O “INQUÉRITO SUPREMO” É TECNICAMENTE LEGAL?


08/10/2019 às 20h36
Por Ramos Cruz Advocacia

Desde o dia 14 de março de 2019, várias decisões, no mínimo controversas e questionáveis tem sido proferida pelo STF no Inquérito (INQ) 4781, instaurado pela Portaria GP 69/2019, assinada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli e Relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, que em despacho assinado nesta terça-feira (16) descreveu o foco das investigações, com os seguintes dizeres:

“O objeto deste inquérito é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.”

Pois bem, a partir de então passamos a análise técnica dos procedimentos adotados pela Suprema Corte fundamentando cada ponto questionado. 

O Inquérito foi instaurado de ofício pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, com fundamento no art. 43, do Regimento Interno do STF, onde prevê que: “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”

Ocorre que, a nossa Constituição Federal, lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se, consagra expressamente o sistema acusatório quando outorga PRIVATIVAMENTE a titularidade da ação penal pública ao órgão do Ministério Público, em seu art. 129, inciso I, à saber: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação Penal pública na forma da lei.”

Para melhor elucidar, o sistema acusatório se define em atribuições específicas de defender, compreendendo os advogados e defensores públicos, julgar, abarcando os magistrados e claro, ministros das cortes superiores e por fim, acusação, referindo-se aos membros do Ministério Público, sendo a Procuradoria Geral da República o “teto máximo” da carreira.

Sendo assim, a Constituição Federal ao definir expressamente a atribuição de cada órgão no sistema acusatório, não há que se falar em exercício de atividades distintas pelo mesmo órgão, uma vez que compete ao Ministério Público promover a ação penal, que poderá se iniciar por meio de inquérito, restando aos magistrados apenas a função de julgar.

Percebe-se que o sistema acusatório previsto na Constituição Federal, visa impedir a concentração de poder, assemelhando-se dessa forma ao próprio princípio da separação dos poderes, ou seja, não se pode centralizar num único poder as funções do executivo, do legislativo e do judiciário, caso contrário estar-se-ia diante de um regime absolutista.

A mesma analogia se faz no Processo Penal, em que as funções de acusar, defender e julgar, devem ser exercidas por órgão diversos, pois dessa forma preserva-se o que o magistrado tem de mais sagrado, que é a sua IMPARCIALIDADE.

Dessa feita, é imperioso concluir que o art. 43, do Regimento Interno do STF não foi recepcionada pela CF, ou seja, não é capaz de prevalecer sobre a outorga da titularidade da ação penal ao Ministério Público, tornando indisponível a instauração de qualquer inquérito pelo Presidente do STF.

Na mesma portaria que foi instaurado o Inquérito, DESIGNOU-SE a relatoria ao Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, um dos mais brilhantes constitucionalistas desse país e daquela Corte. Ocorre que, essa designação sem prévia distribuição, põe em risco o princípio consagrado pela CF/88, em seu art. 5º, inciso LIII, o princípio do Juiz natural, que estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado. Ou seja, deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

No que tange a promoção de arquivamento formulado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sob os argumentos acima descritos da violação ao sistema acusatório, ausência de distribuição da relatoria do Inquérito, incompetência da Corte para processar e julgar suposto crime em que figura como vítima.

O Ministro e Relator do Inquérito Alexandre de Moraes rejeitou a promoção de arquivamento dando continuidade ao Inquérito, o que não se mostra razoável, não por violação a previsão contida no art. 28 Código de Processo Penal, pois o procedimento previsto no aludido artigo se destina a Ação Penal de 1º grau, pois quando versar de pedido de arquivamento oriundo da PGR deve-se observar outras legislações.

A Lei que cuida do Ministério Público Estadual, a Lei nº 8.625/93, em seu art. 12, traz um recurso endereçado ao colégio de procuradores de justiça, permitindo a “revisão, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;”

Essa mesma previsão não encontra acolhida na lei complementar nº 75/93, que cuida do Ministério Público da União. Ou seja, se não há previsão legal quanto ao que fazer em caso de arquivamento de inquérito no âmbito da União, não resta opção senão o arquivamento do inquérito. Há diversos precedentes do próprio STF, em que havendo a promoção de arquivamento pela Procuradora Geral da República, ou seja, pelo Chefe do Ministério Público Federal, o atendimento compulsório, salvo quando este arquivamento tiver o condão de formar coisa julgada formal ou material. Nesse sentido, veja-se:

STF: “(...) 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em REGRA, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.

(OUTROS) PRECEDENTES CITADOS: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF. (Inq 2341 QO, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00387 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 504-512 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 552-555)

  O indeferimento da promoção de arquivamento provavelmente ensejará a interposição do recurso de agravo pelo Ministério Público Federal. Contudo, em caso do não arquivamento do Inquérito, teme-se o nascimento de um processo judicialiforme (ação penal ex officio), uma Ação penal em que está concentrado os poderes de acusador e julgador.

Há diversos vícios gravíssimos em sua origem que contaminam a Ação Penal, desde a sua instauração às provas produzidas, em frontal violação ao ordenamento jurídico e princípios constitucionais.

O objetivo do presente artigo é traçar considerações e trazer análise técnica e fundamentada na condução dos trabalhos realizados pela Suprema Corte no caso em apreço. Agradeço a atenção até aqui e aguardo pelas críticas ponderadas e fundamentadas.

Fiquem com Deus e até a próxima.

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Ramos Cruz Advocacia

Bacharel em Direito - Brasília, DF


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