A DEONTOLOGIA JURÍDICA E A SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO MODERNO


18/01/2018 às 00h21
Por Tiago Ferreira

RESUMO

O objetivo do presente artigo é pautar as ideias da Deontologia e, mais especificamente, da Deontologia Jurídica no campo do Direito, abarcando uma conscientização efetiva dos sujeitos que fazem parte da profissão jurídica. Deve-se frisar que para se alcançar uma função social e atingir satisfatoriamente o interesse público, é necessário que se haja um comportamento ético-profissional dos operadores do Direito evitando, assim, atos desonestos e corruptos, sempre em respeito ao interesse público e aos princípios que envolvem a ética profissional dos juristas. Pode-se dizer que Deontologia Jurídica é sinônimo de Ética-Profissional, sendo, portanto, elemento essencial na delimitação de condutas dos profissionais do Direito. A ética e a moral são de extrema importância no desenvolver da profissão, uma vez que o operador do Direito tem o papel fundamental de atender à satisfação dos direitos dos cidadãos, onde atuará com probidade e evitará os possíveis abusos advindos do Poder Público, seja como Advogado, Juiz, membro do Ministério Público, Defensor Público, bem como os demais profissionais jurídicos que atuem em prol dos princípios éticos e constitucionais.

Palavras-chave: Deontologia, Deontologia Jurídica, função social, interesse público, Ética-Profissional.

 

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como intuito a tratativa acerca do tema da “Deontologia Jurídica”, assim como os aspectos e as características inerentes ao âmbito da Deontologia e do Direito. A Deontologia Jurídica é sinônimo de Ética Profissional, uma vez que esse instituto jurídico tem como objeto o estudo do comportamento ético das profissões do Direito, para que haja uma adequação no exercício desses profissionais.

Assim, será observado a grande importância da Deontologia Jurídica no âmbito do Direito, bem como a problemática relacionada à sua plena aplicação no plano jurídico moderno, resultante de pensamentos antropocêntricos, tendo em vista a dificuldade que vem sendo dada à sua aplicação pelos operadores do Direito nos dias atuais, pois muito se observa a falta de ética e de boa-fé desses profissionais para com os seus colegas de profissão, atingindo, inclusive, terceiros que necessitam de uma tutela jurídica efetiva.

Obstante à essas práticas, a deontologia jurídica deve servir de ferramenta para que a profissão jurídica seja exercida plenamente, respeitando devidamente os seus princípios e valores, afastando a corrupção e a desonestidade advinda de juízes, advogados, promotores, defensores públicos e tantos outros profissionais que possuem o papel essencial de proporcionar a satisfação do interesse público.

 

2. A DEONTOLOGIA E SEUS ASPECTOS

Inicialmente, cumpre decifrar o que seria o termo deontologia, cuja etimologia deriva do grego “déon” ou “deontos” com significado de dever ou obrigação e “logos”, que pode ser discurso ou tratado. Portanto, além da deontologia ser conhecida como tratado ou conjunto de deveres e da moral, também pode ser compreendida como ciência do dever e da obrigação, termo este que está interligado intrinsecamente com a filosofia, a ética e a moral, tendo como fim, modelar o exercício de determinados grupos de profissionais.

Sabe-se que para se viver plenamente em uma sociedade é necessário que sejam interpostas determinadas regras de condutas, proporcionando, assim, a delimitação de como se deve ou não agir e punindo os que desrespeitem as referidas regras, proporcionalmente. O mesmo ocorre em determinados grupos profissionais, onde para que prevaleçam a honestidade e a probidade dos agentes, faz-se necessário haver uma regulação de condutas, com o fito de conduzir o comportamento destes grupos, evitando-se que tais práticas possam se reproduzir gerando desonra à ética que se propõe.

O termo foi introduzido pelo filósofo e jurista Jeremy Bentham, o qual propôs tratar a ética como fundamento do dever e das normas.

Observa-se o porquê que a deontologia também é conhecida como “Teoria do Dever”, onde mais uma vez demonstra-se o destaque no campo das profissões, sendo necessário se constituir códigos de condutas com fundamentos éticos e morais, para que assim seja possível nortear o cumprimento das atribuições acerca dessas profissões. É possível calcular a grande importância da deontologia quando se mede o papel em determinados grupos profissionais, podendo abarcar, em sua espécie, a Deontologia Jurídica, Médica, Farmacêutica, Contábeis e muitas outras existentes. Portanto, o entendimento que se deve extrair da deontologia é que este instituto abarca princípios e regras de condutas e deveres, sendo necessário que cada profissional seja regulamentado por um contexto deontológico específico, onde seja delimitado suas formas de agir e exercer a referida profissão. Assim ocorre com os Códigos de Ética, por exemplo, criados com o fito de se ter uma prestação de serviço plena e confiável em relação às suas relações pessoais e sociais, onde não seria possível se não houvesse a presença da ética e da moral.

Como se vê, a deontologia está entrelaçada com a ética e a moral, tendo-as como fundamento de seu estudo, uma vez que estes institutos são destaques da ciência filosófica. Vale a diferenciação de cada um destes institutos para melhor compreensão do tema aqui abordado: A origem etimológica de Ética é o vocábulo grego "ethos", a significar "morada", "lugar onde se habita". Mas também quer dizer "modo de ser" ou "caráter" (NALINI, 2009, p. 19).

Nas palavras de Nalini, ética se faz mediante condutas reiteradas de uma dada sociedade, baseada nos costumes sociais e no caráter das pessoas, ou seja, é considerada como algo já inserido nos costumes dos cidadãos, mediante um hábito bondoso, empírico e virtuoso, que é passada de geração para geração, evoluindo juntamente com a sociedade. A ética, diferentemente da moral, possui uma natureza mais ampla onde abrange o próprio entendimento de “ciência da práxis”, assim como disciplinava filosoficamente Platão e Aristóteles. Portanto, a ética não possui natureza coercitiva, na verdade, sua função é de formalizar e prever os valores, costumes e princípios construídos por uma dada sociedade como o ser e o dever ser, fazendo com que esses valores sejam perpetuados e adequados ao meio social presente, dando ênfase às normas morais.

A moral do romano “mores”, pode ser compreendida também como “costumes”, que mais propriamente se refere ao conjunto de normas que visam regulamentar as condutas e o comportamento humano. Há na moral uma concretude maior do que na ética, onde se há a presença de normas com fito de guiar o homem, diferenciando o certo do errado, o moral do imoral, de modo mais coercitivo.

Destaca-se, pois, que a deontologia se assemelha à ética, onde o seu intuito é buscar constituir e adequar as normas morais existentes. Nos dias atuais, pode-se conhecer a deontologia como a “Ética Profissional”, instituto utilizado como ferramenta de diversas áreas profissionais, tendo o objetivo justamente de suplementar as ações dos homens, evitando-se que estes atuem de forma incorreta e injusta um para com os outros.

 

3. A DEONTOLOGIA JURÍDICA

Como demonstrado anteriormente, a deontologia tem função de regulamentar certos grupos profissionais englobando a ética e a moral na sua prática. Logo, seria um equívoco afirmar que o Direito não está abarcado pela Deontologia, que neste caso trata-se, mais especificamente, da Deontologia Jurídica.

Consoante as escritas do professor Luiz Lima Langaro (2008, p. 152), este dispõe acerca do conceito de deontologia jurídica, a saber:

"Podemos, então, dizer que, etimologicamente, o conceito de deontologia é a "ciência dos deveres" ou simplesmente "tratado de deveres". Consequentemente, Deontologia Jurídica é a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos agentes que lidam com o Direito, isto é, dos advogados, dos juízes e dos promotores de justiça, e de seus fundamentos éticos e legais."

Verificado o conceito, destaca-se mais uma vez que a ética se assemelha com a deontologia, uma vez que, o objeto da primeira, versa sobre as orientações de condutas morais, já a segunda, tem como seu objeto as regras morais ou jurídicas que visam controlar as ações de membros de um determinado grupo profissional. Desse modo, ambas as ciências acrescem à conduta um dever com fundamento na moral, pois um profissional regulado pela ética terá o instinto de agir de forma positiva, tendo ele, portanto, que observar se seus atos praticados estão de acordo ou não com a moral, fazendo com que se sinta limitado na sua forma de agir. Portanto, se na prática o profissional internamente já qualifica a sua pretendida ação como positiva, deverá ele segui-la por ser a mais correta, cristalizando o entendimento proposto pela deontologia jurídica.

Para melhor compreensão, dispõe Nalini (2009, p. 135), com as palavras de Manuel Santaella López (1992):

"(...) a deontologia jurídica há de compreender e sistematizar, inspirada em uma ética profissional, o status dos distintos profissionais e seus deveres específicos que dimanam das disposições legais e das regulações deontológicas, aplicadas à luz dos critérios e valores previamente decantados pela ética profissional. Por isso, há que distinguir os princípios deontológicos de caráter universal (probidade, desinteresse, decoro) e os que resultam vinculados a cada profissão jurídica em particular: a independência e imparcialidade do juiz, a liberdade no exercício profissional da advocacia, a promoção da justiça e a legalidade cujo desenvolvimento corresponde ao Ministério Público etc."

Diante do quanto observado, conclua-se que não é o bastante que o(a) bacharel em Direito tenha uma grande educação moral, pois mesmo que este possua uma boa orientação educacional transmitida pelos seus pais ou pelos dogmas religiosos, isto não será o suficiente para fazer com que aquele profissional saiba se portar durante o exercício da sua profissão, uma vez que para aquela profissão, em especial, é sempre necessário haver um estudo aprimorado de comportamento profissional. Desse modo, faz-se imprescindível que o profissional seja doutrinado de maneira ética, porém especificadamente de acordo com a profissão que exerça, como ocorre, por exemplo, na medicina e na advocacia, vez que cada uma delas terá o seu respectivo estilo ético de trabalhar obedecendo as diretrizes que lhes foram ensinadas durante a graduação, sempre em prol de que seja resguardado o cumprimento de suas obrigações para com os seus pacientes ou clientes, respectivamente.

 

4. A IMPORTÂNCIA DA DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA OS JURISTAS

Como se observou nos capítulos anteriores, a deontologia aplicada ao estudo do Direito tem grande relevância na serventia do dia a dia do profissional, não só do advogado, como também, das demais figuras públicas que se vinculam ao campo jurídico. Assim, sendo a deontologia a ciência dos deveres, a Deontologia Jurídica trata mais propriamente sobre os direitos e obrigações dos operadores do Direito, sejam eles os advogados, juízes, promotores, defensores públicos, delegados, bem como as demais figuras públicas vinculadas ao âmbito do Direito.

De acordo com o princípio fundamental da deontologia forense, o profissional do Direito deve ter em mente que ele possui uma grande responsabilidade, não só a de aplicar a lei no caso concreto, mas a de saber como aplica-la da maneira mais correta e efetiva. Não obstante ao conhecimento técnico e apurado do Direito, será ainda necessário que o profissional jurídico atue com zelo aos princípios e valores sociais devendo impor comportamentos voltados para as mudanças e avanços que a sociedade lhe propõe, sempre atuando em respeito à ciência, com consciência perante seus colegas e jurisdicionados. Além do princípio da deontologia forense supramencionado, há também outros como o da dignidade, do decoro profissional, do coleguismo, da correção profissional, da diligência, da confiança, da fidelidade e etc. Na obra de Miguel Reale (2002, p. 163), cumpre manifestar o entendimento previsto pelo professor Sílvio de Macedo (1982):

"O homem pelo Direito, adquire uma inserção no processo social e adquire uma consciência aguda da transformação da comunidade. Não é êle apenas o técnico do Direito, quando tem vocação deontológica. O Direito não se exaure como função técnica, porque se completa deontològicamente. E essa auto-consciência reflexa não é uma imposição profissional, e sim algo além do pragmatismo jurídico, um privilégio de quem tem algo a dar à humanidade."

Facilmente se observa a importância da ética profissional no exercício dos operadores do Direito. O juiz é uma das figuras que deve atuar inteiramente com a deontologia jurídica, pois ao julgar um processo o que estará em jogo será os interesses de um particular, muitas vezes com extrema necessidade, como casos de vida ou morte. Seria um bom exemplo, quando o advogado requere um pedido de tutela cautelar, porém a situação exigia a concessão de uma tutela antecipada de urgência. Nesses casos, é plenamente cabível a aplicação do princípio da fungibilidade pelo juiz, acatando a tutela com efeito diverso, ou seja, da que se pretendia. Além do juiz, a figura do promotor também é inteiramente importante que atue com probidade, uma vez que este tem como papel principal a fiscalização da fiel execução da lei, ou seja, deverá atuar com lealdade, transparência e com respeito tanto à Carta Magna presente no ordenamento jurídico brasileiro e as demais legislações, quanto aos seus colegas (juízes e defensores). Outro exemplo de figura imprescindível à administração da justiça é o defensor público, pois terá ele o papel de assegurar os direitos dos assistidos hipossuficientes que não possuem condições financeiras para custear um advogado particular.

O Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em seu Capítulo I “Das Regras Deontológicas Fundamentais”, no seu artigo 2° dispõe:

"Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;"

Outro princípio que reforça a grande importância dos valores inerentes às figuras jurídicas citadas anteriormente é o da função social, que terá como seu objeto a transformação da sociedade em prol da consciência e da satisfação jurídica de todos os cidadãos. Complementa o professor Sílvio de Macedo (1982) na obra de Miguel Reale (2002, p.162): “Ao Jurista, consciente dessa responsabilidade na sua profissão, se lhe pode atribuir o "papel" de agente transformador da sociedade.”

A função social do advogado ocorre quando este presta efetivamente o seu papel jurídico, atuando de forma consciente e se pautando nas fontes, nas leis e nos princípios jurídicos existentes. O advogado deve buscar atender aos direitos fundamentais previstos na Carta Magna inerentes a todos os cidadãos, devendo fazer com que estes direitos sejam reconhecidos pelo judiciário quando forem feridos por algo ou alguém. A função social do advogado visa preservar a ordem jurídica e a justiça social assegurando a plena aplicação das leis com lealdade e transparência. O professor Sílvio de Macedo (1982, p.164) ressalta: “Com essa consciência deontológica, o Jurista não respeita tabus, nem preconceitos. É uma força inteligente em ação, a serviço da transformação da sociedade.”

Logo, o advogado tem a típica função de administrar e aplicar a justiça, possibilitando que o seu patrocinado tenha a plena tutela jurisdicional do Estado, devendo este confiar no papel do causídico. Deverá o advogado atuar de forma ética, buscando por todos os meios jurídicos possíveis assegurar os direitos do seu cliente, compondo, portanto, a angularização processual (Estado-juiz, advogado e parte).

 

5. A DEONTOLOGIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA ADVOCACIA MODERNA

O Direito brasileiro moderno vem enfrentando diversos problemas no que tange à sua fiel aplicação ética, problemas estes advindos das figuras dos juízes, advogados e dos membros do Ministério Público, tornando-se estatísticas no âmbito da improbidade administrativa e dos crimes voltados para a ordem econômica brasileira. São, portanto, atos que vão de encontro com os ditames da deontologia jurídica e da Lei Maior que rege todo o território nacional. Apesar de todo conteúdo ético demonstrado e a importância dos valores referentes à deontologia jurídica, muitas vezes os operadores do Direito, que deveriam prestar um serviço público adequado, íntegro e efetivo, agem em desacordo com a lei para se locupletar às custas do Estado, acarretando grande prejuízo, não só para a Administração Pública, como também para o interesse público presente. Tal fato demonstra a problemática existente em relação ao fiel cumprimento da Ética Profissional, onde a visão dos homens tornou-se cada vez mais egoísta e antropocentrista.

O Direito é ferramenta imprescindível para alcançar a paz e a justiça social pois desde que haja mais de uma pessoa em um único território, embates e direitos irão surgir a partir dali em relação aos bens pertencentes a cada um e ao respeito que estes deverão possuir um para com o outro. Tanto é verdade que não se sabe ao certo quando e onde o Direito surgiu para as civilizações, porém, a certeza é que ele se tornou necessário. Sequencialmente após o surgimento das normas surgiram também pessoas que pudessem intermediar a sua aplicação, os Advogados, satisfazendo os direitos dos cidadãos face às irregularidades do Estado soberano.

Em relação ao tema abordado e a advocacia, cabe reafirmar o importante papel dado aos advogados pela Constituição Federal de 1988, onde no seu artigo 133 diz: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Como observado, a figura do advogado é de extrema importância para a administração da justiça, pois é para ele que os cidadãos recorrem em busca da concessão de uma tutela judicial efetiva e célere. A problemática surge quando os advogados, que estão regidos por um Código de Ética, atuam com inobservância das normas e princípios éticos para se locupletarem às custas do seu cliente, muitas vezes hipossuficiente em termos de conhecimentos jurídicos e que o procurou para satisfazer o seu interesse.

Fundamenta Nalini (2009, p. 145) ao afirmar:

"Vive-se um momento trágico nas carreiras jurídicas. Há um sentimento disseminado de que existe uma irreconciliável divisão entre o legal e o moral. E isso elimina a fé pública na lei. Os advogados parecem desdenhar essa percepção popular e reforçam a impressão de que a ética e a moral não têm lugar na lei."

O fato é notório e tem como exemplos: a falta de sigilo profissional; a cobrança de honorários acima do recomendado, acarretando prejuízo ao cliente; desrespeito aos outros colegas, quando da captação de clientes mediante promessas jurídicas improváveis; compras de decisões, muitas vezes incoerentes, mediante pagamento de propina; proposição de atos de natureza procrastinatória, engarrafando o Judiciário e prejudicando as partes envolvidas na lide processual, dentre outros...

Assim reafirma Nalini (2009, p. 156):

"Além de regras deontológicas fundamentais, a normativa contempla capítulos das relações com o cliente, do sigilo profissional, da publicidade, dos honorários profissionais, do dever de urbanidade e do processo disciplinar. Dentre as linhas norteadoras do Código incluem-se o aprimoramento no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica."

A advocacia é, portanto, uma profissão que visa garantir a fiel execução da lei, evitando-se que o particular, que teve o seu direito ferido, permaneça prejudicado, buscando mediante todos os meios jurídicos e instâncias possíveis que seja assegurada a satisfação do direito. Além de cumprir o seu papel com respaldo na sua capacidade técnica-jurídica, deverá o advogado atuar de forma ética, transparente e com consciência, para que o seu cliente tenha uma garantia jurídica em sua plenitude. Frise-se que a advocacia é uma atividade meio e não fim, ou seja, não é possível se prometer decisões, mesmo aquelas dadas como “causa ganha”.

De fato, o advogado tem que cumprir com sua função com expertise, entretanto este deverá sempre lembrar que está revestido de uma função ética e imprescindível à administração da justiça.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do quanto observado, a deontologia como ciência dos deveres abre um leque de diversos valores e princípios éticos, adentrando-os nos diversos grupos profissionais. Demostra-se, pois, ser cada vez mais imprescindível a presença da Deontologia jurídica, da ética e da moral no âmbito do Direito, pelo motivo de que por muita das vezes vem deixando a desejar, fato resultante dos comportamentos contrários aos princípios deontológicos apresentados por muitos dos operadores do Direito.

A Deontologia Jurídica é ciência dos deveres pautados na órbita do Direito. Por ser uma ciência jurídica, deve o estudo da Deontologia sempre se adequar à modernidade e ao desenvolvimento social, proporcionando uma estabilidade e uma eficácia maior no que tange os profissionais específicos da área jurídica.

Para que a proposta ética da deontologia seja cumprida com mais exatidão pelos grupos profissionais, é importante que não só haja uma delimitação de condutas mais propícia à época atual, como também é necessário que os profissionais busquem cumprir suas atribuições sem desrespeitar os ditames do Código de Ética. Os profissionais jurídicos devem ter em mente que suas práticas ilícitas interferem na saúde pública dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) como também a si mesmos.

Portanto, reitera-se que tais profissionais devem ter em mente que é possível se obter sucesso na carreira jurídica sem ir de encontro com os princípios éticos e deontológicos e, por fim, sem acarretar prejuízos ao interesse público.

  • Deontologia, Deontologia Jurídica, função social,

Referências


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
 

BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
 

Código de Ética e Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, VADE MECUM, Editora Saraiva, 21ª edição, 2016, São Paulo.
 

LANGARO, Luis Lima. Curso de Deontologia Jurídica. 6ª ed. São Paulo. Saraiva, 2008.
 

MACEDO, Sílvio de. História do Pensamento Jurídico. 1º ed. Rio de Janeiro. Freitas Bastos, 1982.
 

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 7ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009.
 

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª. Ed. São Paulo. Saraiva, 2002.
 

SANTAELLA, Manuel Lopez. El nuevo derecho de la publicidad. 1ª ed. Madri. Civitas, 1992.
 

DEONTOLOGIA JURÍDICA. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 10 out. 2017.
 

FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO: PROFISSIONALISMO E ÉTICA. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 10 out. 2017.


Tiago Ferreira

Advogado - Salvador, BA


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