A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL.


19/04/2016 às 11h25
Por Felipe Hergesel

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAl.

RESUMO

O presente trabalho versa o estudo da responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, com fundamento nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição Federativa do Brasil, que consiste na obrigação do Estado em reparar os danos causados a terceiros decorrentes de atos judiciaiscometidos pelo agente no exercício de sua função e posteriormente se provado a culpado agente causador do dano cabe Estado acionar regressivamente o agente causador do dano a fim de restituir os cofres públicos.

A responsabilização pode decorrer tanto de atos lícitos como de atos ilícitos, ao contrario do direito privado que exige um comportamento contrario a lei. Principiou-se com a teoria da irresponsabilidade que com o passar dos anos com a constituição de 1988 cedeu lugar para a teoria objetiva, embora a doutrina e a jurisprudência não consigam consagrar um entendimento pacífico.

Palavras-chave: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, AGENTE PUBLICO.

ABSTRACT

The present paper is the study of the civil liability of the State for judicial acts , on the basis of Article 37, § 6 of the Constitution the Federative Republic of Brazil , which is the State 's obligation to repair the damage caused to third parties arising from committed judicial acts the agent in the exercise of its function and later proved the causative agent of the guilt of the damage falls backwards State trigger the agent causing the damage in order to restore the public coffers .

Accountability can result from both lawful acts as unlawful acts , contrary to private law that requires contrary to law behavior. It began with the theory of irresponsibility that over the years with the constitution of 1988 gave way to the objective theory , although the doctrine and jurisprudence can not consecrate a peaceful understanding.

Keywords: FEDERAL CONSTITUTION , CIVIL LIABILITY OF THE STATE , PUBLIC OFFICER .

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa analisar o ramo do Direito administrativo no que tange a responsabilidade Civil do Estado por atos Jurisdicionais. Analisará o pensamento doutrinário e jurisprudencial do instituto.

Em se tratando deste tema, no direito pátrio esta disposto nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federativa do Brasil , que trata da responsabilidade de natureza objetiva, onde o Estado responde independentemente de dolo ou culpa qualquer dano causado ao particular.

Ao tratarmos da responsabilidade por erro decorrentes de ato judicial, não existe entendimento pacifico, pois doutrinariamente a responsabilização é aceita, enquanto jurisprudêncialmente só é admitida nas hipóteses previstas em lei. Se administração Publica for condenada a indenizar a vitima, se ficar comprovada culpa ou dolo do agente, a administração deve exercer direito de cobrança contra o agente causador do fato lesivo por meio de ação regressiva, a fim de cobra-lo pelo prejuízo causado, a fim de restituir os cofres públicos. Tal direito trata-se de uma imposição, ou seja, obrigatoriedade do Estado.

Majoritariamente a doutrina reconhece a responsabilidade por atos judiciais, no entanto a jurisprudência possui pensamento contrario. O STF, defende a tese que da irresponsabilidade estatal por danos decorrentes do judiciário, exceto disposições legais.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

2.1. Teoria da irresponsabilidade (até 1873)

É a primeira teoria criada pela qual o Estado se eximia e qualquer culpa pelo dano causado a terceiro. Qualquer tentativa em sentido contrario era considerado desrespeito a soberania.

O Estado não se responsabilizava pelos danos decorrentes por qualquer ato estatal, tal teoria era representada pela expressão inglesa “The King can do no wrong” (O Rei nunca erra), ou seja, tudo que agradava ao príncipe tinha força de lei, fundamentado na ideia da soberania. No entanto a vitima pedia indenização diretamente ao agente publico, pois o Estado argumentava que não havia permitido que o agente agisse de tal maneira, devendo assim o agente indenizar de seu próprio patrimônio. Esta teoria evoluiu para as teorias civilistas.

2.2. Teoria civilista (1874 até 1946)

Teoria que determinou a distinção entre atos de império e atos de gestão, pelos quais os atos de império permaneciam isentos de qualquer responsabilidade, pois diziam a respeito da soberania, e aos atos de gestão seria verificada a culpa civil ou responsabilidade administrativa pois diziam respeito a necessidade social. Essa teoria representou um avanço em relação à anterior.

2.3. 3}Teoria Publiscista

Neste terceiro momento envolvia a teoria da culpa administrativa, da qual aumenta o campo de incidência da responsabilização. Deu ensejo para a confecção de teorias que responsabilizariam o Estado com base em preceitos de direito público. E esse pensamento incentivou para o surgimento dos demais.

2.4. Teoria da culpa administrativa

Foi o primeiro estágio que abordou a responsabilidade objetiva do Estado. Essa teoria centralizava questão do não funcionamento do serviço, atraso no funcionamento e mau funcionamento.

2.5. Teoria do risco ou da responsabilidade objetiva

Nesta teoria existe a obrigação de indenizar uma vez provado o nexo causal entre ação e omissão da Administração e dano. Foi consagrada no Brasil, na Constituição de 1946.Tal teoria tem fundamento no artigo 37, §6 CF in verbis.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É a teoria adotada hoje em nosso ordenamento jurídico. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO

A tese da irresponsabilidade do Estado por ato jurisdicional ainda trás muitas divergências doutrinárias

A jurisprudência brasileira não aceita a responsabilidade do Estado por atos judiciais, no entanto para tal corrente a responsabilidade civil do Estado só é aceita como prevista no artigo 630 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal. Admite-se também a responsabilidade individual do juiz no caso de dolo, fraude, recusa, omissão, retardamento injustificado de providências por parte do juiz (art. 133 do Código de Processo Civil).Seguindo a posição do Supremo Tribunal Federal o disposto nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilização não se aplica aos atos judiciais, mais sim, as hipóteses expressamente declaradas em lei.

Conforme voto do ilustre Relator:


'Demonstrou, entretanto, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 343/349) ser pacífica a jurisprudência do STF de que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do poder judiciário, a não ser nos casos expressamente previstos em lei.'
Leia-se a aludida peça:
'... O magistrado na atividade jurisdicional exerce função decorrente da soberania, essa definida como o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências, entretanto, apesar de seu conceito puramente político revelar uma expressão de poder exercido indiscriminadamente, no Estado de Direito baliza-se seu exercício pelas normas jurídicas estabelecidas, as quais delineiam a forma e o exercício desse atributo indissociável do Estado, preservando, deste modo, os direitos fundamentais dos indivíduos. Direitos esses placitados, em regra, na carta constitucional, pedra angular do sistema jurídico pátrio, que erige no ápice do ordenamento jurídico, regras aptas a autodelimitar a atividade soberana do Estado, que desde que o entenda conveniente, pode assumir obrigações externas, como pode fixar regras jurídicas para aplicação interna, sujeitando-se voluntariamente às limitações impostas pôr essas normas.
Assim, não há que se olvidar que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, seja uma norma autolimitadora da Soberania do Estado, que, reconhecendo a hipossuficiência do cidadão frente ao aparelho estatal, exija deste, comprovado o evento danoso, apenas o nexo de causalidade, no que demonstrado a concorrência da Administração Pública na consumação do prejuízo que repercuta na esfera patrimonial do particular, compromete-se o Estado a indenizá-lo, perseguindo regressivamente o agente público que de alguma forma veio a causar o dano.
Entretanto, inferir-se desse dispositivo constitucional a responsabilidade objetiva do Estado por erros judiciais seria contrastar com a própria qualidade de Poder que permeia os órgãos judiciários, pois, ao exercer função que dimana da própria soberania, qual seja, decidir em última instância sobre a atributividade das normas, não iguala-se o juiz ao administrador que, ao revés, exerce atos de execução lastreados pela legalidade, o que permite o amplo controle da atividade administrativa e a direta responsabilidade do Estado pelo funcionamento deletério do serviço público...

No que tange a responsabilidade civil do estado por atos jurisdicioonais tipicos, ou seja, sentenças, acordãos provimentos e decisões, uma parte da doutrina defende a tese da irresponsabilidade, com base nos seguintes fundamentos:

a) A soberania do poder judiciário:

b) A independência do juiz

c) O juiz não é considerado funcionário público

d) Fere o princípio da imutabilidade da coisa julgada

Há doutrinas, porém que não concordam com estes posicionamentos, pois entendem que:

Quanto à soberania, tal argumento seria o mesmo para o poder executivo e legislativo, já que os três poderes são do Estado. No entanto tal argumento não prospera, pois os três poderes devem obediência à lei, principalmente à Constituição Federal, então não são poderes soberanos.

Quanto à tese da independência do judiciário também não prospera, pois se trata de atributo inerente a cada um dos Poderes já que a independência Jurídica é que assegura a imparcialidade do magistrado, quando no exercício de suas funções.

A tese que fundamenta o juiz não ser funcionário público também não é aceita, já que ele ocupa cargo público e se enquadra no conceito legal do artigo 37, §6ºda Constituição Federal, pois emprega o termo“agente” para abranger todas as categorias de pessoas prestadoras de serviço publico. Sobre o tema no entendimento de Maria Helena Diniz, que afirma:

O termo ‘agente’, empregado no art. 37, § 6º, da nova Constituição, abrange todos os que agem em nome do Estado. [...] E, com maior razão, também os juízes, como agentes do Estado para a função jurisdicional deste, que os coloca sob regime especial de garantias no interesse de tal função. Esse regime especial e a natureza específica de sua atividade não lhes tiram o caráter de funcionário, lato sensu"

Em suma agente publico para efeitos penais é toda pessoa fisica vinculada de forma definitiva ou transitoria, com ou sem remuneraçao, que exerce cargo emprego ou função publica.Reforçando este entendimento nas palavras , o doutrinador Hely Lopes Meireles:

A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização e algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exerce-las [...] (2001, p. 615)

Partindo desse conceito vale levar em consideração a responsabilidade dos jurados do tribunal do juri, já que tais se enquadram como agente publico transitório não remunerado.

A controvérsia é maior no que tange que o reconhecimento da responsabilidade do Estado por ato jurisdicional feriria o principio coisa julgada. Portanto tal afirmação não é aceita por alguns doutrinadores, pois:

[...] o fato de ser o Estado condenado a pagar indenização decorrente de dano ocasionado por ato judicial não implica mudança na decisão judicial. A decisão continua a valer para ambas as partes; a que ganhou e a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece inatingível. É o Estado que terá que responder pelo prejuízo que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência de erro judiciário. (DI PIETRO, 2002, p. 534):

Diante do exposto é dispensável a verificação da ocorrência de culpa dos juízes e dos funcionários no exercício de sua função para a caracterização da responsabilidade do Estado, basta tão somente seja falho, deficiente, inoperante, para que o Poder Público responda pela má prestação de serviço publico.

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3. DA AÇÃO INDENIZATÓRIA

A reparação do dano causado pelo Estado, todavia é objetiva e consiste na obrigação da administração publica na reparação da vitima do prejuízo causado. A reparação pode ser feita administrativamente ou judicialmente.

Na esfera administrativa, o pedido de ressarcimento pode ser formulado frente à autoridade competente, que instaurará processo administrativo a fim de apurar a responsabilidade e tomar decisão sobre o pagamento da indenização. Tal reparação ocorre excepcionalmente.

Judicialmente é aquela que ocorre por meio de uma ação indenizatória, proposta pela vitima em face da pessoa jurídica do qual pertence o agente causador do dano e nunca contra o agente publico, conforme o novo entendimento do STF, conforme julgamento do RE 327.904/SP, em 15/08/2006.

4. DA AÇÃO REGRESSIVA

É aquela proposta pelo Estado em face do agente público causador do dano. Para tal a Constituição Federal conclui que a ação regressiva é consubstanciada na teoria subjetiva, pois caberá à entidade estatal demonstrar o nexo de causalidade com o dano ocorrido. A falta deste requisito incorre na inexistência da responsabilidade do agente.

Fonte: MAZZA, Alexandre (2014 p. 321)

5. CONCLUSÃO

Em vista dos argumentos apresentados demonstramos neste estudo que tanto na doutrina como na jurisprudência os pensamentos quanto à responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais típicos são divergentes.Uns defendem a ampliação de tal responsabilidade, já outros a isenção já que inexiste lei específica que trate da responsabilidade do Estado-juiz.

Há porem dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a positiva responsabilidade do Estado por atividade jurisdicional.

Como vimos à doutrina tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade é perfeitamente admitida, já jurisprudêncialmentequanto ao tema em tela existem clássicas decisões que servem de baliza a quem defende a tese irresponsabilidade do Estado pela atividade jurisdicional responsabilizando-se somente nas hipóteses previstas em lei.

Concluímos que em relação jurisdicionais típicos, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Portanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, como por exemplo, de ficar preso além do tempo fixado na sentença, dentre outras estabelecidas em lei.

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 357/STF.Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo357.htm >. Acesso em: 25 set. 2015.

BRASIL.Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:RE 327904 SP. Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78). Disponível em:http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/759916/recurso-extraordinario-re-327904-sp>. Acesso em: 25 set. 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Responsabilidade Pública por Atividade Judiciária. São Paulo: RT, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[1]{C}Aluno do6º período do curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva –
FAIT; Estagiário da Justiça Federal, 39ª subseção Judiciária de Itapeva /SP


    Referências

    6.    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

    BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2015.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 357/STF.Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2015.

    BRASIL.Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:RE 327904 SPRelator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)Disponível em:http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/759916/recurso-extraordinario-re-327904-sp>. Acesso em: 25 set. 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

    LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Responsabilidade Pública por Atividade Judiciária. São Paulo: RT, 2005. 

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.


    Felipe Hergesel

    Advogado - Itapeva, SP


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