Limites da Divulgação da Atividade Parlamentar e Institucional.


31/10/2015 às 14h14
Por Samara Ohanne

Resumo:

Neste artigo utilizamos uma linguagem simples e direta explicando o conceito de cada atividade sendo parlamentar ou institucional e as previsões legais para as respectivas divulgações, demonstrando o direito-dever do parlamentar e do cidadão de transmitir seu desempenho e prestar contas dos seus atos, podendo o cidadão concluir se a confiança depositada esta satisfeita e conhecendo as pautas abordadas pelo seu representante para poder opinar e participar mesmo que indiretamente da vida política. Há ainda uma pequena abordagem a respeito da promoção pessoal, demostrando quando permitida e com que verba é permitida.

Palavra chave: divulgação de atividade parlamentar, propaganda eleitoral antecipada, direito eleitoral.

Abstract:

In this article we use a simple and straightforward language explaining the concept of each activity being parliamentary or institutional and the legal provisions for the respective disclosures, demonstrating the right of the parliamentarian and the citizen to transmit their performance and be accountable for their acts. It is up to the citizen to conclude if the confidence placed is satisfied and knowing the guidelines approached by his representative in order to give his opinion and participate even indirectly in political life. There is also a small approach to personal promotion, demonstrating when allowed and how much money is allowed.

Keywords: dissemination of parliamentary activity, early electoral propaganda, electoral law.

Sumário: Introdução. 1. Divulgação de atividade parlamentar. 2.Divulgação de atividade institucional. 3 conclusão. Referencias.

Introdução

O presente artigo trata sobre a divulgação de atividade parlamentar e institucional, deparando com seus limites mostrando que há sanções quando encontrado abusos na divulgação, a maior parte desta divulgação é oriunda de verbas públicas, podendo vir de verbas particulares legais.

1. Divulgação de atividade parlamentar

Divulgação que orienta a população sobre as ações e trabalhos do mandato, é um tipo de prestação de contas dos parlamentares mostrando seu desempenho para aqueles que confiaram seus votos a estes, a mesma não é considerada propaganda eleitoral extemporânea, mas é necessário observar os limites para não incidir em tal.

A divulgação da atividade parlamentar é permitida, não é permitida a reprodução de textos alheios ao parlamentar, de interesse partidário, como mensagens de interpretação eleitoral e promoção pessoal e/ou de terceiros.

A Câmara Federal tem cota para os deputados de confecção de produtos gráficos e o cotão que pode ser utilizado para divulgação de atividades parlamentares.

O dinheiro pode ser usado para pagar empresas de comunicação, para confeccionar propagandas, pôsteres, anúncios ou impulsionar publicações nas redes sociais que envolvam suas ações políticas, exceto nos 120 dias anteriores às eleições. O valor máximo mensal da cota depende da unidade da federação que o deputado representa.

O uso indevido pode caracterizar propaganda antecipada nos termos da Lei nº 9.504/97, quando tentar passar a mensagem de que é o candidato mais apto para o desempenho do cargo público, associada à ideia de necessidade de continuação no cargo, informando por exemplo o cargo pretendido, a ação política que pretende desenvolver e as razões que induzam ser o agente o mais apto para ocupar o cargo. Outro item a verificar é o percentual da atividade parlamentar desenvolvida onde fica desproporcional na mensagem a imagem e outros caracteres da mensagem informativa da atividade. A propaganda antecipada ou extemporânea é de aproximadamente uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Pode ainda caracterizar abuso de poder econômico por uso indevido dos meios de comunicação. Para isso o tribunal regional eleitoral irá analisar caso a caso para saber se configura a propaganda eleitoral antecipada.

É possível verificar o desvirtuamento da divulgação das atividades parlamentares quando o conteúdo da publicação, divulga as plataformas políticas e enaltece os méritos pessoais do candidato para o exercício da função pública, isso caracteriza propaganda eleitoral antecipada, já quando o parlamentar utiliza verba para congratulações de aniversario, mensagens natalinas, dias da mulheres, isso não é divulgação de atividade parlamentar, não é propaganda eleitoral antecipada, mas é ato de promoção pessoal, ressalve-se que não há vedação a que tais atos de promoção pessoal sejam praticados pelos parlamentares, com recursos próprios.

2. Atividade de divulgação institucional

Ao texto em nossa Constituição Federal é claro e preciso quando trata de divulgação de atividade institucional prescrevendo que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Quando os parlamentares utilizam da atividade institucional, pode caracterizar abuso de autoridade, ficando o responsável sujeito à sanção de inelegibilidade e, se candidato, à perda do registro ou do diploma, a teor do disposto no art. 74 da lei geral das eleições. Ademais, a ilicitude da propaganda institucional pode caracterizar ato de improbidade administrativa, atraindo as sanções previstas entre as quais a suspensão de direitos políticos.

3. conclusão

Não se pode impedir a comunicação entre os parlamentares e os seus eleitores porque este é o meio em que os eleitores conferem se os votos confiados estão sendo satisfeitos. Visto isso a divulgação da atividade parlamentar passa a ser um direito-dever decorrente dos princípios da democracia representativa e da transparência que consiste em manter os cidadãos devidamente informados para que possam participar da vida politica.

 

  • direito eleitoral

Referências

Referências

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 10. ed. Salvador:

Juspodivm, 2016.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil.

Disponível em: <http: //planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em:02 de janeiro de 2020.

BRASIL. Lei Complementar 64 (1990) Lei das inelegibilidades. Disponível em: Acesso em: 02 de janeiro de 2020


Samara Ohanne

Advogado - Brasília, DF


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