Revisão de alimentos e pandemia A crise econômica mundial pode ser utilizada como fato novo para possibilitar uma revisão alimentícia?


25/06/2020 às 14h51
Por Marcela Camargo

O fato de estarmos vivenciando uma crise econômica ocasionada pela pandemia do coronavírus pode ensejar uma revisão nos alimentos já fixados?

Antes de tudo é bom lembrar que o alimentante não pode deixar de pagar o que deve de forma unilateral. Caso ocorra alteração em seu padrão financeiro, este deve tentar um acordo extrajudicial com o alimentando ou então entrar com uma ação revisional de alimentos.

Mas então vamos lá: o que autoriza a revisão de uma decisão que fixou a obrigação alimentar?

A ação de revisão de alimentos pressupõe a existência de um fato novo, ou seja, a ocorrência de uma circunstância superveniente ao estabelecimento da pensão alimentícia apta a autorizar a sua modificação — artigo 15 da Lei n.º 5.478/68 c/c o artigo 1.699 do Código Civil — .

Para isso, deve ficar comprovado que houve uma alteração de FATO na situação financeira de quem pleiteia ou paga.

No caso de uma revisão motivada pelo Coronavírus, a justificativa não pode se ater somente a crise econômica mundial, mas sim da alteração no caso concreto das possibilidades financeiras de quem a requer.

Ou seja, a crise econômica causada pelo Covid-19 não enseja, por si só, o direito a ingressar com uma ação revisional dos alimentos já fixados anteriormente, a menos que comprovadamente no caso concreto o alimentante tenha sofrido uma mudança significativa em seus rendimentos ou que as necessidades do alimentando tenham aumentado em razão do Coronavírus.

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Referências

www.marcelacamargoadvocacia.com

Marcela Camargo

OAB/DF 53.103


Marcela Camargo

Advogado - Brasília, DF


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