Entenda o Auxílio Emergencial para enfrentamento ao impacto sócio-econômico e financeiro em decorrência da Covid-19.


03/04/2020 às 19h13
Por Hadassa Castro

Em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional aprovou decreto legislativo que instituiu o estado de calamidade pública no Brasil, o que permitiu ao Poder Executivo abrir crédito extraordinário para custear ações públicas no enfrentamento à pandemia de Coronavírus.

Milhares de trabalhadores informais estão sendo agressivamente afetados em suas rendas devido às medidas de restrições de atividade e de isolamento social. Se ficarem doentes, não poderão contar com licença médica remunerada ou auxílio-doença, por não possuírem vínculo formal de emprego ou filiação à Previdência Social. Se a atividade econômica cair não podem contar com seguro - desemprego ou FGTS. Sequer poderão pedir empréstimos, pois não possuem renda fixa. Se precisarem ficar em casa cuidando dos filhos porque escolas foram fechadas, não terão dinheiro para substituir a merenda. Em outras palavras, estes trabalhadores e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, em pouco tempo, estarão às portas da miséria, diante de uma pandemia que tem exigido isolamento domiciliar e restringido a circulação de consumidores nas ruas.

O projeto de lei PL 1.066 de 2020, sancionado com vetos pelo Presidente Jair Bolsonaro, altera a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8. 742, de 7 de dezembro de 1993) para alargar as situações de enquadramento da vulnerabilidade social, para fins de concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada), além de estabelecer medidas de proteção social no enfrentamento ao coronavírus.

O intuito do presente artigo é de esclarecer as medidas trazidas pela lei no tocante ao auxílio emergencial, prescrito no artigo 2º e parágrafos do texto sancionado pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro.

Preconiza o caput do art. 2º da Lei que “Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos”:

Importante entender que os requisitos trazidos pela lei são cumulativos, ou seja, o beneficiário para ter acesso ao auxílio deverá preencher todos, sem exceção.

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

O primeiro deles é ser capaz civilmente, ou seja, ser maior de idade nos termos do art. 5º da Lei 10. 406/02 (Código Civil), o qual prediz "a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil";

II - não tenha emprego formal ativo;

O segundo requisito é não ter emprego formal, e a própria lei trata de explicar o que venha ser ‘emprego formal’ no § 5º, o qual prescreve que são aqueles contratos de trabalhos firmados ‘nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os agentes públicos, independentemente da relação jurídica”. O art. 442 da CLT diz que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A relação de emprego, nos termos da CLT e em consonância com os artigos 2º e 3º do diploma trabalhista, deve cumprir os requisitos da Continuidade_ o trabalho deve ser prestado com continuidade; Subordinação – o empregado exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social.Onerosidade – O contrato de trabalho é remunerado, pois o empregado deve receber salário pelos serviços prestados ao empregador.Pessoalidade_ o contrato de trabalho é “intuitu personae”, ou seja, o Empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.

Além disso, a lei também veda os agentes públicos, entendidos pela predileção de Hely Lopes Meirelles, como ‘ todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal!¹”. Nesta acepção, podemos incluir, segundo o doutrinador, os agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e agentes credenciados.

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

O inciso III trata dos titulares de benefícios previdenciários (como a aposentadoria e pensão, por exemplo) ou ainda, assistenciais (a exemplo dos titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC),e também dos beneficiários do seguro-desemprego (aqueles que estejam recebendo as parcelas do seguro-desemprego) ou de algum programa de transferência de renda federal, exceto o Programa do Bolsa Família, previstos nos artigos 1 e 2º da Lei 10. 836/04.

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

O inciso IV, trata do critério de renda familiar, seja per capita ou mensal. Para satisfazer os requisitos da lei, a fim de ter direito ao auxílio emergencial, a renda familiar per capita não pode ultrapassar ½ (meio) salário-mínimo, isto é, R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos); ou ainda a renda familiar mensal total não ultrapasse o valor de 3 (três) salários-mínimos, ou seja, não seja superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais).

Cabe esclarecer, por oportuno, que a própria lei define o que seja renda familiar per capita ou mensal, nos parágrafos 6º e 8º. Para fins desta lei, compreende-se renda familiar como sendo a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear, que pode ser formada por um único indivíduo ou ainda por dois ou mais, incluindo aqueles que eventualmente contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, isso, desde que todos ,moradores do mesmo domicílio. Por sua vez, a renda per capita será a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. O parágrafo 7º, exclui do cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos provenientes do Programa Bolsa Família, ou seja, aqueles que estiverem recebendo Bolsa Família, devem excluir os valores percebidos quando da aferição da renda familiar.

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

O inciso V exclui do benefício aqueles que tenham recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Este é o teto de valor sujeito à Declaração no exercício de 2020, segundo a Instrução Normativa da RFB nº 1.924/2020. Compreende-se como rendimentos tributáveis qualquer rendimento sobre o qual incida o Imposto sobre a Renda, desde que respeitados os tetos mensais e anuais. São exemplos de rendimentos tributáveis aqueles vinculados ao trabalho, como salários, vencimentos, honorários, ganhos de representantes comerciais; benefícios do empregado como férias, licenças especiais, gratificações; aposentadorias e pensões, royalties, verbas de aluguéis, resultantes de atividades rurais, dentre outros rendimentos.

VI - que exerça atividade na condição de:

O inciso VI traz um rol taxativo e não-cumulativo de atividades desempenhadas pelos trabalhadores, quais sejam as atividades de:

a)      Microempreendedor individual (MEI);

O Microempreendedor individual (MEI) é aquele compreendido, de acordo com o §1º, art. 18-A, o qual aduz “o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”, cujo cadastro é simplificado pelo site Portal do Empreendedor. O artigo 966 do Código Civil traz o conceito de empresário como sendo “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

b)      Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

Os contribuintes individuais do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) são aqueles que tem renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, e, entre outros, também o Micro Empreendedor Individual- MEI. Estes segurados podem contribuir sob a alíquota de 20% (art. 21,caput, da Lei 8.212/91), bem como sob alíquota de 11% (inciso I, §2º, art. 21, da Lei 8.212/91), neste último caso, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição;

c)      Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Para o primeiro rol de atividades dessa natureza, a lei exige que o trabalhador informal, seja ele empregado ou não, autônomo, de qualquer natureza tenha se cadastrado no CádÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais_instrumento de coleta de dados e informações que objetiva identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país para fins de inclusão em programas de assistência social e redistribuição de renda) até a data de 20 de março de 2020. Para aqueles que não compõe o banco de dados do CádÚnico, a lei também permitirá a autodeclaração do enquadramento como família de baixa renda nos termos do inciso IV do art. 2º desta lei, que será disponibilizada através de plataforma digital do Governo Federal.

 Cabe ressaltar ainda, que a lei inclui os trabalhadores intermitentes inativos inscritos no CadÚnico, que são aqueles sujeitos ao contrato de trabalho intermitente nos termos do art. 443 da CLT, novidade trazida pela Reforma Trabalhista, para caracterizar o contrato de trabalho que não preenche o requisito essencial da continuidade, em outras palavras, são os trabalhadores que trabalham por demandas, como garçons, vendedores temporários, operadores de caixa, entre outros.

Nos termos do §1º, o auxílio só pode ser recebido por até 2 (dois) membros da família, inclusive com possibilidade de recebimento em dobro pela ´mulher provedora de família monoparental’, ou seja, aquela mãe, chefe de família, que suporta o ônus do sustento familiar(§3º).

Para aqueles que já estiverem recebendo o benefício do Bolsa Família, este será substituído de ofício, caso o auxílio emergencial seja mais vantajoso. Ou seja, você que recebe Bolsa Família abaixo de R$ 600,00 (seiscentos reais), deverá receber, por pelo menos três meses, o valor de seiscentos reais mensais, nos termos do §2º, do art. 2º desta lei.

O pagamento do auxílio será realizado por instituições financeiras federais, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste, inclusive será franqueado pagamento às Casas Lotéricas e Correios, para os trabalhadores que fizerem a autodeclaração. Estas instituições deverão abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital em nome dos beneficiários, dotadas das seguintes características: dispensa da apresentação de documentos; isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; ao  menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; não seja passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

É dever dos órgãos federais a disponibilização das informações que sejam necessárias para verificar os requisitos de concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores, nos termos do §11.

O Poder Executivo deverá regulamentar o auxílio emergencial constante do art. 2º da desta lei, nos termos expressos do §12º.

A referida lei, no seu artigo 6º, trouxe expressa previsão de prorrogação do benefício do auxílio emergencial através de ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Por fim, para custear os valores referentes ao benefício do auxilio emergencial, foi publicada juntamente com a lei a Medida Provisória nº 937, de 2 de abril de 2020, determinando a abertura de 98 bilhões e 200 milhões de crédito extraordinário.

Espero ter esclarecido!

Mateus Leite – Advogado

 

 

  • Auxílio emergencial
  • Covid-19
  • Impactos sócio-econômicos

Referências

Lei 13.982, de 2 de abril de 2020

Medida Provisória 937, de 2 de abril de 2020


Hadassa Castro

Advogado - Castanhal, PA


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