LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR TEMPORADA


21/10/2019 às 14h09
Por Pettri Advogados Associados

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR TEMPORADA

 

Com a proximidade do verão, a locação de imóveis por temporada aumenta significativamente, por tanto, convém rememorar alguns de seus pontos mais importantes, a fim de evitar possíveis contratempos, tão indesejáveis por quem busca paz e tranqüilidade.

Regulamentadas pela mesma lei (8.245/91),  a locação residencial e a  locação por temporada diferem-se em alguns aspectos,  tais como o tempo  de locação, finalidade e forma de pagamento.

Por primeiro, cumpre-se esclarecer, que a locação por temporada deverá ser ajustada e instrumentalizada por meio de contrato, não sendo recomendada  sua realização  na forma verbal.

O referido contrato deverá conter, entre outros, a finalidade da locação, qual seja, temporada. Mas, o que a lei define como temporada? No art. 48 da lei 8.245/91 podemos encontrar tal definição, vejamos:

“Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”

(grifos nossos)

 

Vê-se que as hipóteses de breve ocupação de um imóvel por lazer, saúde ou obras, são bastante usuais, sendo a primeira o maior motivo para celebração deste tipo de contrato.

Além da finalidade, outra característica singular deste instrumento de manifestação da vontade,  diz respeito ao tempo de locação, que não poderá ser avençado acima de 90 dias,  sob pena de não ser respaldado pelas normas concernentes à locação por temporada, mesmo que assim seja denominado.

Verifica-se a impossibilidade de prorrogação neste tipo de contrato, vez que, perderia o objeto se renovado sucessivamente, ademais, há legislação específica para locação residencial, e que confere maior proteção ao locatário, pois versa sobre sua moradia.

Contudo, exceções como atraso em obra, ou possível acréscimo de tempo ao tratamento médico, em contratos celebrados com as respectivas finalidades, são razões plausíveis e, bem aceitas na doutrina e jurisprudência, permitindo a prorrogação do mesmo, sem que este perca sua finalidade.

 Há de se observar a automática renovação contratual por prazo indeterminado, caso, findo o prazo ajustado, e sem oposição do locador, o locatário venha a permanecer no imóvel.

 Em sendo assim, presume-se que a locação por temporada transformou-se em locação residencial, e por tanto, não poderá exigir o proprietário o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.

Diferença esta, que, resta evidenciada nos contratos de locação por temporada, pois nesta modalidade, o locador pode receber o valor ajustado de uma só vez, contando ainda com o recebimento de possíveis encargos.

Usualmente, os imóveis locados por temporada contam com móveis, eletrodomésticos e utensílios para maior conveniência dos locatários. 

Neste caso, há de se anexar ao contrato um termo de vistoria, onde constará a relação dos bens móveis, bem como o estado em que se encontram.

Por fim, a vistoria  poderá ser realizada na presença do locatário, ocasião onde serão testados os eletrodomésticos e verificadas as condições gerais dos demais objetos, com a finalidade de minimizar eventuais dissabores, conferindo assim, maior segurança às partes.

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Pettri Advogados Associados

Advogado - Santo André, SP


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