ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS. UMA VITÓRIA DOS DEFICIENTES AUDITIVOS


16/10/2020 às 08h15
Por Rodrigo Gomes Correspondente Jurídico

   No dia 25 de agosto de 2020 o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) nº 30, declarou a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989/95, por esta não incluir em seu rol de isentos do pagamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de veículos automotores, os deficientes auditivos.

   Além disso, o STF estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias para suprir tal omissão inconstitucional. 

   O mais importante é que, enquanto perdurar a omissão, os efeitos da isenção conferida no art. 1º, IV, da Lei 8.989/95 deverão ser estendidos ao deficientes auditivos.

 

  • IPI
  • Isenção tributária
  • Deficientes auditivos

Referências

https://rodrigoguerreiroadvtributarista.blogspot.com/

https://www.camara.leg.br/noticias/694552-proposta-permite-transferencia-de-credito-tributario-entre-contribuintes/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm


Rodrigo Gomes Correspondente Jurídico

Advogado - Ananindeua, PA


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