DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA JURIPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS


21/11/2019 às 11h23
Por Letícia Miranda

 Letícia Miranda Ferreira
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A presente pesquisa insere-se no contexto do Grupo de Iniciação Científica e Pesquisa da Faculdade de Direito de Valença – CESVA / FAA, que tem como linhas de pesquisa os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais. O presente trabalho pretendeu estudar como os Tribunais brasileiros vêm se pronunciando sobre a dignidade da pessoa humana, em seus julgados mais recentes. Em tempos remotos, a dignidade humana estava diretamente ligada à condição social do indivíduo, sendo inegável que este princípio, amplamente difundido nos ordenamentos jurídicos ocidentais atuais, em diversas ocasiões históricas, foi negligenciado, a exemplo dos fatos que sucederam a ascensão do nazismo na Alemanha, enunciando um movimento de intensa perseguição religiosa, étnica e política, conhecido como Holocausto, responsável pelo legado mais doloroso que a humanidade conheceu no Século XX. Contudo, após a Segunda Guerra Mundial, a partir da evolução jurisprudencial da própria Corte Constitucional Alemã, constatou-se a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana em diversas Constituições democráticas ocidentais, assumindo um caráter quase universal, o que resta demonstrado pela realidade de países que, mesmo não trazendo, em seu bojo constitucional, expressa menção à dignidade humana, ostentam produção jurisprudencial comprometida com sua concretização, a exemplo do que ocorre com os Estados Unidos da América. No caso do Brasil, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, a dignidade da pessoa humana foi alçada àcondição de princípio norteador da ordem jurídica brasileira, sendo objeto de diversas demandas jurisdicionais, muitas delas de grande complexidade social. Sendo assim, em virtude de sua consagração no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana passou a ostentar o caráter de princípio matriz da Carta Magna, como verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil, podendo, ainda, ser vislumbrado em outras partes da mesma Carta Constitucional, a exemplo do que dispõe seu artigo 5° incisos, XLII e XLIII.  Não obstante, a consagração formal do princípio da dignidade da pessoa humana, no plano constitucional, não se encarrega, de per si, de solver todas as questões jurídicas levadas aos nossos Tribunais. Em inúmeras situações, a dignidade humana concorre nitidamente com outros direitos e garantias fundamentais, também expressamente consagrados na Constituição Federal.  Tal colisão ocorre, por exemplo, diante da situação que envolve a recusa ao recebimento de transfusão de sangue pelas “Testemunhas de Jeová” que são adeptos de uma denominação cristã que congrega mais de oito milhões de fiéis em todo o mundo, restando evidenciada a colisão entre o direito à liberdade religiosa e o direito à vida. Ainda nesse diapasão, encontramos o direito ao aborto que, muito embora tenha sido descriminalizado em muitos países centrais, persiste como verdadeiro tabu na sociedade brasileira, em grande parte, por razões de matiz religiosa, sendo este um fator determinante para que, a cada ano, milhares de mulheres brasileiras procurem a clandestinidade. No caso do aborto, fica consolidada a colisão entre a livre disposição sobre o corpo e o direito à vida. Em conclusão, ainda que não seja possível estabelecer uma hierarquia formal entre normas constitucionais, em particular, entre seus princípios, é notório que a dignidade da pessoa humana assumiu a condição de elemento norteador das decisões judiciais, exercendo papel fundamental, ao lado do princípio da proporcionalidade, na realização da ponderação de interesses.

  • Palavras-chave: Direito; Dignidade da pessoa human

Letícia Miranda

Advogado - Valença, RJ


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