Resenha sobre princípio da reserva legal e princípio da individualização da pena.


12/05/2020 às 17h02
Por Vinicius

                    Todo o ordenamento jurídico no Brasil, possui uma fonte de princípios que deve ser seguida, não diferentemente no Direito penal, diante o exposto, iremos analisar os princípios da reserva legal e da individualização da pena.

                    O princípio da reserva legal está previsto no art. 5.º, XXXIX, da constituição federal, bem como no art. 1º do código penal. E é uma cláusula pétrea. De forma singela, dispõe que, há a exclusividade da lei para criação de delitos e contravenções penais, e a cominação das respectivas penas. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, assim como expresso na CF e no CP. Os crimes e contravenções penais, são elencados por lei ordinária.  Lei complementar não pode criar crime nem cominação de penas, somente dispor sobre a matéria, para especificar o delito ou contravenção. Não se permite que medidas provisórias legislem sobre matéria relativa ao Direito Penal (art.62, §1º, I, alínea b) sendo benéfica ou maléfica para o réu. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência de que a MP pode ser utilizada, em benefício ao réu RHC117.566/SP. O princípio da reserva legal atua como limitador para o aplicador da lei, senão o Judiciário estaria dispondo de matéria do Legislativo.

                    O princípio da individualização da pena, está expresso no art. 5º, XLVI, da CF, cada indivíduo deve receber a pena que lhe convenha, de acordo com os pontos específicos do seu comportamento na conduta, nesse sentido leva-se em consideração os aspectos subjetivos do agente que devem ser analisados no caso concreto. Esse princípio se desenvolve em três esferas Legislativa, Judicial e Administrativa. Na Legislativa, acontece quando o legislador define as penas, máximas e mínimas, e quando ela pode ser agravada. Na Judicial, complementa a legislativa, pois esta não pode ser extremamente exata e não pode prever todas as situações da vida concreta, que possam agravar ou não a sanção penal. Na administrativa, é quando a pena está em execução, o Estado deve observar por cada indivíduo de forma singular, pela forma de tratamento penitenciário ou sistema diferente, no qual se observa a finalidade da pena, retribuição, prevenção e ressocialização.

                     Portanto, podemos afirmar que os dois princípios mencionados são de suma importância para o Direito Penal. Onde se tem a preservação do devido processo legal, não deixando o aplicador do direito abusar do seu poder para impor sanções descabidas de fundamento. Ainda assim, ocorrem abusos por parte do representante do judiciário.

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Vinicius

Estudante de Direito - Ceilândia, DF


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