Práticas Proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor


21/05/2020 às 18h04
Por Thais Mendes Advocacia e Consultoria Jurídica

A Lei 8078/90 também conhecida como Código de defesa do Consumidor, surgiu para garantir os direitos e a vulnerabilidade do consumidor, estabelecendo a boa-fé como principio fundamental na relação de consumo. Isso significa que ele serve para regular as práticas abusivas que surgem nas relações contratuais.

No que tange a regulamentação do direito e a proibição de práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 39 o que se deve coibir na relação de consumo. Dentre essas práticas, citamos as principais:

1)      Venda Casada – é uma pratica muito comum, quando o consumidor é obrigado a levar um produto na compra de outro. Um exemplo é quando o cliente contrata o serviço de internet e é obrigado a contratar junto um pacote com linha telefônica. Essa prática é vedada pelo CDC.

2)      Elevar o preço do produto sem justa causa: quando os valores dos produtos elevam o preço sem qualquer motivo que justifique. Um exemplo que vem ocorrendo em meio à pandemia do Covid-19 é o aumento do preço do álcool gel e das mascaras, tendo em vista a sua grande procura.

3)      Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débito: durante a cobrança das dívidas, o fornecedor não pode se utilizar da ignorância ou fraqueza do consumidor como vantagem. Um exemplo é o excesso de ligações de cobrança, inclusive fora do horário comercial, aos finais de semana e feriados.

4)      Recusa da desistência em até 07 dias pelas compras realizadas na internet ou telefone: o direito ao arrependimento é garantido pelo CDC em compras realizadas em internet ou televendas. Isso significa que o fornecedor não poderá se recusar a receber o produto de volta e cancelar a compra se ocorrer dentro do prazo de 07 dias do recebimento do produto.

5)      Recusa em cumprir a oferta anunciada: o fornecedor que anunciar um produto por determinado valor é obrigado a cumprir a oferta anunciada. É pratica abusiva a “propaganda enganosa”, onde o mesmo se recusa a cumprir com o valor apresentado.

6)      Envio de produtos sem a solicitação do consumidor: o fornecedor não poderá enviar para a residência do consumidor nenhum tipo de produto sem o seu consentimento. Um dos exemplos muito praticados é o envio de cartão de crédito sem ser solicitado para a residência do consumidor.

7)      Má prestação do serviço público: os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviço adequado, eficiente e seguro ao consumidor. Um exemplo é a utilização do transporte público, que deve ter normas de segurança e se responsabilizar por qualquer dano que o usuário venha a sofrer.

Também fica vedada pelo CDC a taxa de consumação mínima em bares e restaurantes (venda casada), informar sobre a falta do produto sendo informação falsa induzindo o consumidor a adquiri outro produto, a contratação ou realização de um serviço sem orçamento prévio, a humilhação ou difamação do consumidor mesmo que ele exceda seu direito, a não entrega de cupom fiscal no ato da compra e cobrar valores diferentes em cartão de crédito ou cheque.

Caso o consumidor se depare com algumas dessas situações no momento de aquisição de produtos ou serviços, o mesmo deverá acionar os órgãos competentes, bem como buscar que seu direito seja preservado. Se sua situação não for solucionada, procure um advogado para ajuizar uma ação judicial.

  • Direito do Consumidor

Referências

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