Relações digitais, alguns aspectos jurídicos.


29/02/2020 às 21h33
Por Tiago Campos

Você é digital? É bem provável que sim, pois quase tudo o que fazemos tem como meio ou suporte o “digital”, isto é, a tecnologia, que via de regra existe e se desenvolve para agilizar, aperfeiçoar nossas relações, seja ao pagar uma conta, contratar um serviço, chamar via aplicativo transporte, dentre tantos outros exemplos. Felizmente ou infelizmente ser “digital” é algo irreversível.

No contexto empresarial, não importa o segmento, ser digital é questão de sobrevivência, pois a evolução tecnológica vem transformando a nossa forma de: produzir e vender; de contratar e ser contratado; de responsabilizar e ser responsabilizado; de investir e lucrar.

Na medida que ocorre o progresso tecnológico a ciência do Direito é desafiada a progredir no sentindo de proteger os direitos advindos das novas formas de contratar, de modo que se consolide a segurança jurídica nas diversas relações, em especial as comerciais, pois assim os agentes econômicos poderão atuar em sua plenitude produzindo, empregando e circulando riquezas. Ilustrando o que já foi dito passamos a abordar algumas temáticas.

Empresa e consumidor, talvez a relação mais importante dentro do ciclo econômico. Tal relação destaca-se pela legislação especifica que estabelece parâmetros sobre questões de proteção ao consumidor, como confiança nas transações, responsabilidade das empresas, transparência nos termos contratuais, transnacionalidade dos serviços, defesa de direitos (trocas, desistências, reclamações).

Provedores de aplicação (PA) e usuário, aqui o termo “PA” diz respeito a todas as plataformas digitais capazes de armazenar dados e informações de seus usuários, por exemplo: provedores de sites; sites; aplicativos dentre outros. Nesta relação merece destaque a normatização que vem ocorrendo, em especial ao tratamento de dados pessoais, haja vista alguns escândalos envolvendo vazamento de dados pelo mundo. Isto fica evidente ao olharmos o Marco Civil da Internet (lei 12.965/2014), pois este regramento além de delimitar fatores de segurança e privacidade no ambiente virtual fixou aos provedores de aplicação a obrigação de manter por um ano os registros de conexão (data e hora de início e término de uma conexão) dos usuários[1] e por seis meses os registros de acesso (dados pessoais)[2].

Além do Marco Civil da Internet teremos em breve novo regramento que cuidará especificamente da proteção de dados, trata-se da lei 13.709 sancionada em 14 de agosto de 2018 que entrará em vigor a partir de fevereiro de 2020[3], pois esta lei será aplicável a particulares, setor privado ou Poder Público, independente do país da sede da empresa ou do local onde os dados estejam localizados, desde que o tratamento ocorra no Brasil ou haja coleta de dados de indivíduos localizados no país. Caso o processamento ocorra no exterior, a lei será aplicável se o tratamento tiver por objeto oferecer ou fornecer bens ou serviços a indivíduos no Brasil.

Empresa, público e privado, trata-se de uma relação tríplice, que deve acontecer de forma harmônica, isto é, todos os envolvidos agem respeitando as regras, sejam elas internas ou externas para que juntos alcancem seus objetos empresariais, institucionais e pessoais de forma ética sem causar impedimentos ilegais entre si, por exemplo, na relação de concorrência, a organização não pode acordar ou ajustar com seu concorrente preços de bens ou serviço, pois tal conduta configuraria crime contra a ordem econômica[4]. Portanto, a referida harmonia se traduz na necessidade de estar em conformidade com o sistema normativo, isto é, o compliance.

Contudo, sabemos que a relação público - privado sofreu enorme turbulência em decorrência da onda de esquemas de corrupção revelados nos últimos anos, fato este que redobrou a preocupação nas empresas acerca do tema, na medida que ferramentas de controle em especial as digitais se tornaram fator decisivo para o êxito de qualquer sistema de conformidade.

Podemos concluir que ser digital não é uma tendência, mas sim uma realidade. Estar devidamente munido com as novas tecnologias e amparado juridicamente será prenúncio de desenvolvimento e sucesso organizacional.

[1] Artigo 13 lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI)

[2] Artigo 15 (lei MCI)

[3] http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13709-14-agosto-2018-787077-publicacaooriginal-1562...

[4] Lei 12.529/11, artigo 36, § 3o.

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Referências

 https://tiaggo.jusbrasil.com.br/artigos/663194813/relacoes-digitais-alguns-aspectos-juridicos


Tiago Campos

Advogado - Guarulhos, SP


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