de mantê-lo a um raio de distância da vítima, proibi-lo de ausentar-se da comarca sem comunicar ao juiz, porém, proteger a vítima, isso não acontece na realidade, haja vista a grande teimosia do ser humano em desobedecê-las. Então a proteção da vida das mulheres, vítimas dessa violência, fica à mercê da subjetividade do agressor. Para Cavalieri: "a simples observância das normas previne muitas ocorrências, mas o conflito é inevitável". (CAVALIERI, p. 16). Nessa linha de raciocínio é que as políticas governamentais para desenvolver, no homem, "consciência e educação", se tornam perfeitamente recepcionadas. Concatenando com a mesma linha de pensamento, quanto à formação da consciência, no que diz respeito à obediência às normas, principalmente no campo das atividades humanas, o autor Montoro diz:
Passamos para o plano da consciência e da liberdade. Através de sua inteligência e vontade - naturalmente condicionadas pela situação em que ele se encontra - o homem conhece e executa ou não as leis correspondentes à sua existência, relacionamento e progresso (MONTORO, 1994, p. 297)
    Para Durkheim os fatos sociais são explicados por causas sociais:
Os fatos sociais são explicados por causas sociais, isto é, a causa de um fato social é sempre um fato social. Para melhor entendermos isto, temos que, primeiramente, diferenciar causa e condição. O sol torna o ambiente iluminado - a causa é o sol; a condição é que as janelas estejam abertas e as cortinas descerradas. (DURKHEIM, 1971, p. XIII)
Ao analisar o tema delimitado, nota-se que não é somente a falta de consciência e educação que desencadeia a violência, existem ainda as questões fisiológicas, psicológicas, biológicas, sociológicas, econômicas, históricas. Investimentos em educação e políticas específicas, um melhor acompanhamento dos casos concretos, instituição de delegações de profissionais multidisciplinares para realizarem laudos, pareceres, mas tudo isso de forma preventiva, dando mais atenção e proteção à "vida" da possível vítima, provavelmente grande parte dos problemas seriam resolvidos. Proteger e punir ou Punir para proteger? Afastar o agressor do convívio social não parece ser a melhor solução, pois ele um dia retornará, não existe a prisão perpétua. A complexidade em resolver esses problemas de violência, esbarra em questões diversas, tais como: culturais, educacionais, filosóficas, religiosas, psicológicas, fisiológicas, biológicas. 
Julgados do STJ de recurso ordinário em habeas corpus, demonstram que há um enorme respeito à vida pregressa do autor:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE HABITUALIDADE DELITIVA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal - e no art. 313, do mesmo diploma normativo.
2. Na hipótese, a segregação preventiva foi imposta em razão de suposta habitualidade delitiva e no risco de reiteração criminosa. Contudo, não foram apresentados fundamentos idôneos que evidenciem referidas alegações - não há registro de antecedentes criminais em desfavor do Recorrente - ou em que medida a sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica, a aplicação da lei penal, ou a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de forma que a prisão preventiva mostra-se inadequada no presente caso. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmada a decisão liminar, determinar, imediatamente, a soltura do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal) ou de medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei n.º 11.340/2006), desde que de forma fundamentada.
Olhando para os direitos do paciente, quando este realmente não cometeu nenhum crime ou nem mesmo ameaças, nada mais justo que a concessão do habeas corpus, mas a ótica deve estar voltada para a proteção da vítima. No caso acima, fora concedida a liberdade, observando-se somente a vida pregressa do preso. Há que se fazer uma análise mais profunda da condição periculum libertatis, pois resultados passados não garantem sucesso no futuro, fazendo uma comparação com o sistema de investimentos, nos estudos das aplicações financeiras. Muitos são os casos de crimes ocorridos por negligência do poder Judiciário, quando não tomadas decisões mais adequadas a cada caso. Há muitos lobos disfarçados de cordeiros e as feras não devem ser postas em liberdade sem antes colocar toda a equipe multidisciplinar em alerta máximo, pois lá fora estão vidas que para continuarem vivas, dependem das decisões e dos braços fortes do estado. 

3 POLÍTICAS SOCIAIS CONSISTENTES

A sociedade sofre desde a antiguidade mais remota com relação às políticas sociais inadequadas. Essa omissão política e sociológica estatal é a grande vilã para que a onda de violência cresça descontroladamente, não só com relação às mulheres, mas em todos os aspectos.  A educação e a consciência do ser humano são os grandes diferencias para se viver harmonicamente uns com os outros. Pacheco fala sobre o "querer é poder". Ele vai mais a fundo:
Poder é inteligência - inteligência é compreensão e ação. Dessa forma, têm-se que realmente o ser humano faz o que quer. Não é a existência da lei que freia os atos dos homens, e sim, a formação da consciência. Continua o autor a definir sobre a vontade e os modos de realização - Definida como impulso sob o comando da razão - a vontade escolhe o fim para o qual se destina de modo inteligente, reflexo livre. (PACHECO, 2004, p. 161)
Com base no assunto exposto deste referido tema, o livro Uma Estratégia de Decisão Social, dos autores: David Braybrooke e Charles E. Lindblom, diz justamente sobre a tomada de decisões políticas, e se faz necessário, se apoiar nas ciências sociais e na filosofia, ambas se dando as mãos para a captação dos meios e técnicas para projetá-los no campo específico da ciência política, onde a ética do homem politicamente organizado deve ser contraposto com os erros do passado que os levaram ao fracasso. O autor fala em seu livro que o método "racional-dedutivo”, mostram esses desencontros de tomadas de decisões, sendo importante por em prática o método avaliativo e se utilizar das estratégias, mesmo que divergentes de opiniões, pois o que importa é o resultado positivo no final. Em seu livro, Loricchio diz que o delinquente, se intimida com a lei penal, mas, ri da processual penal. Essa afirmação vem de encontro ao tema deste trabalho, pois fala-se justamente das medidas cautelares, relaxamento de prisões, e em muitas das vezes, erroneamente, analisa-se a vida pregressa do autor, pondo-o em liberdade, sem o devido merecimento, ou seja, sabe-se que há um risco iminente do acometimento de novos atos criminais, e mesmo assim beneficia-se o querelado ou denunciado com a soltura, pois assim a lei permite e possibilita responder ao crime em liberdade. Esse é o grande problema que a sociedade enfrenta, pois é impossível conhecer o íntimo do ser humano, como bem dizia o grande filósofo Thomas Hobbes, na famosa frase: "O homem é lobo do próprio homem". Quando se tem um objetivo, luta-se determinadamente para realizá-lo. Os fatos sociais são definidos por Êmile Durkheim  como caráter objetivo, porque determina a ação a partir da coerção exercida do exterior sobre a conduta dos indivíduos. Nesta linha de raciocínio, é importante observar que quando o indivíduo planeja algo ele busca a sua concretização a todo custo, por isso a grande complexidade para o estado em proteger os cidadãos.  No livro Sociologia Geral, a autora cita que Max Weber, já defendia a subjetividade, pois entendia que as ações do homem são conscientes, ou seja, faz e sabe o que está fazendo. Para Maria Cristina Pacheco Suassuna, "a violência contra a mulher para ser compreendida em toda a sua complexidade, deve ser entendida como uma violência de gênero". A autora referência ainda diz que o reflexo de desigualdades sociais, econômicas e políticas, perpetuadas há muito tempo, reforçam ideologias sexistas, racistas e classistas.
A lei nº 11.340/2006, conhecida com Lei Maria da Penha, pretendeu dotar a sociedade brasileira de um instrumento de mudança política, jurídica e cultural, buscando promover uma mudança real nos valores sociais que naturalizam a violência decorrente das relações domésticas e familiares, esfera na qual os padrões de supremacia masculina e subordinação feminina foram aceitos pela sociedade, por séculos. (SUASSUNA, 2001, p. 28)

4 DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS

Do artigo 29 aos 30 da Leia Maria da Penha, está algumas possíveis políticas a serem criadas pelo poder público, instituição de equipes multidisciplinares de profissionais especializados para a orientação, encaminhamento adequado das vítimas e agressores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Terá primazia nos atendimentos, da mesma forma que acontece no ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso. No artigo 10, e 10-A, dizem que a autoridade policial adotará, de imediato, as providências cabíveis, nos casos de iminência ou prática de violência doméstica, e terá ao seu dispor, equipes periciais especializadas, preferencialmente do sexo feminino. Enfim, todo o respeito e atenção serão dispensados, em todas as etapas investigativas e preventivas. A autoridade policial deverá garantir proteção, comunicar imediatamente ao Ministério público e ao Poder Judiciário, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. Quanto aos procedimentos processuais penais, aplicar-se-ão as normas dos códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta lei, artigo 13.
Mais uma crítica à nova Lei nº 13.827/2019 que foi instituída e publicada no dia 13 de Maio do corrente ano, determinando para sejam incluídos nos bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça e ainda, dando poderes para a autoridade judicial, delegados de polícia, quando o município não for sede de comarca, pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Segue texto na íntegra:
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 1o - Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º  Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º  Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.” Art. 3º  A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: “Art. 38-A.  O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único.  As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.” Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

5 DOS DESCUMPRIMENTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares diversas da prisão foram instituídas e estão em consonância com a constituição federativa do Brasil e o código de processo penal, observando o princípio da inocência. Nesse sentido é que se pode afirmar que a vida da vítima fica em segundo plano, servindo de cobaia, pois o agressor só será preso após descumpri-las, ou após cometer o crime. Vários são os casos em que o agressor é submetido às medidas cautelares e após ser liberado, volta e comete atos de violência contra sua companheira. O Estado, em questões de proporcionar a proteção à vítima, trabalha na contra mão, pois o sistema jurídico permite a punição somente após a ocorrência dos fatos. No artigo 282, §3º e §4º, do CPP, diz que quando o juiz perceber que há perigo de ineficácia das medidas determinará a intimação da parte contrária, e em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Desta maneira, fica demonstrado que realmente a vida da vítima fica à mercê das vontades do agressor, pois este sabe que só poderá ser preso, caso descumpra as imposições legais ou após cometer o crime.
Foi publicada matéria no Jornal Correio Braziliense, no dia 06/05/2019, em que uma mulher foi vítima de feminicídio em Brasília. O autor foi seu ex-marido. A vítima já havia feito boletim de ocorrências duas vezes e ainda teve concessão de medidas protetivas pela justiça. Segundo o delegado Rodrigo Telho, Jacqueline havia pedido a renovação das medidas duas vezes, pois o autor havia já estava rondando o seu novo endereço, mesmo não tendo feito nada, ela se sentiu incomodada e teve medo.  
O princípio da proporcionalidade é um entrave na hora da imposição das medidas cautelares, pois nesse momento, será observada a materialidade das provas, e nos casos em que não ocorrera ainda o crime, o juiz terá que ter o maior cuidado com relação ao periculum in mora, sendo que essa é uma condição difícil de ser avaliada, levando-se em conta que a intenção de praticar um possível crime, fica maculada no íntimo mais profundo do inconsciente do homem, não sendo possível a detecção das vontades, nesses casos, criminosas ou não. Como a lei penal só permite punição dolosa ou culposa, somente o fato de ameaçar alguém, não justifica a prisão preventiva, por isso, a grande maioria das vítimas, sabendo dessas condições, não tem a coragem de formalizarem boletins de ocorrências ou queixas crimes contra seus companheiros, sentindo-se desprotegidas, não por omissão do estado, mas por dificuldade da lei processual penal em acertar ou ajustar /o momento exato e correto das imposições das medidas cautelares.
Há uma enorme desconexão entre a lei e a sua aplicação. No artigo 282, I, da Lei 12.403/2011, que fala sobre o assunto, fica claro que é para ser usada preventivamente em especial nos casos expressos previstos. 
As jurisprudências do STJ com relação aos descumprimentos das medidas cautelares é o de que não é crime o simples fato da desobediência, o que pode acarretar é a imposição de outras medias, como exemplo a transformação em prisão preventiva. Nesse sentido, a proteção à vítima fica fragilizada. Como pode a vida ficar em confronto com a vontade do que pretende ceifá-la? Há que se penalizar ou tipificar a desobediência como crime e impor medidas mais gravosas. O Estado não pode perder essa guerra, deve mostrar sua força e poder de resolução dos conflitos sociais, inclusive preventivamente. Fazendo uma comparação entre uma criação de animais, “gado”, onde são submetidos aos comandos dos que gerenciam a atividade, observando-os com rigor, a agressividade e o risco que uns transmitem para os outros, doenças e tudo mais. São separados do convívio normal aqueles que poderão prejudicar os demais. Assim também o Estado deve agir em relação à sociedade. Tira-se de circulação aqueles que não aprenderam a obedecer as normas de conduta, mas isso tem que ser feito de forma preventiva e com muita seriedade. Não se pode admitir que pessoas sejam assassinadas após terem pedido a tutela estatal.

6 ESTATÍSTICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNDO

Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), em torno de 50% das mulheres assassinadas são vítimas dos cônjuges ou de homens da família. De todo o mundo, onde menos se pune crimes contra as mulheres, a África Subsaariana, Ásia Meridional e o Oriente Médio. A Europa é a região que mais se pune os crimes dessa categoria. Na Rússia a cada 40 minutos uma mulher é vítima da violência de gênero, e a descriminalização contribuiu para esses números, pois as penas foram reduzidas para meras sanções econômicas. O contrário acontece na Tunísia, pois esses crimes estão sendo punidos com severidade.
De acordo com matéria veicula pela Revista Galileu, os países subdesenvolvidos aceitam mais a violência contra as mulheres. Pesquisadores da Universidade de Bristol (Reino Unido) coletaram dados entre 2005 e 2017. Foram 1,17 milhões de entrevistados, homens e mulheres em 49 países de baixa e média renda. 36% dos que responderam, acham que é  passível de ser justificado quando o marido espancar a mulher por suspeita de traição, ou porque ela foi negligente com os filhos, por recusar a fazer sexo, ou até mesmo por queimar a comida. Foi identificado ainda, que, nos países onde os conflitos políticos são maiores, a população também se contamina e a onda de violência se propaga. 

7 ESTATÍSTICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL.

Sabe-se que existe, mas não se tem as estatísticas dos crimes de feminicídios, que são ocorridos, após as imposições das medidas cautelares ou pedidos de medidas protetivas. São noticiados à todo momento pela imprensa, esses casos, e infelizmente, as vítimas estão sendo mortas com o boletim de ocorrência nas mãos.  No ano de 2017, segundo reportagem no jornal R7, foram registrados 2.643 novos casos de feminicídios nos tribunais, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça. Só no Rio Grande do Sul foram 22.960 mulheres que sofreram lesões corporais. O Brasil é o quinto país no ranking mundial de feminicídio, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), chegando a 4,8 para cada 100 mil mulheres. Calaram-se, 52% das que sofreram violência no mesmo ano. O Ministério Público de São Paulo analisou 400 casos de abusos contra a mulher, sendo que 124 destes terminaram em morte. Continua a matéria, informando que mais de 167 mulheres são agredidas por dia, no Rio Grande do Sul. Em entrevista realizada no dia 05 de Junho de 2019, pessoalmente, nos foi informado de que os pedidos de medidas protetivas, tiveram um crescimento muito grande, devido à conscientização das mulheres, porém essas informações, segundo a assessoria da Delegacia, não quer dizer que todas culminaram em acometimentos de crimes. Em solicitação à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, no dia 06 de Junho de 2019 da estatística dos descumprimentos das medidas cautelares pelos agressores, e, quantas destas, teriam a ocorrência de crimes, não nos foi passada ainda. São dados interessantes e de grande interesse público que servirão para estudos e tomadas de decisões mais sólidas por parte do Estado.
Em matéria publicada dia 26 de Fevereiro de 2019, pela BBC News, São Paulo, divulga pesquisa que fora encomendada ao instituto Datafolha pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública no Brasil, mostram números alarmantes. Nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento. Desses casos, 52% não fizeram boletim de ocorrência ou queixa crime contra o agressor, nem tampouco pediram ajuda, por sentirem vergonha ou por medo de seus próprios companheiros, pois na maioria dos casos, vivem sob o mesmo teto.
Segundo pesquisa feita em 26 estados e mais o Distrito Federal, em 2018 ocorreram 1.173 feminicídios, contra 1.047 no ano anterior. Os dados foram divulgados no portal G1 e faz parte da parceria com o Monitor da Violência e o Núcleo de Estudos da Violência da USP e o fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Para Nadine Gasman, porta-voz da ONU Mulheres no Brasil, a violência contra mulheres é uma construção social, resultado da desigualdade de força nas relações de poder entre homens e mulheres. São criadas nas relações sociais e reproduzidas pela sociedade.
A principal causa desse tipo de violência é de cunho cultural. Segundo pesquisa feita pelo (IPEA) com o título “Tolerância social à violência contra as mulheres”, 2014, 63% dos entrevistados concordam, total ou parcialmente, que devem os casos ser resolvidos somente entre os membros familiares. 89% concordam que a “a roupa suja deve ser lavada em casa, e 82% consideram que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.

8 UMA ANÁLISE CRÍTICA À LEI MARIA DA PENHA.

Quanto às questões teleológicas desta lei, não restam dúvidas de que a intenção é a de dar ampla proteção às mulheres vítimas de violência. Logo no espírito da lei, encontram-se as palavras: coibir, prevenir, punir e erradicar. Isso realmente é esperado por todos. Fala-se muito em punição por descumprimento das imposições judiciais, mas depois que o leite é derramado, não adianta chorar, não se têm muito mais o que fazer. No artigo 3º, § 2º, da Lei 11.140/2006, a responsabilidade é compartilhada, primeiramente com a família, depois com a sociedade e por último com o poder público. Incumbe a todos criar condições para efetivar os direitos anunciados no caput. A problemática desse assunto se resolve com a criação de penas mais rígidas. O sistema penal executório, regime de regressão de pena, não amedronta tanto quanto deveria. O condenado já entra sabendo o dia que sairá.  
8.1 Da violência doméstica e familiar contra a mulher

Não haveria necessidade de se ter criado esta lei, bastaria alterar ou acrescentar alguns artigos no próprio código penal, tipificando os crimes de homicídios com extensão para feminicídio, quando cometidos contra mulheres, já que ambos são iguais em direitos e deveres, conforme a Constituição Brasileira. Deverão ser submetidos à mesma balança judicial. O que se espera é que a lei seja dura, que imponha respeito entre ambos, e que a violência seja erradica de uma vez por todas da sociedade, independentemente de ser contra mulheres, crianças, idosos, deficientes. O homem tem que ter respeito à Lei, medo de serem submetidas aos seus rigores, por isso, punições mais severas e firmes, seria de grande valia para resolver ou diminuir essa onda de violência. Os benefícios concedidos pelas autoridades competentes, com decisões que nem sempre são as mais certas, não que sejam tomadas de qualquer maneira, e nem sem convicção, mas, que, por até mesmo passarem despercebidas aos seus olhos, pois o julgador é humano e também está sujeito aos erros.  
Conforme o artigo 21 do código penal que reza sobre o tema matar alguém, principalmente na qualificadora do § 2º, dos incisos I até o IV, pode ser estendido para os acometimentos de crimes contra a mulher.
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.Caso de diminuição de pena§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

8.2 Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher 

Neste capítulo, não houve nada de especial. Já há previsão legal no código penal sobre todas essas ofensas; física, psicológica, ameaças, exploração, coação, intimidação, patrimônio, moral, calúnia, difamação, injúria. A dificuldade gerada no combate à violência não está relacionada à ausência de leis e sim na forma com que a lei processual penal caminha. O sucesso depende de olhares críticos de todas as áreas governamentais, interrompendo o mau pela raiz, fazendo estudos profundos de como a violência se desencadeia e fazer a intervenção logo no começo. As medidas cautelares diversas da prisão, não devem ser concedidas se existe ameaças de morte, foram feitas para crimes de menor potencial ofensivo, correto, portanto, qualificar com penas mais gravosas, o ato de ameaçar alguém, pois é da “faísca que surge o fogo”, corroborando para acometimentos de crimes graves, que, em tese, poderiam ser evitados. 

8.3 Da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar e das medidas integradas de prevenção 

Aqui diz que serão conjuntos de ações articuladas pela União, Estados e Municípios e integradas operacionalmente com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e áreas da Segurança Pública, Assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Essas ações nem precisariam estar nesta lei, são soluções técnicas e estão na Carta Magna.
Sobre as medidas protetivas de urgência, formas de concessão, aplicabilidade, poderão requerê-las, o Juiz, Ministério Público e a ofendida e não há necessidade de audiência das partes, podendo ser aplicadas, isoladamente ou cumulativamente e caberá prisão em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Essa é a parte boa e que funciona, quando aplicadas adequadamente pelo magistrado.
Serão atendidas de acordo com o sistema único de saúde, com todas as garantias que todo cidadão têm, e não apenas por ser mulher. As mulheres não precisam ser protegidas, o que não pode acontecer é o agressor ficar solto e elas enjauladas nos abrigos, como se tivessem feito algo de errado. Há depoimentos de várias mulheres dizendo que quem deveria ser levado para o abrigo, seriam os agressores e submetidos a testes constantes para averiguar o perigo ou não de serem liberados. Com o encaminhamento das vítimas para abrigos, a certeza é a de que estão sendo punidas duas vezes, pois deixam seus afazeres, lares e familiares, enquanto o agressor fica livre. 


CONCLUSÃO

    A convivência humana é esperada por todos os integrantes da sociedade. O estado tem o dever de se estruturar e estar sempre à frente dos problemas sociológicos, dos poderes que lhe foram outorgados pelo povo, e governar em prol dos outorgantes, observando o estado democrático de direito e os contextos em que os crimes são ocorridos, utilizar das estatísticas reais e dos estudos da criminologia e instituir mecanismos que coíbam e estruture, juridicamente, toda a sociedade. O desenvolvimento de Políticas educacionais e acompanhamentos rigorosos por parte do Estado, a criação de legislação mais rígida capaz de reestruturar todo o social, desenvolvendo nos homens a verdadeira consciência humana, coisas que realmente os diferenciam dos animais irracionais. Um trabalho de consciência a ser desenvolvido conjuntamente com a participação de todos, visando a implementação de políticas públicas que visem o banimento de todo tipo de violência contra as mulheres. Um conjunto de ações complexas e interdisciplinares, capazes de impactar toda a convivência humana, entender a enigmática dessa onda de violência, e o quê a desencadeia. O ser humano foi criado para ser amável, como citado nos textos bíblicos. Uma vida calcada no respeito mútuo, na obediência às regras de condutas sociais e jurídicas. Que reine o mais puro sentimento de compaixão, pois este sentimento faz com que as pessoas se imaginem nos lugares umas das outras, propiciando um repensar mais humano e Divino.

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MOTORO, André Franco. Introdução à ciência do Direito. 22a ed. São Paulo: Editora Nacional, 1974.


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REFERÊNCIAS CIBERNÉTICAS

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_____. Lei Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006. Disponível em:<http://www.planalto.
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SÃO PAULO (Estado). Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html>

  • INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTEARES

Jovane Arruda Nunes

Advogado - Goiânia, GO


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