Das obrigações divisíveis e indivisíveis


24/05/2021 às 20h12
Por Ms Jurídico

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS

A obrigação divisível é aquela em que a prestação pode ser cumprida de forma parcial (dividida) sem prejuízo de sua forma, finalidade ou de seu valor econômico, suponhamos que a prestação seja um cavalo, este não poderia ser divido, mas se a prestação for em espécie poderá ser naturalmente dividida, pois não acarretará nenhuma alteração em sua substância, valor econômico ou finalidade.

Nas obrigações divisíveis em que há mais de credor ou mais de um devedor, presume-se a divisibilidade da prestação quando o contrato não trouxer de maneira expressa o contrário, como exemplo, um contrato de empréstimo em que há uma dívida de R$ 30.000,00 para três devedores, ora, se o contrato não tratar de maneira diversa, a obrigação será dividida em partes iguais para cada um dos devedores, sendo assim, cada um será obrigado a pagar a parte que lhe cabe, pois as obrigações são distintas para cada um, ou seja, são individualizadas, no exemplo citado cada devedor deverá pagar R$ 10.000,00. Da mesma forma, o credor só poderá cobrar a parte que lhe cabe. (art. 257 do CC).

OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS

São aquelas que por sua natureza não podem ser divididas, a divisão acarretaria a perda de sua utilidade, de seu valor ou de sua substância, portanto, a prestação dessa obrigação consiste em um fato ou coisa indivisível. Um carro é naturalmente indivisível, se a prestação consistir nesse objeto, não poderá ser dividida, pois acarretaria a perda de sua utilidade, de seu valor e de sua forma (art. 258 do CC). No entanto, é possível que um objeto naturalmente indivisível faça parte de uma obrigação divisível, desde que a divisibilidade seja em relação à prestação e não quanto ao objeto em si.

Espécies de indivisibilidade:

Convencional: é quando o objeto é divisível em sua natureza, mas as partes expressamente pactuam que será cumprida de uma única maneira, ou seja, de maneira indivisível.

Pela lei (legal): quando a lei exige o cumprimento da obrigação em uma única prestação, ex.: Pensão alimentícia.

Natural: quando a natureza do objeto não permitir a divisibilidade sem o acometimento pela perda de valor econômico, perda de utilidade e de sua substância, pois o objeto em si é indivisível

Judicial: é aquela decorrente de uma decisão judicial.

Quando houver mais de um devedor em uma obrigação que tenha uma prestação indivisível, todos estarão obrigados a dívida toda, diferente da obrigação divisível, em que cada um estará obrigado apenas pela parte que lhe cabe (art. 259). Pegamos como exemplo uma obrigação de dar, em que João e José se obrigaram a entregar um carro a Pedro, como o carro não pode ser dividido, cada um dos devedores estarão igualmente obrigados a entregarem o carro. Nessas situações, caso um dos devedores pague o valor integral da dívida, esse terá o direito de cobrar os demais devedores, ou seja, ele passa a ser credor destes (P.U do art. 259 do CC), podendo entrar com ação de regresso, mas o que seria ação de regresso? Basicamente serve como um instrumento de cobrança, utiliza-se o direito de regresso para reaver indenização paga a alguém, cuja quantia era de responsabilidade de outrem. Outra possibilidade é quando há pluralidade de credores, nesse caso, cada um dos credores poderão cobrar a dívida inteira, diferente também da obrigação divisível em que cada credor só poderá cobrar a sua quota parte, dessa maneira, o devedor ou devedores estarão desobrigados se pagarem a todos os credores conjuntamente, ou, pagando a apenas um dos credores, desde que este apresente uma caução de retificação em que os demais credores concordem com o feito, mas o que seria esta caução de retificação? Seria um documento assinado pelos demais credores concordando com algo, é uma garantia dada ao devedor (art. 260 do CC). Se somente um dos credores vem a receber toda a dívida, os demais credores poderão exigir ao que recebeu suas respectivas quotas em dinheiro (art. 261 do CC).

No caso de remissão, transação, novação (renegociação), compensação ou confusão, a obrigação não ficará extinta em relação aos demais, os quais poderão exigir as suas quotas, descontada a parte remida. Na obrigação divisível em que um dos credores perdoa a dívida, o devedor continua devendo a parte dos demais separadamente, diferente da obrigação indivisível que tem como prestação um objeto ou fato que não se divide, nesse caso, os outros credores poderão exigir o cumprimento da prestação se descontarem a parte remida, suponhamos que Maria se obrigou a entregar um carro no valor de R$ 30.000,00 para Pedro, Junior e Paulo, porém Paulo perdoou sua parte na dívida, nesse caso, os demais credores só poderão cobrar o carro de Maria caso descontem o valor de R$ 10.000,00 (art. 262 do CC).

Nos casos em que a coisa perecer por culpa do devedor, a obrigação se tornará divisível, pois a prestação será em espécie, ou seja, o valor do objeto que pereceu mais perdas e danos. Se houver culpa de todos os devedores, eles responderão por partes iguais, ambos terão de pagar a sua quota parte, mais perdas e danos, mas se a culpa for unicamente de um dos devedores, somente o culpado responderá pelas perdas e danos, devendo os demais pagarem apenas a sua quota parte do valor do objeto (art. 263 do CC).

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  • Espécies de obrigações
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Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações, 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 2.

BRASIL. Lei n° 10.406, institui o Código Civil, Brasília - DF, 10 de janeiro de 2002. Parte Especial, Livro I, Título I - Das modalidades das obrigações, Capítulo V - Das obrigações divisíveis e indivisíveis. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 24 mai. 2021.


Ms Jurídico

Estudante de Direito - Águas Lindas de Goiás, GO


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