Violação ao Acesso à Justiça estampada na Lei Do Juizado Especial Cível Estadual, Uma Visão Crítica Sobre: O direito do consumidor por equiparação e “incapaz”.


13/01/2024 às 21h36
Por Salvador

RESUMO

 

O presente artigo visa compreender, discutir e buscar meios para solucionar a incapacidade processual prevista no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais). Em razão da violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional disposta no referido artigo, os incapazes necessitam que os seus problemas sejam tutelados nas pequenas causas, visto que, atualmente, ficam submetidos a requererem os seus direitos na justiça comum, pois os julgadores vêm aplicando a literalidade da norma, com isso sobrecarregando tal esfera. A situação, também, respinga diretamente na vida prática da advocacia no âmbito do direito do consumidor por equiparação e “incapaz”, havendo, além de uma afronta ao direito fundamental do Acesso à Justiça prevista em nossa Constituição Federal, um conflito entre as normas federais (Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais), a chamada antinomia. Assim, busca-se trazer no bojo do tema, o contexto desse raciocínio, eis que o “incapaz” dito na norma está defasado e precisa prosperar em sua atualização.

Palavras-chave:

Juizado Especial Cível Estadual. Incapaz. Acesso à Justiça. Inconstitucionalidade. Consumidor por equiparação. Antinomia.

 

ABSTRACT

 

This article aims to understand, discuss and seek ways to solve the procedural incapacity provided for in art. 8, caput of Law No. 9099/1995 (Law of State Civil Special Courts). Due to the violation of the Principle of the Inapplicability of Judicial Control provided in this article, the incapacitated need their problems to be tutored in small claims, since, currently, they are subjected to request their rights in ordinary justice, because the judges have been applying the literalness of the rule, thus overloading this sphere. The situation also has a direct impact on the practice of law in the field of consumer law by equality and "incapacitated", with, in addition to an affront to the fundamental right of Access to Justice provided for in our Federal Constitution, a conflict between federal norms (Consumer Defense Code and the Law of State Civil Special Courts), the so-called antinomy. Thus, it seeks to bring in the bosom of the theme, the context of this reasoning, behold, the "incapable" said in the norm is outdated and needs to prosper in its update.

Keywords:

State Civil Special Court. Incapacitated. Access to Justice. Inconstitutionality. Consumer by equalization. Antinomy.

 

 

1  Introdução

Pretendemos traçar nesse trabalho caminhos de uma possível atualização do dispositivo legal que reporta sobre a impossibilidade processual dos incapazes de poderem serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995).

No decorrer do tema, iremos verificar uma dedutível inconstitucionalidade contida na norma, tendo em vista haver uma clara violação ao Acesso à Justiça, em razão de ser um cristalino direito fundamental previsto no artigo 5º da nossa Constituição Federal de 1988.

Buscamos trazer ao tema o quão os julgadores aplicam apenas a literalidade de uma norma e, por essa razão prejudicando ainda mais o direito daquele “incapaz” que pretende tutelar os seus direitos na esfera dos Juizados, pois deixam de aplicar e observar as fontes do direito.

Serão inferidos que a incapacidade descrita no caput, do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995, causa uma grande revolta na vida prática, pois vem impedindo o “incapaz” de buscar os seus direitos na esfera dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, restando a tutelar as garantias apenas no âmbito da justiça comum, transformando a simplicidade de uma causa, numa resolução litigiosa e custosa.

Iremos delinear no tema um conflito existente entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, no que concerne ao consumidor por equiparação e incapaz, pois se este estiver diante de um pequeno litígio jurídico de natureza consumerista, ficará impedido, em virtude da inviabilidade prevista na Lei n.º 9.099/1995, com isso, ficando plenamente prejudicado de acessar a Justiça Especial.  

Além de uma possível violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional no caput, do art. 8º, da Lei n.º 9.099/1995, buscamos, também, uma análise-crítica existente entre o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (consumidor por equiparação) e do “incapaz” do mencionado artigo 8º, da lei supra.  

A pesquisa fora embasada na Constituição Federal, especialmente em seu art. 5º, inciso XXXV, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne a possibilidade do “incapaz” ser parte processual no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por fim o uso de renomadas doutrinas brasileiras.  

Os estudos em tela pretendem traçar caminhos bibliográficos, legais, constitucional e jurisprudenciais, onde, se percorrerá trajetos mais críticos, pois se denotará o quanto uma legislação precisa ser analítica, eis que a sua ineficiência enseja grandes prejuízos na vida das pessoas, tal como de impedi-las de acessarem à justiça.

Buscamos, ainda, expor o quanto a Lei do Juizado Especial Cível Estadual, especialmente o termo “incapaz” contido no artigo 8º, caput, vem afrontando o Acesso à Justiça dos que necessitam da justiça especial, visto que a morosidade, bem como a não economicidade processual pode ser fatal na busca dos direitos nas pequenas causas, daqueles que, também são consumidores por equiparação e incapazes.

 

2      A RELEVÂNCIA DE UMA NORMA ANALÍTICA E ATUALIZADA PARA DIRIMIR PROBLEMAS JURÍDICOS

 

É oportuno consignar que toda e qualquer legislação em nosso ordenamento jurídico deve trazer no seu bojo um toque analítico e, consequentemente não estagnar no tempo, em virtude das mudanças significativas em nossa sociedade, pois essa mutação respinga diretamente nas normas positivadas.

 Uma norma positivada, embora sirva de parâmetros às pessoas, advogados, juízes, ministério público e demais auxiliares da justiça de caráter processual, defensiva, coercitiva, impositiva e etc., os legisladores devem se aterem que os Poderes Judiciários, mesmo que possuam a liberdade de interpretarem as normas, por meio de jurisprudências, doutrinas, costumes, analogia e princípios gerais do direito, acabam, na grande maioria das vezes aplicando a literalidade da lei e, isso, gera conflitos numa possível tutela jurisdicional.

Dessa forma, Reis Friede (2015, p. 181) argumenta em sua obra, Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica, sobre a importância de uma atual interpretação gramatical, senão, vejamos:

A importância atual da interpretação gramatical repousa no fato de ser exatamente o ponto de partida para a utilização dos outros meios, uma vez que a hermenêutica jurídica atual determina sempre que, para o resultado da interpretação ser válido e consistente, é absolutamente necessário levar-se em conta elementos outros que não a simples literalidade da norma, mas também os aspectos histórico, sociológico, ideológico e filosófico. (FRIEDE, 2015, p. 181). Grifos nossos.

 

Constata-se que o autor é lucido ao dizer que para haver um bom resultado na interpretação de uma norma, devemos ir além de sua literalidade, ou seja, analisarmos outros aspectos inseridos em nossa sociedade e não nos atrelarmos apenas na sua ipsis litteris.

Na realidade prática, a observância de uma interpretação mais extensiva, é escassa, onde àquele (a) que julga, acaba simplesmente exercendo a taxatividade da norma, com isso prejudicando drasticamente o diálogo entre as fontes do Direito, dado que o Estado-Juiz não pode ser apenas um cumpridor da lei.

Seguindo o mesmo parâmetro interpretativo, Reis Friede (2015, p. 48), afirma mais uma vez em sua brilhante obra, o cristalino pensamento, senão, vejamos:  

Imperioso ressaltar que é, de fato, muito difícil para o magistrado compreender e, principalmente, manter-se nesta limitada condição de humilde servo da lei lato sensu, realizador, portanto, de uma justiça adstrita (e, por efeito, limitada), irremediavelmente dependente da criação de um Direito justo (material e processual) por um outro poder, absolutamente soberano e independente, mas, por vezes, data máxima venia, distante e divorciado da realidade social e dos verdadeiros anseios dos integrantes do povo, na qualidade de permanentes potenciais jurisdicionados. (FRIEDE, 2015, p. 48). Grifos nossos.

 

É premente que se deixe claro que existem falhas no âmbito do Poder Legislativo, eis que não conseguem exprimirem na elaboração de suas leis o que é justo ou injusto ou o que é constitucional ou inconstitucional, pois na grande maioria das vezes é nesses caminhos que acaba vertendo, especificamente, um artigo de norma violador de preceitos constitucionais, como o art. 8º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais de 1995, ao dizer que o “incapaz” não pode ser parte de um processo.

Nesse sentido, uma vez estando em vigor uma norma, seja ela justa ou injusta, constitucional ou inconstitucional, elas serão exercidas, até que sejam tomadas medidas para resolução de tal impasse. Por outro lado, Reis Friede (2015, p. 59), afirma, também, na sua obra que:

Nunca é demais lembrar que o Poder Judiciário não é e nem deve ser instrumento adequado de realização da denominada justiça social, posto que sua finalidade – tão nobre e importante como aquela – restringe-se à prestação da tutela jurisdicional de forma independente e imparcial, interpretando e aplicando às situações particulares e concretas a norma jurídica geral e abstrata produzida pelo Poder Legislativo, este sim inexoravelmente comprometido com o bem comum e, por efeito, com a tão apregoada justiça social. Entender de forma diversa significa subverter a própria ordem democrática, outorgando ao Judiciário e aos seus membros uma discricionariedade que eles simplesmente não possuem. (FRIEDE, 2015, p. 59). Grifos nossos.

Tecendo a contrário sensu comentários acerca da matéria, a raiz das inconstitucionalidades estampadas nas leis, é por obra da separação dos poderes, pois se houvesse uma verdadeira harmonia entre os poderes, conforme preceitua o art. 2º da Constituição Federal de 1988, membros dos Poderes Judiciários poderiam ser mais participativos nos Poderes Legislativos, auxiliando na confecção de normas mais justas e equânimes, pois a independência alicerçada, não é rivalidade entre os poderes, mas sim, uma questão organizacional, tão logo, a cooperação não afetaria o papel da tutela jurisdicional, muito pelo contrário, agregaria na solução de tais problemas.  

Um fato instigante que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é majoritário em suas decisões no que concerne a impossibilidade do incapaz ser parte na esfera do Juizado Especial Cível Estadual, arrematando que:

I - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MENOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA.II - CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE PARANAGUÁ EM FACE DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. INCAPAZ QUE NÃO PODE SER PARTE PERANTE JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. III - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IV - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003927-85.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2023). Grifos nossos

 

Há dois pontos imprescindíveis a serem arguidos sobre o referido acórdão, além da clara violação ao Acesso à Justiça, a situação em tela apenas comprova que a literalidade de uma norma fala muito mais alto do que uma interpretação colocada a vontade do julgador e, ainda, que o uso das fontes do Direito não estão sendo utilizadas para dirimir a seguinte objeção.  

Segundo que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o “incapaz” pode ser autor nas demandas judiciais, onde, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), acabou consagrando por unanimidade dos votos essa possibilidade.

Assim, a Lei do Juizado Especial Cível Estadual, especialmente em seu art. 8º, caput, precisa prosperar em sua atualização para não continuar semeando incompatibilidades, visto que na maioria das vezes os aplicadores do Direito seguem a sua literalidade e, posto isso, prejudicando o direito daquele sujeito que está buscando acessar à justiça na esfera cível das pequenas causas.

 

3      A Alteração do “incapaz” do ART. 8º, Da lei do juizado especial cível Estadual e A violação ao acesso à justiça

 

Face às considerações aduzidas, é relevante destacarmos de antemão um conceito breve do incapaz na atualidade. Afinal, o art. 8º, caput, da Lei do Juizado Especial Cível Estadual, não distingue qual incapaz que não pode fazer jus aos processos.

À evidência, o autor Felippe Borring Rocha (2022, p. 66), sustenta em sua preciosa obra Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, o seguinte sentido:

Quando a lei fala em incapaz, devem ser compreendidas todas as hipóteses previstas no art. 3º ao 5º do CC, que tratam da incapacidade absoluta e da relativa, ou seja, os menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que não puderem exprimir sua vontade, por questões transitórias ou permanentes, e os pródigos. (ROCHA, 2022, p.66)

 

É forçoso constatar que o art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, não reporta distinções para o “incapaz” e, por essa razão, a doutrina vem adotando alguns conceitos e, isso é de suma relevância, tendo em vista a carência apresentada no referido artigo.

Desse modo, vejamos que o absolutamente incapaz de acordo com alteração dada pela Lei n.º 13.146/2015, são apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, onde esses deverão ser representados.

Já os relativamente incapazes, deverão na maioria das vezes serem assistidos, onde englobam: “os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos.” (DINIZ, 2022).

Acontece que, diante dessa significativa mudança legislativa, sabe-se que há determinados atos da vida civil que tanto os absolutamente incapazes quanto os relativamente incapazes podem exprimirem as suas vontades, embora de maneira reduzida, mas possuem alguns poderes.  

No tocante, uma criança de 12 anos (absolutamente incapaz e representado), além de poder ser parte de um processo comum cível, esse pode expressar a sua opinião em juízo, ou seja, ser considerado nas ações de guarda ou adoção. Já o relativamente incapaz, também pode tomar algumas decisões, tal como: assinar testamento; ser testemunha; se casar; ser empresário com autorização; ser eleitor; e, ainda podendo ser emancipado e demais negócios jurídicos (TARTUCE, 2022).

Diferentemente, na seara do Juizado Especial Cível Estadual, o “incapaz” sequer poderá ser representado, já que não pode ser parte de um processo na referida esfera judicial (art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995). Desse modo, a expressão do “incapaz” embutido na lei especial, de qualquer modo, prejudica a resolução de litígios pequenos.

Vejamos a seguinte hipótese: um jovem de 16 anos (relativamente incapaz), que se tornou empresário e teve um pequeno problema em sua empresa com um devedor. Nesse caso, haverá possibilidades de acessar a justiça das pequenas causas?  E, a resposta é sim, pois o referido jovem além de ter atingido a idade, ele constituiu uma empresa, logo a figura do “incapaz” irá cessar, já que é uma das formas de acontecer a emancipação.

O ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua preciosa obra Direito Civil Esquematizado (2021), apresenta de forma cristalina sobre a cessação da emancipação, observemos:

(...). Consiste, desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer por si só os atos da vida civil). Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito. Dispõe o parágrafo único do art. 5º do Código Civil que cessará, para os menores, a incapacidade: “I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II — pelo casamento; III — pelo exercício de emprego público efetivo; IV — pela colação de grau em curso de ensino superior; V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” (GONÇALVES, 2021, p. 225). Grifos nossos

Nesse caso, entende-se que todas essas figuras contidas no artigo 5º, do Código Civil Brasileiro de 2002, poderá acessar a justiça das pequenas causas, dada a situação da emancipação atribuída pela própria legislação.

Portanto, conforme as hipóteses acima, não há motivos para que o julgador (a) os impeça de fazer jus na esfera dos Juizados Especiais Cíveis sobre o argumento de que não detém capacidade de serem partes de um processo no âmbito especial, uma vez que, a incapacidade para esses menores cessou no momento que obtiverem um estabelecimento comercial.

Em outra vertente, uma pessoa que possui capacidade plena e no decorrer na busca de seus direitos na esfera do Juizado Especial Cível Estadual, acaba tendo problemas de dilapidação de seu patrimônio, passando a ser interditando pelo Juízo como pródigo, ou seja, aos olhos do Código Civil, ele é um relativamente incapaz, por essa razão o seu processo deixará de ser julgado? Ou, esse processo continuará tramitando?

Segundo o autor Rocha (2022) em sua cristalina obra, diz que, se algumas das partes moldar-se aos parâmetros do art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, no caso “incapaz”, no decorrer do trâmite processual, o juiz deverá dar fim ao processo sem resolução do mérito.

Entende-se que tal situação aduz ser uma indubitável insegurança jurídica, pois a denominação do “incapaz”, disposta no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, afeta drasticamente a tutela jurisdicional de uma pessoa que é absolutamente incapaz, que é relativamente incapaz, ou, ainda, daquele que no transcorrer de um processo se tornar um incapaz, pois a redação em si não trouxe uma distinção, consequentemente, afrontando o Acesso à Justiça, lavrada em nossa preciosa Carta Magna.

Destaca-se que toda essa análise crítica é no que concerne ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, ou melhor, o Acesso à Justiça retratada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, visto que, segundo o doutrinador Martins (2022, p. 445) “a Constituição permite que qualquer pessoa tenha acesso ao Judiciário, invocando lesão ou ameaça a direito, mostrando que a atuação jurisdicional poderá ser preventiva ou repressiva (ou reparatória).”.

É inquestionável que a Constituição Federal, além do seu perfil cidadã, é marcada por grandes momentos históricos em nossa nação. À vista disso, convém destacar que a Lei n.º 9.099/1995, quando traz no bojo do seu art. 8º, que o “incapaz” não pode ser parte no processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, é lúcido que há uma afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Lei Maior.

Resta induvidoso que a vigência da norma em comento, continua semeando inconstitucionalidades, pois, conforme o entendimento do ilustre doutrinador Flávio Martins em sua obra Curso de Direito Constitucional, aborda claramente que:

Assim, uma lei será válida se compatível com a Constituição e com os atos normativos que lhe são superiores. No Brasil, no atual estágio da “pirâmide normativa”, uma lei ordinária federal será válida se for compatível com os tratados supralegais (e infraconstitucionais) e com a Constituição Federal. Outrossim, parte da doutrina afirma que a validade também exige a compatibilidade das leis com seus respectivos procedimentos de criação. (MARTINS, 2022, p. 159).

Exsurge clara e insofismável que a norma em questão merece o mais breve possível de modificações, pois, percebe-se que a lei fora criada em meados de 1995 e, desde então nenhum legislador e, tampouco o Judiciário teve o ânimo de observar e resolver esse problema jurídico, eis que, vem ofendendo o livre Acesso à Justiça daqueles incapazes que no fim não são incapazes em requerem os seus direitos na esfera das pequenas causas.  

Nesse diapasão, um fato bastante provocativo, é a previsão no âmbito dos Juizados Especiais Federais, onde é possível que pessoas incapazes sejam partes do processo, assim, o doutrinador Fabrício Fernandes Castro em sua obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal (2020), alude que:

Qualquer pessoa física pode ser autora em Juizado Federal. A pessoa natural incapaz pode demandar nos Juizados Especiais Federais. Apesar da Lei 9.099/95 só permitir que pessoas naturais capazes demandem, a Lei 10.259/01 faz alusão apenas às pessoas físicas sem as qualificar como capazes. Contudo tal questão não traz atualmente maiores discussões tendo em vista a elaboração do enunciado nº 10 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) onde expressamente esclareceu que o incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, sendo-lhe nomeado curador especial se ele não tiver representante constituído. (CASTRO, 2020, p. 60)

Percebe-se que tanto a Lei n.º 10.259/2001, quanto ao enunciado n.º 10 do FONAJEF, traz aquilo que a Lei n.º 9.099/95 não expõe, que é manter um nível de igualdade e de Acesso à Justiça para todos, inclusive para os incapazes, com uma observação de existir uma pessoa nomeada para ser a curadora especial. Não há que se criticar, a tal legislação buscou apenas manter uma inércia e respeito aos incapazes que buscam a tutela de seus direitos na Justiça Especial Federal.

Seguindo o raciocínio, o doutrinador Mendes (2022), discorre que, na grande maioria das doutrinas vêm se admitindo que as inconstitucionalidades das normas surgem conforme as mudanças nas relações fáticas e, temos que concordarmos, assim como discriminado no início do caso em tela, que em decorrência das significativas mudanças na sociedade os julgadores devem interpretarem a legislação nos moldes da atualidade, por meio do uso das fontes do direito, visto que é impossível manter uma norma literal sempre atualizada, tal como o art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, pois, o “incapaz” naquela época detinha um conceito e, em virtude das mudanças legislativas, passou a reger outro conceito normativo.

Em que pese da impossibilidade de as legislações estarem atualizando constantemente consoante as mudanças em sociedade e dessa facilidade de os julgadores estarem aplicando a simples literalidade de uma norma, defende-se que o caminho mais ideal para haver um ponto final dessa afronta ao Acesso à Justiça é o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o art. 8º, especialmente sobre o “incapaz” esculpida na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, para que se possa banir essa previsão inconstitucional.

Para arrematarmos, a doutrinadora Natalia Masson, em sua brilhante obra Manual de Direito Constitucional (2020), descreve nitidamente sobre o Princípio da Presunção de Constitucionalidades das leis, in verbis:

Ressalte-se que essa presunção é apenas relativa, isto é, admite prova em contrário, o que autoriza que as normas (infraconstitucionais ou constitucionais derivadas) submetam-se ao controle de constitucionalidade, que tem como objetivo precípuo manter a higidez do ordenamento jurídico e assegurar a supremacia da Carta constitucional. (MASSON, 2020, p. 76)

Denota-se que os argumentos da jurista, além de existir similaridade com as escritas acima, são precisas ao afirmar que essa presunção da constitucionalidade das normas, jamais se deve levar em conta o seu caráter absoluto e sim em seu caráter relativo, tal como do caso em comento, onde a Lei do Juizado Especial Cível, especialmente o art. 8º “incapaz”, carece com urgência de um controle de constitucionalidade mais ativo, dado a violação ao preceito fundamental de Acesso à Justiça aos incapazes, para que se interrompa esse efeito contrário a higidez e a supremacia da nossa Constituição Federal de 1988.

4      INEFICIÊNCIA DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL AO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E INCAPAZ

 

Em virtude da inobservância da Lei do Juizado Especial Cível em concomitância com a Constituição Federal de 1988, viceja grande discussão quanto ao direito de ter Acesso à Justiça daquele que é consumidor por equiparação e, que também é incapaz na relação jurídica, ora consumerista, pois ao buscar jus no âmbito do Juizado Especial Cível Estadual, se resta plenamente embaraçado.

Desse modo, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2020) em sua notória obra Direito do Consumidor, delineou um conceito bastante interessante do consumidor por equiparação, in verbis:

Prevê o art. 17 do CDC a figura do “consumidor por equiparação” (bystander), por meio da qual a proteção da legislação consumerista é estendida àquelas que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, venham a ser vítimas de evento danoso decorrentes dessa relação. (JUNIOR, 2020, p. 14)

Entende-se que o consumidor por equiparação ou equiparado é aquele que detém uma participação indireta na relação de consumo. Logo, a situação em tela passará a trazer objetivamente ao lume do “incapaz” gravada na Lei dos Juizados Especiais Cíveis em âmbito estadual.

Afirmando-se ainda mais o raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífico no entendimento de que existe sim uma equiparação de vítima de acidente a consumidor, senão vejamos:

Para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.574.784, que, por unanimidade, considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do artigo 17 do código.

Observa-se que o consumidor por equiparação ou equiparado são pessoas que possuem uma relação indireta com o consumo seja de um bem durável ou não, basicamente, um terceiro vitimado, o qual logra direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Um exemplo prático: uma mãe presenteia um aparelho celular ao seu filho menor de 18 anos, onde, em decorrência de um acidente de consumo o bem não fora solucionado pela loja, de maneira extrajudicial, tendo que acionar a via jurisdicional para a resolução de tal impasse. Será que ela poderá buscar por meio do Juizado Especial Cível Estadual? Não, pois o menor detém incapacidade processual, segundo o art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, logo ficará sujeito apenas a tutela da Justiça Comum.  

Tal situação vem existindo todos os dias, ainda mais na era atual, onde os jovens ganham de seus pais telefones celulares, tablets e demais aparelhos eletrônicos muito novos. E, como fica o direito desse consumidor por equiparação e incapaz na esfera do Juizado Especial Cível Estadual? Totalmente prejudicada, pois a lei destrói completamente o direito a ser assegurado.  

A que se enfatizar o quão essa incapacidade descrita na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais enfraquece completamente o Acesso à Justiça trazida no seio dos direitos fundamentais de nossa Constituição Federal e, que além de estar afogando a justiça Comum, devido à restrição aludida no art. 8º da Lei n.º 9.099/1995, acaba desacelerando o direito daquele que precisa ser tutelado.  

Será que o Brasil está retrocedendo no que tange a justiça especial ou apenas está havendo descumprimentos dos Princípios da Celeridade, da Simplicidade, da Oralidade e da Economia processual exprimidas na Lei? Sob o pálio, não passa de uma ineficiência do Acesso à Justiça da Lei do Juizado Especial Estadual.  

À evidência, enquanto não houver uma mudança na lei especial, os jurisdicionados ficaram compelidos a discutir os seus pequenos problemas na justiça comum ou estarão sujeitos a perderem os seus direitos.

Os argumentos trazidos à baila reportam um choque legislativo (lacunas de colisão) que somente na prática jurídica se deparará, pois é convincente dizer que há uma antinomia do direito sobre as duas legislações federais, pois, uma defende àquele que possui uma relação consumerista indireta e a outra dispõe da incapacidade processual do incapaz, logo havendo a duplicidade sobre o mesmo sujeito, será impossível de ingressar na via do Juizado Especial Cível Estadual para tutelar o direito do consumidor.

No fim, as normas são conflitantes, visto que o consumidor equiparado e incapaz não conseguirá resolver o seu problema nas pequenas causas, tal como o jovem menor de 18 anos, acima destacado que ganhou um aparelho celular de sua mãe e foi vítima de um acidente de consumo.

Percebe-se o quanto essa inconstitucionalidade reportada no caput do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, reflete diretamente no direito ao livre Acesso à Justiça das pessoas incapazes e que também são consumidoras equiparadas, ou seja, duas situações instigantes sobre a mesma pessoa.

Nesse sentido, o doutrinador Flávio Tartuce em sua explícita obra Manual de Direito Civil (2022), dispõe nitidamente caminhos a serem seguidos quando se está diante de normas conflitantes e com a nossa Constituição Federal, vejamos, portanto: 

(...) o critério da especialidade também é de suma importância, constando a sua previsão na Constituição Federal de 1988. Repita-se que o art. 5.º do Texto Maior consagra o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais. Na parte destacada está o princípio da especialidade. E é por isso que ele até pode fazer frente ao critério hierárquico. Desse modo, havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. (...) –Solução do Poder Legislativo – cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada. –Solução do Poder Judiciário – o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Atualizando a obra, também pode ser utilizado o art. 8.º do CPC/2015, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (TARTUCE, 2022, p. 58). Grifos nossos

À vista do exposto, o autor simplesmente esboça alguns caminhos que precisam ser adotadas quando estivermos diante de normas conflitantes.

Sabemos que existe uma antinomia na Lei do Juizado Especial Cível Estadual (incapaz) com o Código de Defesa do Consumidor (consumidor por equiparação). São tecnicamente entendidas como critério de especialidade, portanto, quando ficarmos diante do critério hierárquico (CRFB), se deve prevalecer a previsão constitucional que é uma das formas de buscarmos soluções as normas conflitantes e, não apenas isso, buscarmos ajuda do Poder Legislativo e do Poder Judiciário para revolucionarmos os obstáculos, conforme mencionado no primeiro tópico do desenvolvimento. (TARTUCE, 2022).

Nessa vertente, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, decidiu no acordão durante a fundamentação ao Recurso Inominado n.º 0001740-52.2018.8.16.0030 que: “(...) a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.”

Nesse aspecto, o acordão em tela manifesta sobre a impossibilidade do incapaz de ser parte de um processo de competência do Juizado Especial Cível Estadual, acontece que, no mesmo teor, se elucida que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício e, ainda em qualquer grau de jurisdição.

Pois bem, aqui se vislumbra uma contrariedade gigantesca na própria decisão, eis que, se fosse analisada sob a ótica das fontes do Direito, não iria ser indeferida sobre o argumento da incapacidade da parte no processo das pequenas causas.

Por isso recapitulamos, os julgadores acabam aplicando a literalidade da norma, deixando de observar o direito sobre outra visão e, com isso plantando e regando inconstitucionalidades, até que seja feita uma inovação do “incapaz” descrito no artigo em debate.

Percebe-se que há uma grande ineficiência normativa do art. 8º, “caput, da Lei n.º 9.009/1995, quanto ao consumidor por equiparação e que é incapaz, pois além de violar o Acesso à Justiça prevista como direito fundamental em nossa Constituição Federal, na vida prática da advocacia se vislumbra perfeitamente um conflito entre as normas federais, por isso a importância dos julgadores proferirem decisões com base nas fontes do direito e não apenas aplicarem a literalidade de uma norma quando estiverem diante de tais conflitos.  

 

5      Considerações Finais

Defendemos no presente artigo que o “incapaz”, descrito no caput, do art. 8º do Juizado Especial Cível Estadual, deve sofrer alteração em decorrência da violação ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional previsto em nossa Constituição Federal de 1988, para que se abra as portas aos incapazes e seja modificado ou excluído o tal impedimento.

 E, possam alcançar os direitos como consumidores por equiparação e incapazes com celeridade, efetividade e, além de tudo obter o livre Acesso à Justiça na seara das pequenas causas.

Entendeu-se que é impossível as normas positivadas estarem atualizando constantemente em conformidade às mudanças em sociedade e, também comprovamos que é muito mais fácil o julgador aplicar a literalidade de uma norma do que criar novos entendimentos.

Assim, o “incapaz”, descrito no art. 8º, da Lei n.º 9.099/1995, precisa prosperar em sua atualização, para extinguir essa incompatibilidade que vem se alastrando por quase duas décadas, já que, ficaram comprovados no decorrer do presente artigo que os julgadores vêm aplicando a literalidade da norma quando estão diante de tal situação, simplesmente deixando de aplicarem as fontes do direito e, com isso, “obrigando” o sujeito a buscar os seus direitos na esfera comum.

É cabível aos juízes, seja da primeira instância ou da segunda instância usarem meios para salvaguardar o direito daquele incapaz que clamou ajuda na Justiça Especial, pois resta plenamente evidente que a incapacidade abordada no caput do art. 8º, da discutível lei, fere cristalinamente o livre Acesso à Justiça, uma vez que é um direito fundamental trazido no art. 5º de nossa preciosa Constituição Federal.

Ainda, discutimos no decorrer do tema que reside uma grande ineficiência normativa do art. 8º, “caput, da Lei n.º 9.009/1995 com o Código de Defesa do Consumidor no que concerne ao consumidor por equiparação e que é incapaz, por isso a importância de os julgadores buscarem a justiça com base nas fontes do direito e não apenas aplicar a literalidade de uma norma quando estiverem diante de tais conflitos.

Discutiu-se a existência da antinomia entre a Lei do Juizado Especial Cível Estadual (incapaz) com o Código de Defesa do Consumidor (consumidor por equiparação), onde trouxemos no decorrer do tema, que existindo conflitos entre duas normas federais deverá prevalecer a previsão constitucional que é uma das formas de sanar tais conflitos normativos e, não apenas isso, o Poder Legislativo e o próprio Poder Judiciário poderão, também trazer soluções, como, por exemplo, por meio de novos entendimentos jurisprudenciais, que é uma das fontes do direito arguido no decorrer do tema.

Acontece que, está ficando muito tarde a solução desse obstáculo taxativo, pois quantas pessoas desse Brasil deixaram de lutar pelos seus direitos em decorrência dessa incapacidade processual do “incapaz”? Por isso, que o intuito desse trabalho é defendermos fortemente a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do “incapaz” reportado no caput do art. 8º, da Lei n.º 9.099/1995, para que seja sanado essa afronta ao Acesso à Justiça que é um direito fundamental, levando ao conhecimento dos legitimados do art. 103, da Constituição Federal de 1988, que somente esses poderão arguir a violação ao preceito constitucional e derrubar o “incapaz” da Lei n.º 9.099/1995.  

E, por fim, uma maior fiscalização por parte da Corregedoria Geral da Justiça de cada estado brasileiro, para melhores aplicações ao uso das fontes do direito, preferencialmente, para esse caso em comento, até que seja sanada essa inconstitucionalidade, os conflitos entre a Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e a Lei Consumerista.


 

 

 

 

[1]Ana Paloma Salvador, Bacharel em Direito, Faculdade de Ensino Superior do Centro do Paraná. Pós Graduanda lato sensu em Advocacia Cível, Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público em parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESAN), é atualmente advogada na área cível e previdenciária. E-mail: anapalomasalvador@gmail.co

  • [1]Ana Paloma Salvador, Bacharel em Direito, Facul

Referências

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015). Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146. htm>. Acesso em: 18 de maio de 2023

 

 

BRASIL. Código Civil (2002). Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 18 de maio de 2023

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 de maio de 2023.

 

 

BRASIL. Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (1995). Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 18 de maio de 2023.

 

 

CASTRO, Fabrício Fernandes. Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Âmbito da Justiça Federal - Lei n.º 10.259/2001 comentada / Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Daniela P. Madeira, Fabrício Fernandes de Castro e Rodolfo Kronemberg Hartmann. Salvador. Editora JusPodivm, 2020.

 

 

DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 4ª ed. São Paulo, SP. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555598612. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca. com.br/#/books/9786555598612/>. Acesso em: 18 maio. 2023.

 

 

FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. 9ª ed. Barueri, SP. Editora Manole, 2015. E-book. ISBN 9788520446263. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520446263/>. Acesso em: 10 maio. 2023.

 

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: obrigações – contratos – parte geral – v. 1 Carlos Roberto Gonçalves coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®) e-book Bibliografia 1. Obrigações (Direito) - Brasil. I. Título. II. Lenza, Pedro.

 

 

JUNIOR, Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor. 10ª ed. Rio de Janeiro. Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992941. Disponível em: <https://integrada.minha biblioteca.com.br/#/books/9788530992941/>. Acesso em: 25 maio de 2023.

 

 

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional /Nathalia Masson - 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador. JusPODIVM, 2020.

 

 

MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo, SP. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620575. Disponível em: <https://integrada.minha biblioteca. com.br/#/books/9786553620575/>. Acesso em: 18 maio. 2023.

 

 

MENDES, Gilmar F.; BRANCO, Paulo Gustavo G. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo, SP. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624474. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624474/>. Acesso em: 18 maio. 2023.

 

 

PARANÁ. Tribunal de Justiça. 0003927-85.2022.8.16.0129 (Acórdão), 3ª Câmara Cível, Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.02.2023, Juizado Especial da Fazenda Pública do Paranaguá <https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia /j/4100000022239561/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003927-85.2022.8.16.0129 #>. Acesso em: 15 de maio de 2023.

 

 

PARANÁ. Tribunal de Justiça. 0001740-52.2018.8.16.0030 (Acórdão), 1ª Turma Recursal, Foz de Iguaçu. Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 26.11.2018. <https://portal.tj.pr.jus.br /jurisprudencia/j/2100000006595481/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0001740-52.2018.8.16.0030 #>. Acesso em: 26 de maio de 2023.

 

 

ROCHA, Felippe B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 12ª ed. Baueri, SP. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772711. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772711/>. Acesso em: 20 maio. 2023.

 

 

SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo C. Sinopses Jurídicas v 35 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Federais e Estaduais. 13ª ed. São Paulo, SP. Editora Saraiva, 2019. E-book. ISBN 9788553609949. Disponível em:  <https:// integrada. Minha biblioteca.com.br/#/books/9788553609949/>. Acesso em: 25 mai. 2023.

 

 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª ed. Rio de Janeiro, RJ. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643134. Disponível em: <https: //integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643134/>. Acesso em: 18 mai. 2023.

 

 

Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas /2018/2018-02-02_07-58_Menor-incapaz-pode-ser-autor-em-causa-que-tramita-no-Juizado -Especial-da-Fazenda-Publica.aspx >. Acesso em 15 de maio de 2023.

 

 

Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/0310202 1Proteco-por-equiparacao-quem-ocupa-o-lugar-de-consumidor--segundo-o-STJ.aspx>.Acesso em: 25 de meio de 2023.


Salvador

Estudante de Direito - Pitanga, PR


Comentários