Breves considerações sobre Cessão de Crédito


07/05/2019 às 13h32
Por Thayná de Oliveira

Inicialmente, imperioso ressaltar que este artigo visa auxiliar o estudante de Direito que muitas vezes não encontra artigos concisos e objetivos para questões pontuais, e se socorre do famigerado Google que muitas vezes nos traz informações já ultrapassadas, ou prolixas. Frise-se que a ideia central deste e de outros artigos que publicarei é trazer uma dimensão sobre o assunto para que o estudante consiga ter condições de por meios próprios ir mais a fundo na questão. Instigando, ainda, a curiosidade e proatividade de cada ser.

Pois, bem.

A cessão de crédito nas palavras do D. Professor Flávio Tartuce é definida como “um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.” [1] 

A nomenclatura das partes desse negócio jurídico possui uma natureza diferenciada, ora que temos o personagem do cedente – àquele que realiza a cessão a outrem –; do cessionário – que recebe o direito do credor –; ou do cedido – devedor -.

Nessa esteira, há de se complementar a definição do D. Professor, pois a cessão também pode ser de débito (ou seja, da dívida), assim, se caso, no polo cedente figurar o credor, será chamada transação de crédito, logo será de débito, quando quem cede é o devedor.

Frise-se que quando tratar-se de transferência de débito há a necessidade de anuência da outra parte (credor).

Doutra banda, com a cessão transfere-se a outrem todos os elementos da obrigação (acessórios e garantias). No entanto, na cessão não há extinção do vínculo obrigacional como na novação por exemplo.

Um exemplo muito simples desse tipo de negócio jurídico é de um autor de obra que tem direitos inalienáveis sobre sua obra, mas que, no entanto, pode ceder a outrem esses direitos.

Outro exemplo, muito corriqueiro, é o de empresas devedoras de ICMS que compram créditos de pessoas que saíram vencedoras de ações judiciais contra o Estado e optam por ao invés de esperar longos anos para receber, vender a essas empresas os créditos para que elas possam abater suas dívidas.

Essa cessão pode ocorrer de forma legal, judicial ou convencional.

Se não vejamos, na forma legal, por óbvio, a cessão decorre da lei e se manifesta independentemente da vontade das partes. Por exemplo: quando, João é devedor de Maria e Pedro paga a Maria o que João devia, João torna-se, desde então, por lei, devedor de Pedro e não mais de Maria.

Por sua vez, na forma judicial acontece pela transmissão sucessória. Que no caso de João e Maria, se Maria morresse, João deveria aos herdeiros de Maria.

Na forma convencional é quando um terceiro empresta ao devedor dinheiro para que ele pague a dívida por si mesmo.

Quase todos os créditos podem ser transmitidos, com exceção dos direitos personalíssimos (como por exemplo: obrigação de alimentos 1.707, CC/02).

Por fim, impede mencionar e finalizar tais breves considerações, deixando claro que caso ocorra má-fé o cedente está responsável pelo crédito até a data da cessão, tendo o devedor o direito de opor as defesas dele contra o novo credor. Como acontece, por exemplo, quando houve a prescrição da dívida anterior a cessão de crédito.

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Referências

[1] TARTUCE, Flávio – Direito civil, volume 2, 7ª edição., fls. 266.


Thayná de Oliveira

Advogado - Ibiúna, SP


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