Importunação de Credores? Saiba que isso é crime!


30/06/2019 às 22h11
Por Pinheiro Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica

Segundo levantamento realizado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), o país iniciou o ano de 2019 com um índice muito alto de inadimplência, se comparado aos seis últimos anos. Cerca de 62,6 milhões de consumidores fecharam o ano passado com contas em atraso[1], o que implica dizer que quase ¼ da população brasileira[2] não conseguiu cumprir com as obrigações assumidas perante seus credores.

É um contingente bem expressivo tendo em vista que o inadimplemento em alta escala afeta drasticamente a economia, porém, embora muito danoso esse quadro, os credores devem respeitar os limites legais para cobrarem os seus devedores.

Segundo o artigo 71 c/c artigo 61 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui crime contra as relações de consumo, utilizar na cobrança de dívidas ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Para esse crime a pena cominada é de detenção de três meses a um ano e multa, sendo que essa multa será calculada em dias-multa, a qual será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multas, cujo valor não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, ainda podendo o juiz aumentá-la até o triplo, se em virtude da situação econômica do réu for mais eficaz a triplicidade (art. 77 do CDC c/c art. 60, §1º, e art. 58 do Código Penal).

Daí a tipificação da cobrança em excesso se dar pelo constrangimento. Não é ilegal cobrar, mas sim exceder os limites, pois é justamente o excedente que envergonha, embaraça, aborrece etc.  

Claro que o credor tem total direito em cobrar quem lhe deve, nada mais justo! porém ele deve respeitar a privacidade, a intimidade, o sossego, a paz, a imagem, o trabalho, o lazer, o vínculo social e o laço familiar do devedor. Ora, se o credor liga, por exemplo, umas três vezes ao dia para cobrar quem lhe deve, com certeza a conduta dele esbarrará em algumas dessas limitações.

Ademais, muito importante salientar que, segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas dá direito à indenização por danos matérias e morais.

Logo, se seus credores estão te molestando, te importunando com cobranças excessivas, saiba que além de estarem cometendo crime contra a relação de consumo, eles estão violando seus direitos fundamentais, o que lhe dá direito à reparação na esfera cível.

 

Dr.ª Priscila P. de Oliveira

OAB/SP 422.619

www.pinheirooliveiraadv.com.br

 

  • Importunação de Credores
  • Cobrança Excessiva
  • Consumidor Inadimplente
  • Crime contra a Relação de Consumo

Referências

[1] https://exame.abril.com.br/economia/brasil-fecha-2018-com-recorde-de-626-milhoes-de-inadimplentes/

[2] http://www.brasil.gov.br/noticias/cidadania-e-inclusao/2018/08/populacao-brasileira-ultrapassa-208-milhoes-de-pessoas-revela-ibge



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