No mero deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, por exemplo de uma filial para a matriz, não há que se falar na cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Exatamente por não existir a transferência de propriedade, ou seja, sequer há compra e venda dos produtos, não havendo a circulação econômica.
Inclusive esse entendimento já se encontra consolidado, conforme expresso na súmula 166 do STJ, vejamos:
" Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
Mas e se mesmo assim houver a cobrança para circulação dessas mercadorias do mesmo contribuinte? E mais, se existir o pagamento?
Nesse caso há possibilidade do pedido de devolução dos valores pagos indevidamente e ainda o reconhecimento do não pagamento mais para esse tipo de deslocamento de mercadorias.
Não podendo portanto o comerciante ser prejudicado por uma cobrança ilegal.