AS MUDANÇAS NO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE REFLEXAS AS CONSTANTES ALTERAÇÕES DO CENÁRIO ECONOMICO SOCIAL BRASILEIRO


07/08/2019 às 23h42
Por Luiz Paulo Vieira Monteiro

O benefício previdenciário Pensão Por Morte, enquadrado no RGPS pelo código B-21, que tem fundamento legal nos artigos 201, inciso I da CRFB/88, bem como nos artigos 74 a 79 da lei nº 8.213 de 1991 e regulamentada pelo decreto nº 3.048 de 1999 nos artigos 105 a 155, é um benefício de ordem sucessiva e de natureza substitutiva, que busca sanar a perda de um integrante essencial para a vivência familiar como um todo, uma vez que tal perda não tem somente cunho financeiro, mas também emocional.

 

O citado benefício constantemente sofre alterações em suas diretrizes, uma vez que é responsável por considerável parte das receitas da Previdência Social, levando-se em consideração a facilidade de serem preenchidos os requisitos de sua concessão, e o fato de independer de carência, bastando apenas que o de cujus tivesse a qualidade de segurado na data do óbito.

 

Tais valores são devidos aos dependentes do segurado falecido, que poderão receber as prestações ainda que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se o instituidor do benefício (de cujus) tiver cumprido a época do óbito os requisitos para obter uma aposentadoria (Enunciado da súmula nº 416 do STJ) ou ainda se ficar reconhecida a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça.

 

E dentre as principais mudanças ocorridas na Pensão Por Morte podemos destacar as duas mais recentes mudanças trazidas pela MP nº 664 de 2014, mais tarde convertida na lei nº 13.135 de 2015 que legisla principalmente sobre a duração do benefício de acordo com a idade, sua capacidade, a existência de deficiências ou não e ainda o tempo de vivência do dependente para com o instituidor do benefício, uma vez que é necessário que seja o dependente casado ou tenha vivido em união estável por pelo ao menos dois anos, podendo receber as prestações o cônjuge, companheiro ou ainda ex cônjuge que recebia alimentos, sendo o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

 

A duração do benefício se rege por um quadro sinótico, que em miúdos, disciplina que os valores ao dependente inválido ou portador de deficiência serão devidos até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, aos cônjuges com casamento ou união estável com menos de dois anos por 4 meses, aos menores de 21 anos de idade, o prazo máximo de 3 anos, com observância ao fato de que se o dependente completar 21 anos antes do período de 3 anos findar, o benefício será cessado no mesmo mês em que completou a idade supramencionada, aos dependentes de idade entre 21 e 26 anos de idade, o tempo máximo de 6 anos, aos de 27 a 29 anos, o benefício terá duração máxima de 10 anos, aos dependentes com idade entre 30 e 40 anos, o benefício durará 15 anos, aos entre 41 e 43 anos de idade, durará 20 anos e aos com 44 anos de idade ou mais, a pensão será vitalícia. Lembrando que, o requisito da comprovação de casamento ou união estável pelo período mínimo de dois anos é aplicável a todos os cônjuges/companheiros, INDEPENDENDO DA UNIÃO SER HETERO OU HOMOSSEXUAL.

 

Adendo, mais recentemente a Pensão por morte foi modificada mais uma vez pela PEC 287, não no tocante a sua duração ou quais classes de dependentes poderão ser destinatários de suas prestações sucessivas, mas sim, quanto aos valores que serão pagos pelo INSS, voltando a valer a regra usada em 1960, onde antes da reforma, o valor da pensão era de 100% da possível aposentadoria, ou aposentadoria real do de cujus, podendo ser partilhado pelos dependentes existentes e devidamente habilitados no INSS após os tramites legais. Entretanto, a PEC mudou bruscamente as quantias, sendo o termo inicial da PPM  de 50% fixo do valor devido a titulo de aposentadoria ou se já aposentado (Cota familiar fixa), podendo ser adicionado mais 10% de tal valor para cada dependente, até a marca de 100% do valor, sendo tais cotas de 10% perdidas a medida em que os dependentes deixam de se enquadrar nas condições já mencionadas neste escrito, fora o fato de que agora, a Pensão poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente, pois a pensão se baseia no que era recebido ou seria devido na aposentadoria, logo, na nova regra, se uma pessoa era casada, tinha companheiro (a) e um dependente, percebia R$ 1.200 por mês, vem a falecer, o valor da PPM será de R$ 840,00 !!

 

Por isso, é sempre valido estar atento as suas contribuições para com a Previdência e estar resguardado quanto ao seu bem mais precioso, pois toda perda é muito sentida seja ela em qualquer que seja a esfera, emocional, financeira ou social.

 

Luiz Paulo Vieira Monteiro
Advogado, OAB/MG 197.122 ⚖️

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Luiz Paulo Vieira Monteiro

Advogado - Caxambu, MG


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