Renda familiar não será mais o único critério para Concessão do Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente


11/03/2015 às 10h21
Por Lisiane Ewerling dos Santos Wecker

O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e reconheceu e declarouincidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O que muda com o julgamento dos citados Recursos Extraordinários?

Com o julgamento dos RE, todas as ações que estavam sobrestadas nos TRFs por tratarem-se do mesmo tema, passaram a ser julgadas conforme o novo entendimento, a exemplo da ação civil pública n. 1999.04.01.138330-2/ PR, proposta pelo Ministério Público Federal, junto ao TRF4.

O MPF, na ação civil pública onde requeria a inconstitucionalidade da limitação imposta pela Lei n. 8.742/ 93, qual seja, o critério da renda mensal per capta,embasou-se no art. 203, V, da Constituição Federal.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Com o atual entendimento do STF, para a concessão do benefício de LOAS, deverá ser analisado cada caso particularmente, não se atendo a uma regra simples e geral.

“A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”, escreveu o Ministro Gilmar Mendes em seu voto.

De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Processo N. 1999.04.01.138330-2.

  • Lei da Assistência Social
  • Lei N. 8.742/ 93
  • BPC LOAS

Lisiane Ewerling dos Santos Wecker

Advogado - Passo Fundo, RS


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