REFORMA TRIBUTÁRIA: NECESSÁRIA E URGENTE


25/07/2019 às 08h49
Por Warley Gustavo Advocacia

TAX REFORM: NECESSARY AND URGENT

 

Warley Gustavo Silva

warley.juridico@gmail.com

 

Resumo: O presente artigo Reforma Tributária: Necessária e Urgente, visa apresentar os aspectos da reforma tributária, através de uma sucinta análise das propostas de Reforma Tributária apresentadas. São utilizados livros e artigos, físicos e eletrônicos como fundamentação deste, concluindo-se que a extensa e desmedida carga tributária não mais está sendo suportada pelos contribuintes.

 

Palavras-chave: Reforma Tributária; Necessária; Urgente; Tributos; Contribuintes;

 

Abstract: This article Tax Reform: Necessary and Urgent, aims to present the aspects of the tax reform, through a succinct analysis of the proposals of Tax Reform presented. Books and articles, physical and electronic, are used as the basis for this, and it is concluded that the extensive and excessive tax burden is no longer being borne by taxpayers.

 

Keywords: Tax Reform; Required; Urgent; Taxes; Taxpayers;

 

1 Introdução

 

            O tema reforma tributária está em bastante evidencia, haja vista que os cidadãos brasileiros, aqui tratados como contribuintes não mais suportam o fardo que carregam, qual seja, a extensa carga tributária sem o devido retorno em seus direitos básicos, como educação, saúde, segurança, lazer, entre outros.

 

Neste artigo, analisaremos os aspectos das propostas de Reforma Tributária, as quais tramitam vagarosamente em nosso Congresso Nacional, porém, no ano de 2019, com a mudança na Presidência da República, um novo impulso foi dado, e, ao que tudo indica, será discutida concretamente a partir de agora.

 

A reforma possui extrema necessidade, cumulada com certo caráter de urgência, sendo notórios em nossa sociedade os grandes conflitos socioeconômicos, estes oriundos do excesso de tributos, o qual onera expressivamente o consumo dos brasileiros, e no mundo em que vivemos, consumir se faz necessário, analogamente podemos dizer que é um meio de sobrevivência.

 

Desconhece-se um brasileiro que não sofra, ou tenha sofrido com o peso da carga tributária existente no país, levando-se em consideração que os cidadãos diariamente são induzidos ao pagamento dos tributos.

 

Necessário se faz buscar, com a devida urgência, o equilibrio da relação estado e contribuinte, equiparando-se os valores pagos a título de tributos, com a retribuição estatal sobre direitos básicos dos cidadãos, a justiça social deve ser uma das prioridades neste tão importante passo.

 

Tamanho trabalho de reforma pode trazer dúvidas aos contribuintes, e até mesmo aos investidores, pois, trata-se de uma radical mudança, a qual busca priorizar a eficiência estatal, ao passo que leva equilibrio ao contribuinte, desta forma, a busca pela prosperidade nacional deverá passar por tal reforma, e com inteligência e sensatez, os resultados serão devidamente alcançados, dentro de suas respectivas expectativas.

 

2 Considerações Iniciais Sobre a Carga Tributária

 

Não é segredo ou assunto desconhecido, quando falamos sobre a extensa carga tributária do Brasil. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o brasileiro precisa trabalhar 153 dias no ano para poder honrar com seus compromissos fiscais, quais sejam, o pagamento de impostos, taxas e contribuições.

 

O sistema tributário brasileiro é bastante complexo, pois possuimos 13 impostos, além da permissão para que a União, Estados e Municipios possam criar suas contribuições especiais.

 

Não obstante os diversos tipos de tributos, nos esbarramos ainda na burocracia criada para que cada qual possa ser cobrado, podendo aqui ser citado as obrigações acessórias, que são aquelas que acompanham os tributos, como por exemplo, declarações e livros.

 

O conceito de tributo ilustra bem a situação ponderada, em seu artigo 3°, o Código Tributário Nacional apresenta tal conceito.

 

“Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa expremir, que não constitua sanção de ato ilicito, instituida em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

 

Pois bem, o artigo é o próprio conceito de tributo, e, diga-se de passagem, abre possibilidade para aplicação de diversas formas, excluindo-se as sanções de atos ilícitos, propriamente ditas, as multas por infrações.

 

Além de extensa, a carga tributária se torna burocrática, causando ainda mais peso, haja vista que não se limita apenas ao peso no bolso do contribuinte, como também consome seu tempo útil.

 

Observa-se que tudo o que for consumido no Brasil, 33% (trinta e três por cento) em média é imposto, e todo esse valor arrecadado vai para os cofres públicos, todavia, não retornam em benefícios a população como deveria.

 

É pesado e desproporcional, o cidadão deve trabalhar aproximadamente a metade do ano apenas para o pagamento de tributos, e não recebe a contrapartida, que seriam os benefícios, obrigações dos entes públicos.

 

O impostômetro aponta no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, no Brasil, a arrecadação de R$ 2.388.541.448.792,42 (dois trilhões trezentos e oitenta e oito bilhões  quinhentos e quarenta e um milhões quatrocentos e quarenta e oito mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), valor este de todo o ano de 2018.

 

O valor é absurdo, e a tendência é que eleve cada ano mais. Em pouco mais de um mês, contado de 01/01/2019 a 04/02/2019, o impostômetro traz 2019 com arrecadação de cerca de R$ 283.277.866.455,74 (duzentos e oitenta e três bilhões duzentos e setenta e sete milhões oitocentos e sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), vale destacara que este valor é apenas uma amostra, não sendo apresentado com exatidão, vez que o impostômetro possui atualização em tempo real, mudando a cada milésimo de segundo, vinte e quatro horas por dia.

 

É compreensivel a indignação do cidadão brasileiro, os números apresentados são extremamente elevados, porém, como é discutido no presente artigo, não há, a devida retribuição dos entes públicos para com os contribuintes, configurando assim, injusta e pesada a carga tributária no Brasil.

 

Um estudo realizado em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o qual faz relação da carga tributária versus retorno dos recursos à população, em termos de qualidade de vida, dos 30 paises que possuem a maior carga tributária, o Brasil é aquele que proporciona o pior retorno dos valores a população.

 

Já no ranking de países que trazem mais bem estar a sociedade, o Brasil ocupa apenas a 30ª posição.

 

A 30ª posição se apresenta pouco para um país de tamanhas riquezas naturais, o qual recolhe trilhões em tributos todos os anos, essa pequena parte citada, demonstra a realidade que o brasileiro suporta diariamente, o resultado das pesquisas nada mais é, do que algo que está em evidência, não sendo assunto desconhecido ou novo.

 

CAPARROZ (2017), pontua, “Temos uma das mais elevadas cargas tributárias nominais do planeta (em termos de percentual de Produto Interno Bruto) e certamente disputamos o não muito honroso posto de maior carga tributária efetiva, principalmente em razão do não retorno dos valores arrecadados para a população, de forma a garantir o mínimo de dignidade previsto na Constituição.”

 

A realidade evidencia-se quando do pagamento de um tributo, onde o estado leva a enorme fatia, e não apresenta contraprestação, daí surgem inúmeros contribuintes que não recolhem os tributos da maneira correta, optando pela sonegação, uma saída ilícita, causada pela espaçosa carga imposta.

 

Tais números e resultados de estudos, nos demonstram que uma reforma tributária é o meio adequado para aliviar todo esse encargo sobreposto aos brasileiros, haja vista que não apenas existe uma exagerada contribuição, como também resta manifesto a falta de contraprestação pelos entes federativos, o que faz com que a situação saia da matéria tributária, pois reflete instantaneamente na segurança, educação, culta, lazer, entre outras áreas.

 

 Modernizar o sistema é preciso, mudar para melhor é necessário, tanto quanto urgente.

 

2.1 Do Princípio da Capacidade Contributiva

 

Quando se fala em justiça fiscal, não podemos deixar de analisar o princípio da capacidade contributiva, eis que representa uma importante ferramenta de controle no recolhimento de tributos pelos entes federativos.

 

 Para se ter uma noção da importância o princípio possui, analisemos a Constituição da República Federativa do Brasil, e, logo, o encontraremos na parte inaugural do Sistema Tributário Nacional:

 

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

(...)

 

§1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

 

O artigo demonstra de maneira clara que os impostos precisam possuir o caráter pessoal, e serem aplicados mediante análise da capacidade econômica do contribuinte, assim, terá compatibilidade e será justo.

 

As propostas de reforma tributária devem estar atentas a todos os princípios, para que assim não se tornem injustas, e seja aplicada com vícios, e no futuro, possa se tornar uma demanda judicial.

 

Para tanto, no presente artigo, destacamos o princípio da capacidade contributiva, posto que o mesmo possui grande peso, estando ligado diretamente aos contribuintes, ademais, no atual sistema tributário que possuímos, acabamos por vê-lo desrespeitado.

 

Destaca-se SABBAG (2009), que rememora o surgimento do Princípio da Capacidade Contributiva na Constituição Imperial de 1824, à luz do art. 179, XV, que estipulava que “ninguém será exempto de contribuir para as despesas do Estado na proporção dos seus haveres”.

 

Ainda, PIRES (2004) adverte que no Brasil, as iniciais Constituições não possuíam muito arrojo no sentido das tutelas legais, ganhando destaque merecido apenas com a Constituição de 1946, sendo que esta deu origem às dissensões sobre o tema e seu real teor.

 

Para que se efetive o princípio, necessário se faz realizar sua compatibilização ou relacioná-lo com o ordenamento jurídico, posto que, apenas desta forma o principio da capacidade contributiva poderá concretizar a igualdade jurídica no sistema tributário nacional, com bem adverte OLIVEIRA (1998, p. 52) assim que diz que, “somente garantida a satisfação das necessidades mínimas, comuns a todos, é que, ao depois, se poderá tratar desigualmente os desiguais, discriminando-os licitamente com base nas respectivas riquezas diversas.”

 

Inegável a importância de dito princípio dentro do ordenamento jurídico, principalmente dentro do sistema tributário nacional, cujo qual é carente de um bom tratamento, especialmente no que tange os seus contribuintes, que estão sempre sendo asfixiados pela extensa carga tributária, e em casos mais extremos, arcam com altos custos em execuções fiscais.

 

Observar o princípio da capacidade contributiva, levando a justiça fiscal para cada contribuinte, na devida proporção, é realizar justiça.  

 

3 Análise das Propostas de Reforma Tributária

 

 Levando-se em consideração, os números e resultados de pesquisas apresentadas no tópico anterior, nos faz refletir o quão urgente e necessário é dita reforma tributária, para que possamos buscar a justiça fiscal, e uma satisfativa retribuição pelos entes federativos daquilo que toma 153 dias do ano do brasileiro, ou seja, o pagamento de tributos.

 

O Governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, comandado na pasta da Economia pelo Ministro Paulo Guedes, estuda a aplicação de três pacotes de reformas tributárias, que seriam     a substituição de impostos federais por um imposto sobre movimentação financeira, a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), e a simplificação tributária.

 

O Deputado Luiz Carlos Hauly é relator de uma proposta de reforma tributária que tramita no Congresso, porém, com a mudança no governo, é natural que ajustes sejam realizadas pelos novos eleitos.

 

Na proposta de reforma apresentada por Hauly, uma das principais linhas é a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), para que substitua os impostos incidentes sobre o consumo.

 

A visão do Deputado, juntamente com a do novo governo, demonstra serem bastante correlatas, devendo vários pontos serem acatados, e no que diz respeito ao IVA, que é um desejo de ambas propostas, esboça-se bastante próximo da concretização, porém, a decisão de acatar é de crivo do governo.

 

O deputado pontua: “O coração da proposta é em cima desses nove tributos (sobre consumo) que seriam eliminados e, no lugar, viria um IVA, imposto de valor agregado, modelo europeu que toda a OCDE usa”.

 

O presidente Jair Bolsonaro entendeu que a proposta deveria ser votada ainda no final do ano de 2018, mas, como houve intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, a mesma apenas poderá ser votada a partir de 31 de dezembro de 2019, conforme prevê o artigo 60, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

“(...)

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

(...)

 

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

 

Neste sentido, ao que tudo indica, a reforma tributária será analisada e discutida no ano de 2019, para sua votação e possível aplicação a partir do ano de 2020.

 

O Ministro Paulo Guedes defende que, uma carga tributária considera ideal para o Brasil seria de 20% (vinte por cento). Se compararmos com os nossos atuais 36% (trinta e seis por cento), será uma mudança significativa para os contribuintes. O Ministro considera ainda que uma carga tributária acima dos 20%, pode ser considerado o quinto dos infernos: “Acima de 20% é o quinto dos infernos. Tiradentes morreu por isso.”

 

As propostas ventiladas são vistas com bons olhos, vez que procuram aliviar o encargo sobre os consumidores, aqueles que são exclusivamente prejudicados pelos elevados valores cobrados, e pouco retorno.

 

O Brasil em alguns anos foi corrompido, sendo vedado seu desenvolvimento, arcando os contribuintes com esse encargo, a reforma tributária, não deixaria de ser uma reforma de estado, onde buscaria a justiça fiscal aos que dela necessitam.

 

A reforma tributária deve ser precisa, e levar a um equilíbrio estado-contribuinte, sendo justa a cobrança, com sua respectiva retribuição, sem complicações aos contribuintes, a simplificação dos tributos é louvável, haja vista que a burocracia no Brasil toma demasiadamente o tempo útil dos cidadãos.

 

Para o economista Bernardy Appy, ex-Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, a reforma tributária no brasil é importante para corrigir algumas distorções que acabam gerando ineficiência do sistema, “[...] A reforma tributária é importante no Brasil, principalmente para corrigir distorções grandes que temos no sistema tributário brasileiro e que acabam levando a uma baixa eficiência no funcionamento da economia, ou seja, a produtividade no Brasil é menor do que poderia ser, porque há distorções no sistema tributário.” (APPY, 2015).

 

É fato público e notório que não apenas a reforma deverá ser realizada, como também deve ser praticada, gerando os frutos tão sonhados, levando o povo brasileiro a justa distribuição da carga tributária, fomentando assim a geração de empregos, “libertando” o país de uma crise econômica que está impregnada há tantos anos.

 

Inegável que a reforma tributária deverá estar acompanhada de outras reformas, como por exemplo a reforma da previdência, vez que se comparado a arrecadação por categorias, a previdência estaria no topo de arrecadação, desbancando as Taxas, COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

 

Espera-se que, independente da realização ou não da reforma, que os cidadãos sejam respeitados, que o artigo 6° da Carta Magna seja devidamente aplicado:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

A busca pela justiça fiscal nada mais é que uma necessidade dos brasileiros, que já esgotados pelas abusivas cobranças de tributos, clamam pela piedade daqueles que trabalham para o povo, em tese, para que suavize o sofrimento de uma nação, que não vê o desenvolvimento fluir na mesma magnitude que a carga tributária.

 

4 Das Considerações Finais

 

Nítida é a necessidade da realização de uma ampla reforma tributária, conforme os apontamentos do presente trabalho, resta demonstrado que o brasileiro trabalha maior parte do ano para o pagamento de tributo, ou seja, é penalizado pela desordem econômica gerada pelos representantes públicos, e, é atingido pela lascívia estatal para o recebimento de tributos.

 

No que tange as propostas do novo Governo, e aqui brevemente discutidas, demonstra que tal reforma não é de simples realização, vez que necessita-se simplificar o nosso sistema tributário, mantê-lo eficiente, sem perder a segurança jurídica, e para tanto, sua discussão é totalmente necessária, os debates devem ser positivos, encontrando assim um dito final feliz para os contribuintes juntamente com o estado.

 

O bem comum deve ser levado em consideração com a reforma tributária, mencionando Isidoro, “[...] a lei deve ser escrita não em vista de um interesse privado, mas a favor da utilidade comum dos cidadãos” (AQUINO, 2005, p. 583-584).

 

Busca-se uma modernização do sistema tributário brasileiro, e esta modernização precisa ser notada pela nossa sociedade, bem como ser incessantemente utilizada por nossas instituições, simplificando todo esse labirinto fiscal que os contribuintes estão submetidos.

 

Não menos importante, é necessária a consciência de todos, para que o país seja um senhor no desenvolvimento, e  cientes que não apenas a redução da carga tributária resolverá os nefastos problemas do Brasil, como também a consciência do contribuinte, que por sua vez, deve estar sempre atualizado com o pagamento de seus tributos, evitando assim qualquer tipo de sonegação.

 

Monteiro Lobato, um dos maiores escritores e editores brasileiro, que sá do mundo, possuidor de inúmeras obras, ganha destaque no presente artigo com uma frase curta e impactante, a qual está eivada de verdade, “O imposto não se justifica sem uma equivalente compensação de serviços. Fora daí é puro roubo.”

 

A frase de Monteiro Lobato acima citada, retrata bem o tema do presente trabalho, traz a exatidão do sentimento tolerado pelos brasileiros.

 

Uma sociedade justa se faz com o empenho de todos, conclui-se que uma reduzida carga tributária alivia o peso sobre os contribuintes, como também permite que esses contribuintes aplique seu dinheiro em outras áreas, fomentando assim o desenvolvimento do país de forma natural, sendo o povo o próprio motor de impulsão.

  • Direito
  • Direito Tributário
  • Advocacia
  • Advocacia Tributária
  • Reforma Tributária
  • Tributos
  • Advogado Tributarista

Referências

ABRASEL, Bernard Appy - Reforma tributária para o Brasil crescer. Disponível em: <http://www.abrasel.com.br/atualidade/entrevistas/3111-reforma-tributaria-para-o-brasil-crescer.html>. Acesso em: 31 de janeiro de 2019, às 16h29min.

 

AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica IV: Os Hábitos e as Virtudes; Os Dons do Espírito Santo; Os Vícios e os Pecados; A Lei Antiga e a Lei Nova; A Graça. São Paulo: Edições Loyola, 2005.

 

BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 14 junho 2018, às 13h35min.

 

CAPARROZ, Roberto. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo. Editora Saraiva, 2017, p. 44.

 

CONJUR, Proposta de reforma tributária deve ser discutida com patriotismo. Por Raul Haidar. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-set-04/justica-tributaria-proposta-reforma-tributaria-discutida-patriotismo>. Acesso em: 14 junho 2018, às 14h42min.

ESTADÃO, Carga tributária ideal é 20%, diz Paulo Guedes. Disponível em: <https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,saiba-quais-sao-as-principais-medidas-de-guedes-a-frente-da-economia,70002665063>. Acesso em: 28 de janeiro de 2019, às 09h12min.

 

IMPOSTÔMETRO, Disponível em: <https://impostometro.com.br/home>. Acesso em: 04 de fevereiro 2019 às 19 horas.

 

INFOMONEY, Bolsonaro estuda três propostas de reforma tributária. O Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.infomoney.com.br/mercados/politica/noticia/7752929/bolsonaro-estuda-tres-propostas-de-reforma-tributaria>. Acesso em: 28 de janeiro de 2019, às 10h40min.

 

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário. Capacidade contributiva. Conteúdo e eficácia do princípio. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

 

PIRES, Simone Grohs Freire Simões. O princípio da capacidade contributiva diante do Estado Democrático de Direito: tutela de Garantia individual Fundamental ou Supremacia do Interesse Público sobre o Privado? Santa Cruz do Sul: Revista do Direito n. 19 (jan/jun 2003) Editora da UNISC, 2004, p. 53-70.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.


Warley Gustavo Advocacia

Advogado - Quirinópolis, GO


Comentários